1. Introdução e contexto
A Lei 8.666/1993 já trazia a possibilidade de contratação via dispensa de licitação quando a licitação anterior resultasse deserta ou fracassada.
“Art. 24. É dispensável a licitação:”
“V - quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas;”
“VII - quando as propostas apresentadas consignarem preços manifestamente superiores aos praticados no mercado nacional, ou forem incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes, casos em que, observado o parágrafo único do art. 48 desta Lei e, persistindo a situação, será admitida a adjudicação direta dos bens ou serviços, por valor não superior ao constante do registro de preços, ou dos serviços;”
Não trazia, contudo, a possibilidade de contratação direta via SRP. Então, a problemática acerca da vinculação, ou não, da dispensa de licitação à modelagem de SRP utilizada na licitação anterior não existia naquele contexto. Talvez por isso, a doutrina não tenha se debruçado sobre o tema em apreço, nem haja notícia de jurisprudência consolidada nas cortes de contas. Ou seja, realizada licitação para SRP que eventualmente resultasse deserta ou fracassada, o caminho seria uma contratação direta por dispensa normal ou a realização de sucessivas licitações até que fosse obtido o êxito desejado.
Mas, a Lei 14.133/2021 previu a possibilidade de dispensa de licitação para SRP e, como isso, tornou legítima a dúvida sobre a eventual necessidade de manter o procedimento auxiliar também para a dispensa decorrente de licitação deserta e fracassada.
“Art. 75. É dispensável a licitação:
...
“III - para contratação que mantenha todas as condições definidas em edital de licitação realizada há menos de 1 (um) ano, quando se verificar que naquela licitação:
a) não surgiram licitantes interessados ou não foram apresentadas propostas válidas;
b) as propostas apresentadas consignaram preços manifestamente superiores aos praticados no mercado ou incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes;
“Art. 82. Omissis.
…
§ 6º O sistema de registro de preços poderá, na forma de regulamento, ser utilizado nas hipóteses de inexigibilidade e de dispensa de licitação para a aquisição de bens ou para a contratação de serviços por mais de um órgão ou entidade.”
Assim, considerando que deserção e fracasso de licitações realizadas via SRP são riscos ordinários, ou seja, podem se concretizar como um resultado anormal, mas esperado do processo de contratação, e que a contratação direta via dispensa de licitação é o caminho naturalmente buscado pelo gestor, a definição dos seus contornos, neste contexto, é fundamental.
2. As licitações desertas e fracassadas e as condicionantes da contratação posterior por dispensa de licitação
A Lei 14.133/2021 não traz essas expressões em seu texto, mas as concepções acerca da licitação deserta e da licitação fracassada já se encontram incorporadas ao glossário das contratações públicas desde a vigência da Lei 8.666/1993. A Lei 14.133/2021 se limita a estabelecer a possibilidade de contratação direta por dispensa em razão do valor em hipóteses que tradicionalmente já eram consideradas sob tais signos.
O objetivo continua sendo o mesmo: permitir que, após uma licitação regularmente realizada, mas que não obteve sucesso por fatores que estão fora do alcance da Administração, a contratação direta possa ser realizada primando pela maior eficiência administrativa, compreendendo-se que o dever de licitar já foi devidamente observado. Porém, uma sutil, mas importante diferença pode ser verificada em face da legislação anterior: as condições definidas no edital da licitação devem ser mantidas em sua totalidade para os fins da dispensa de licitação, independentemente de a licitação ter sido deserta ou fracassada.
Como “condições definidas no edital da licitação anterior” entendem-se, a rigor, as condições que permitiram aos licitantes avaliar o seu interesse no negócio e a possibilidade de participar do certame, bem como asseguraram a participação de todos os interessados em condições de igualdade. Ou ainda: “todas as condicionantes previstas no ato convocatório relacionadas à apresentação das propostas – o que abriga não apenas as especificações do objeto e condições de execução, como também o valor máximo definido – e aquelas definidas para análise e julgamento da habilitação.”[1] A lógica de preservação do dever de licitar pode ser facilmente identificada nesta regra legal, que impede que, ao se alterar condições relevantes para a disputa, sejam igualmente alteradas as chances de obter resultados satisfatórios em uma nova licitação, em detrimento da realização da dispensa. A Lei 8.666/1993 trazia esta condicionante para as licitações desertas visando evitar eventuais manipulações e, principalmente, presumindo que o desinteresse pela competição nos termos propostos validaria, então, a contratação direta. No caso das licitações fracassadas, a ressalva era considerada desnecessária, pois não faria sentido alterar as regras diante do interesse do mercado na contratação, demonstrado pela existência de licitantes. Neste caso, a busca direta de uma empresa apta a contratar estaria legitimada pela ineficácia da licitação anterior enquanto instrumento para possibilitar o alcance dos objetivos. Contudo, como se viu, não foi esse o caminho seguido pela Lei 14.133/2021, mais rigorosa ao vedar mudanças em quaisquer das hipóteses.
