O chamado Código de Defesa do Contribuinte (Lei Complementar nº 225/2026), criou a figura do “devedor contumaz” que foi caracterizado na mencionada norma como “o sujeito passivo cujo comportamento fiscal se caracteriza pela inadimplência substancial, reiterada e injustificada de tributos” e como “o sujeito passivo que for parte relacionada de pessoa jurídica baixada ou declarada inapta nos últimos 5 (cinco) anos com créditos tributários em situação irregular cujo montante totalize valor igual ou superior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais), inscritos ou não em dívida ativa da União, ou que mantém a qualificação de devedora contumaz” (art. 11 caput e § 7º).

 

O Código de Defesa do Contribuinte estabelece que, percorrido o processo administrativo disciplinado no art. 12 da própria lei, serão aplicadas ao devedor contumaz, dentre outras medidas, isolada ou cumulativamente, o impedimento de participar de licitações promovidas pela administração pública e de formalizar vínculos, a qualquer título, com a administração pública, como autorização, licença, habilitação, concessão de exploração ou outorga de direitos (Art. 13, I, “b” e “c”).

 

Mais adiante, sobre o impedimento de formalizar vínculos, a Lei Complementar nº 225/2026 estabelece que tal medida não será aplicada “aos contratos e aos vínculos, a qualquer título, vigentes antes de o sujeito passivo ser considerado devedor contumaz quando este” prestar serviço público essencial, nos termos do art. 10[i] da Lei nº 7.783, de 28 de junho de 1989 ou opere infraestruturas críticas, nos termos do Decreto nº 9.573[ii], de 22 de novembro de 2018 (Art. 13, § 1º, I e II).

 

Ou seja, nos termos do Código de Defesa do Contribuinte, a regra é que os efeitos do impedimento de formalizar vínculos com a administração pública retroajam para afetar os contratos celebrados pelo devedor contumaz antes de receber tal penalidade, sendo a exceção os casos em que o devedor contumaz preste serviço público essencial ou opere infraestruturas críticas, vez que aí, a penalidade terá efeitos prospectivos, não afetando os contratos celebrados antes da sanção.

 

Isso é reforçado pelo teor do Art. 13, § 2º da Lei Complementar nº 225/2026, que estabelece que, quando o devedor contumaz prestar serviço público essencial ou operar infraestruturas críticas, a penalidade de impedimento de formalizar vínculos com a administração públicasomente será aplicável em relação aos processos licitatórios ou outros tipos de vínculos com a administração pública celebrados após o sujeito passivo ser considerado devedor contumaz”.

 

Destarte, a princípio, quando o devedor contumaz for penalizado com o impedimento de formalizar vínculos com a administração pública seus contratos administrativos deverão ser encerrados imediatamente e de forma ex tunc, afetando as contratações em vigor celebradas antes da aplicação da penalidade, ao passo que, apenas quando o devedor contumaz que for penalizado com o impedimento de formalizar vínculos com a administração pública prestar serviço público essencial ou operar infraestruturas críticas, haverá a exceção da regra geral, aplicando-se o impedimento de forma ex nunc, ou seja, sem afetar os contratos celebrados antes da aplicação da sanção.

 

Veja, como o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que a sanção de declaração de inidoneidade para licitar e contratar, atualmente disciplinada no art. 156, IV, da Lei n.º 14.133/2021, é uma penalidade que “só produz efeito para o futuro (efeito ex nunc), sem interferir nos contratos já existentes e em andamento[iii][iv]” e tal entendimento é acompanhado pelos órgãos de controle externo que integram o Sistema de Tribunal de Contas[v], tem-se a noção da gravidade da sanção de impedimento de formalizar vínculos com a administração pública aplicada ao devedor contumaz.

 

 



[i] Art. 10 São considerados serviços ou atividades essenciais:

I - tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;

II - assistência médica e hospitalar;

III - distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos;

IV - funerários;

V - transporte coletivo;

VI - captação e tratamento de esgoto e lixo;

VII - telecomunicações;

VIII - guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;

IX - processamento de dados ligados a serviços essenciais;

X - controle de tráfego aéreo e navegação aérea; (Redação dada pela Lei nº 13.903, de 2019)

XI compensação bancária.

XII - atividades médico-periciais relacionadas com o regime geral de previdência social e a assistência social; (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

XIII - atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos previstos em lei, em especial na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência); e (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

XIV - outras prestações médico-periciais da carreira de Perito Médico Federal indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

XV - atividades portuárias. (Incluído pela Lei nº 14.047, de 2020)

[ii] Art. 1º A Política Nacional de Segurança de Infraestruturas Críticas - PNSIC tem por finalidade garantir a segurança e a resiliência das infraestruturas críticas do País e a continuidade da prestação de seus serviços.

Parágrafo único. Para fins de implementação da PNSIC, considera-se:

I - infraestruturas críticas - instalações, serviços, bens e sistemas cuja interrupção ou destruição, total ou parcial, provoque sério impacto social, ambiental, econômico, político, internacional ou à segurança do Estado e da sociedade;

[iii] STJ, MS 13.101/DF, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, Rel. p/ Acórdão Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2008.

[iv] No mesmo sentido: “A declaração de idoneidade não tem a faculdade de afetar os contratos administrativos já aperfeiçoados juridicamente ou em fase de execução, sobretudo aqueles celebrados com entes públicos não vinculados à autoridade sancionadora e pertencente a Ente Federado diverso” (STJ, MS 14.002/DF, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe 6.11.2009)

[v] “A sanção de suspensão temporária de licitar e contratar e a declaração de inidoneidade, apesar de ultrapassarem a órbita contratual, só produzem efeito para o futuro, pois não têm o condão de interferir nos contratos já firmados e em andamento, celebrados antes da decisão definitiva pela aplicação da penalidade” (TCE/PE, Acórdão nº 477/2023 – Pleno, Processo n° 23100011-0, Relator: Conselheiro Marcos Loreto)