De acordo com a Lei nº 14.133/2021, para a execução indireta de obras e serviços de engenharia são admitidos os regimes de empreitada por preço unitário; por preço global; integral; contratação por tarefa; contratação integrada; contratação semi-integrada; e fornecimento e prestação de serviço associado.
Levando em conta os seis primeiros regimes de execução citados, o edital de licitação deve trazer consigo o projeto básico como elemento técnico instrutor obrigatório, exceto na contratação integrada, licitada com base apenas em anteprojeto de engenharia.
De acordo com o inciso XXXIII do art. 2º da Lei nº 14.133/2021, contratação semi-integrada é o:
regime de contratação de obras e serviços de engenharia em que o contratado é responsável por elaborar e desenvolver o projeto executivo, executar obras e serviços de engenharia, fornecer bens ou prestar serviços especiais e realizar montagem, teste, pré-operação e as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto.
Assim, está claro que o elemento técnico instrutor de uma contratação semi-integrada é o projeto básico, cabendo ao contratado, se for o caso, elaborar o projeto executivo em fase posterior.
Um ponto que exige reflexão está no nível de detalhamento do orçamento estimado (prévio à licitação) na contratação semi-integrada. Ao definir os elementos constituidores do projeto básico, a Lei 14.133/2021, art. 6º, inciso XXV, alínea “f”, externa:
orçamento detalhado do custo global da obra, fundamentado em quantitativos de serviços e fornecimentos propriamente avaliados, obrigatório exclusivamente para os regimes de execução previstos nos incisos I, II, III, IV e VII do caput do art. 46 desta Lei, isto é, para os regimes de empreitada por preço unitário; empreitada por preço global; empreitada integral; contratação por tarefa; fornecimento e prestação de serviço associado.
Do dispositivo verifica-se que não existe obrigatoriedade de orçamento detalhado quando o regime a ser adotado é o de contratação semi-integrada. Deve haver um projeto básico como elemento técnico instrutor, porém o orçamento não deve ser necessariamente detalhado. Contudo, o rol das definições da Lei nº 14.133/2021 (art. 6º) não esclarece que espécie de estimativa de custos seria aplicável à semi-integrada.
Por sua vez art. 23, §5º, da Lei nº 14.133/2021 confere o mesmo tratamento ao orçamento estimado para as contratações integrada e semi-integrada. Em síntese exige que, sempre que possível, seja elaborado orçamento sintético, observando-se as diretrizes previstas no §2º desse mesmo artigo, entre as quais, a limitação dos custos unitários à mediana do item correspondente nos sistemas oficiais de referência (Sinapi ou Sicro).
Como exceção, o §5º autoriza a “utilização de metodologia expedita ou paramétrica e de avaliação aproximada baseada em outras contratações similares ser reservada às frações do empreendimento não suficientemente detalhadas no anteprojeto”.
A questão que pretendemos destacar é que o texto legal excepcionaliza expressamente a exigência do orçamento sintético apenas para as situações em que o anteprojeto não permitir maior detalhamento do orçamento. E o anteprojeto, como elemento instrutor da licitação, como vimos, aplica-se apenas à contratação integrada.
Nesse sentido, pode-se questionar se a contratação semi-integrada poderia se valer da exceção e ter seus custos estimados com base em estimativa expedita ou paramétrica. Entendemos que sim, que apesar de o §5º falar apenas do anteprojeto, o permissivo alcança também as hipóteses em que projeto básico, na semi-integrada, não possua nível de detalhamento suficiente à obtenção de um orçamento sintético para todos os serviços. Trata-se de coerência com a alínea “f” do inciso XXV do art. 6º, que ao estabelecer os elementos constituidores do projeto básico, dispensa o orçamento detalhado na contratação semi-integrada.
Vale lembrar que as licitantes, ao elaborarem suas propostas, deverão apresentar no mínimo o mesmo nível de detalhamento previsto no orçamento sintético da Administração (art 23, §6º), presumindo-se que para aquelas parcelas da obra que possuam apenas estimativas de custos expeditas ou paramétricas, as propostas das empresas possam ter esse mesmo nível de detalhamento.
Registre-se ainda que na semi-integrada, mediante prévia autorização da Administração, o projeto básico poderá ser alterado pelo contratado para aprimoramentos que se fizerem necessários (§ 5º, art. 46) e a contratada deve elaborar o projeto executivo previamente à execução da obra. Compreendemos que as composições de custos que acompanharem tais alterações de projeto básico e detalhamentos do projeto executivo não podem retroceder em nível de detalhe ao que instruiu a fase de licitação (§ 6º, art. 23).