Vale destacar que, mesmo a contratação por dispensa de licitação sendo considerada uma faculdade da Administração, que pode decidir, mediante análise discricionária, entre licitar ou não, no caso das licitações desertas e fracassadas essa premissa parece não se sustentar. Ressalvadas as situações em que um erro da Administração tenha induzido a esses resultados, demandando correções e nova licitação, não é razoável entender que, mesmo depois de ter observado o dever constitucional de licitar sem obter sucesso, haveria escolha entre seguir realizando sucessivas licitações e contratar diretamente. Nesses casos, a atuação administrativa, ainda que, em tese, discricionária, está atrelada à opção pela contratação direta, claramente orientada pelo princípio da eficiência e pela necessidade de satisfazer o interesse público de maneira ótima.
3. O sistema de registro de preços e seu impacto na modelagem da contratação
A Lei 14.133/2021 trouxe o sistema de registro de preços como um procedimento auxiliar a licitações e contratações diretas. Procedimentos auxiliares não são modalidades licitatórias, mas estratégias para melhorar a eficiência e a eficácia das contratações. Esta diretriz deve orientar a interpretação das disposições legais e sua utilização prática, de modo que, em cada caso concreto, esteja evidente sua utilidade para alcançar os resultados pretendidos pela Administração.[2]
Especialmente no tocante ao SRP, a Lei não indicou hipóteses de cabimento, temática que ficou entregue à regulamentação, mas é possível afirmar que a instabilidade da demanda é a característica original e peculiar ao SRP, ainda que, em nível regulamentar, existam hipóteses de cabimento que não espelhem tal situação. A rigor, é a impossibilidade de prévia definição integral da demanda em relação a quantidade, qualidade e momento de entrega que justifica a existência, apenas, de um compromisso de atendimento formalizado pela ata de registro de preços e não de um contrato. Essa indefinição, aliás, é o que lastreia a prática administrativa já consolidada de não indicar a dotação orçamentária no edital da licitação, afirmando-se sua exigibilidade apenas no momento da contratação.[3]
A instabilidade da demanda repercute nos aspectos econômicos do negócio e, portanto, na licitação. Enquanto nas demais contratações há clareza quanto aos encargos a serem suportados, possibilitando ao particular gerenciar os riscos e precificar a prestação de forma mais adequada, diante da certeza quanto aos ganhos econômicos e dos reduzidos riscos de quebra de expectativas, no sistema de registro de preços o particular não sabe quando será demandado, quanto deverá entregar e, especialmente, qual será seu o ganho real longo da vigência da ata. Essa peculiaridade pode gerar um “efeito rebote”, elevando os valores propostos pelos licitantes. Trata-se de uma consequência esperada e, até mesmo, legítima sob a lógica econômica, em resposta ao modelo de contratação, mas que, invariavelmente, eleva os preços da licitação se comparados aos preços gerais de mercado. Isso ocorre naturalmente em casos de compras e serviços que, por características próprias, são marcados pela total imprevisibilidade, mas se expande artificialmente para outras situações em que falhas na gestão das contratações, caracterizadas pela ausência de históricos de consumo e adequado planejamento, resultam em atas subutilizadas e consequente perda de confiança do mercado.
Assim, em condições normais, a instabilidade da demanda não é suficiente para afetar a competitividade do SRP a ponto de torná-lo desinteressante. A modelagem tem aplicação, justamente, em situações distintas daquelas que tornariam a contratação convencional mais vantajosa, sendo uma solução consolidada no âmbito das contratações públicas, conhecida e aceita pelo mercado. Contudo, a baixa competitividade pode decorrer de práticas administrativas incompatíveis com o bom uso do procedimento, notadamente decorrentes de falhas no planejamento administrativo, que provoquem desconfiança e retração do mercado.[4]
Isto posto, a utilização do SRP é uma decisão de gestão fundada em análise do caso concreto[5], guiada pelas circunstâncias existentes e respeitadas as disposições de decreto regulamentador a cujas regras o órgão ou entidade estiver submetido.
4. A expressão “manutenção das condições da licitação fracassada ou deserta” e os problemas relacionados à sua aplicação no caso de licitação para SRP
Tendo, a Administração, optado pelo sistema de registro de preços, indaga-se se, resultando fracassada ou deserta a licitação, seria possível que a dispensa prevista no art. 75, inc. III, “a” da Lei 14.133/2021 fosse realizada da forma convencional, ou seja, sem o referido procedimento auxiliar.
Antes, cabe notar que a referida Lei contempla, no §6º do art. 75, a previsão de uso do SRP nas contratações diretas por dispensa e inexigibilidade nos casos em que o procedimento for a solução para o atendimento a mais de um órgão ou entidade. Assim, não apenas licitações, mas também dispensas e inexigibilidades poderão resultar em atas de registro de preços, possibilitando participações e adesões de interessados à contratação realizada. A intenção clara é ampliar os benefícios da contratação direta a quem possa necessitar, o que reflete a almejada eficiência do procedimento auxiliar em questão.
Porém, a dispensa em razão de licitação deserta ou fracassada não tem o mesmo objetivo. Como se viu, pretende-se viabilizar o eficiente atendimento do interesse público de forma direta, quando a tentativa anterior de licitar não obtiver êxito. Ainda, o SRP é um modelo de contratação que traz condições peculiares à licitação e sua utilização somente está autorizada quando trouxer benefícios reais à contratação, em termos de eficiência e eficácia.
Neste contexto, seria, a implementação do SRP nos moldes da licitação anterior, uma “condição definida no edital da licitação”, a ser obrigatoriamente mantida para os fins da contratação direta? Esse seria, de fato, um objetivo do legislador para a hipótese prevista no art. 75, inc. III? Sob outro enfoque, e se, com a frustração inesperada da licitação, o SRP deixar de ser a melhor solução para a Administração? Haveria possibilidade de realizar-se a contratação direta nos moldes convencionais?
Para melhor ilustrar a problemática e o dilema enfrentado pelo gestor, na prática, imagine-se uma licitação de insumos hospitalares, cuja intenção era registrar preços para diversos itens para o período de 12 meses de vigência da ata. Resultando fracassados alguns itens em razão dos preços propostos estarem excessivos em face do valor estimado, a criação de atas diferentes para cada um deles passa a não ser a melhor opção, diante da multiplicidade de atas com prazos distintos, da possibilidade de contratação com entrega estimativa parcelada para aqueles itens, em especial, e da existência de recursos orçamentários suficientes para a contratação fora do conjunto de itens da licitação. As condições objetivas de participação na licitação, o valor estimado, os prazos de entrega e demais condições de execução seriam mantidas, mas a dispensa ocorreria no modelo tradicional, sem SRP, impactando a modelagem da contratação.[6]
A situação hipotética acima narrada deflagra um grave problema na aplicação prática da norma, revelando fragilidade que pode, se mal resolvido, comprometer sua capacidade de contribuir com a realização de políticas públicas.
Com efeito, ainda no exemplo dado, ao vincular-se a dispensa à utilização do SRP, a solução passa a não ser interessante para a Administração, colocando por terra o incremento de eficiência e eficácia pretendidos para o referido procedimento auxiliar. Sob o ponto de vista da gestão pública, a Administração não pode ser obrigada a adotar decisão diversa da que melhor atende ao interesse público, ou seja, a mudança de circunstâncias em relação àquelas vigentes no momento da licitação anterior – o fracasso da licitação, o tempo transcorrido, as necessidades atuais - impõem nova análise à luz de critérios de conveniência e oportunidade, para o fim de identificar a melhor estratégia para o atendimento da demanda existente. Vinculando-se o SRP como condição da licitação anterior, estaria, então, afastada a opção legitimamente concedida pelo legislador, de solucionar o problema mediante contratação direta.
Por outro lado, o modelo tradicional de dispensa não refletirá, de fato, a mesma realidade da licitação anterior, que visava implementar um SRP, cujas regras de negócio são distintas.
E, por fim, obrigar a Administração a realizar nova licitação impeliria à realização de uma contratação emergencial para suprir a demanda durante o curso do processo, o que resultaria em condições econômicas menos vantajosas durante um prazo que poderia chegar a doze meses, vigência máxima admitida para tais contratos.
Condições similares podem permear um sem número de situações concretas, suscitando, na prática, dificuldades de interpretação e aplicação da Lei que podem levar a decisões prejudiciais ao interesse público envolvido caso as escolhas feitas pelo legislador ao disciplinar o SRP e a hipótese de contratação direta ora em análise não sejam corretamente compreendidas.
5. Dispensa por licitação deserta ou fracassada no SRP, preservação das condições essenciais e primazia do resultado administrativo
A hipótese prevista no art. 75, inc. III da Lei nº 14.133/2021 não consagra a repetição automática da licitação anterior, mas autoriza a contratação direta desde que preservadas as condições definidas no edital que tenham sido determinantes para a formação da vontade dos potenciais licitantes.
Importante salientar, o núcleo normativo da regra está na preservação das bases competitivas essenciais, não na reprodução integral do arranjo procedimental adotado.
No caso de licitações realizadas sob o sistema de registro de preços, a adoção do SRP integra a modelagem da contratação, mas não se confunde necessariamente com condição material determinante da participação. O que a lei impõe é a manutenção das especificações do objeto, dos critérios de julgamento, dos parâmetros de preço, das exigências de habilitação e das condições de execução que estruturaram a disputa. Não há previsão legal que transforme o procedimento auxiliar em elemento ontologicamente indissociável da dispensa subsequente.
O sistema de registro de preços é instrumento voltado à gestão da demanda incerta e à racionalização das contratações futuras. Se, após a frustração do certame, as circunstâncias demonstrarem que a celebração de contrato imediato, com quantitativos definidos e disponibilidade orçamentária assegurada, revela-se solução mais eficiente e economicamente adequada, não se pode converter o SRP em condicionante obrigatório da dispensa. A manutenção do procedimento auxiliar, quando já não se mostra funcional, implicaria interpretação formalista dissociada da própria teleologia do art. 75, inc. III.
Ademais, exigir uma reprodução absoluta das condições anteriores aproxima-se de uma utopia formalista. O tempo, por si só, é fator que altera o ambiente fático, as dinâmicas de mercado, a competitividade, os custos e até mesmo a urgência da necessidade administrativa[7]. Não há como congelar a realidade para preservar, estaticamente, todas as circunstâncias da licitação anterior. A Lei exige a manutenção das condições substanciais que asseguram isonomia e integridade competitiva, o que não pode acarretar a paralisação da gestão diante de variáveis supervenientes. Ao contrário, a intenção é proporcionar maior agilidade no atendimento da demanda por meio da contratação direta.
Mais relevante do que controvérsias procedimentais é o atendimento eficaz da demanda administrativa. Em áreas sensíveis, como saúde, assistência social ou serviços essenciais, a insistência em retornos burocráticos despiciendos pode produzir prejuízos concretos à coletividade, inclusive com reflexos sobre a vida e a dignidade das pessoas. A inércia administrativa, quando motivada por apego excessivo a formalidades não essenciais, afronta diretamente o princípio da eficiência e compromete a própria razão de ser do regime jurídico das contratações públicas.
A leitura sistemática da Lei nº 14.133/2021 reforça essa conclusão. O §6º do art. 82, ao admitir o uso do SRP nas contratações diretas, restringe sua adoção para a aquisição de bens ou para a contratação de serviços “por mais de um órgão ou entidade”.[8] Com base nesta aparente condição definida pelo legislador, a AGU entendeu que a utilização do Sistema de Registro de Preços para a contratação direta apenas é possível quando há “pluralidade de órgãos ou entidades”. Essa restrição inexiste na licitação para registro de preços, que pode ser adotada, mesmo por órgão único. Outrossim, embora a Lei nº 14.133/2021 admita a licitação de obras, usando o Sistema de Registro de Preço, a adoção do SRP via contratação direta, como explicado acima, é admitida apenas para aquisição de bens ou contratação de serviços.
Ora, caso fosse correta a interpretação restritiva ao uso apenas do SRP contratação direta para os certames que adotem o Sistema de Registro de Preços, ter-se-ia uma situação na qual uma licitação deserta para obra, adotando o Sistema de Registro de Preços, inviabilizaria a utilização da hipótese correspondente de contratação direta, definida pelo legislador. Da mesma forma, uma licitação por órgão único, para registro de preços, não permitiria utilizar a hipótese de dispensa prevista no inciso III do artigo 75 da Lei nº 14.133/2021.
Essas situações já apontam o equívoco da conclusão de que o SRP via contratação direta seria uma medida obrigatória para a dispensa em caso de licitação deserta ou fracassada que adotasse o Sistema de Registro de Preços. Elas tão somente criam empecilho não previsto pelo legislador, prejudicando a adoção da dispensa preconizada pela Lei nº 14.133/2021 para a solução do dilema causado pela frustração do certame (licitação deserta ou fracassada).
A exigência legal recai sobre a preservação das condições editalícias que definiram o objeto, não sobre a repetição absoluta do formato administrativo escolhido anteriormente.
Assim, a dispensa decorrente de licitação deserta ou fracassada realizada para registro de preços pode ser formalizada sem ou com o uso do SRP, desde que mantidas as condições substanciais do edital anterior, obviamente seguida da devida justificativa. A alteração da técnica de contratação não configura, por si, violação ao art. 75, inc. III, desde que não implique modificação das bases objetivas da disputa. Ao contrário, pode representar medida coerente com a eficiência, a economicidade e a adequada satisfação do interesse público.
O controle jurídico, nesse contexto, deve se concentrar na motivação consistente da escolha administrativa, não na imposição de um modelo procedimental que, diante das circunstâncias supervenientes, deixou de se revelar o mais adequado.
6. Conclusão
A disciplina da dispensa por licitação deserta ou fracassada, especialmente quando o certame anterior tenha sido estruturado sob o Sistema de Registro de Preços, impõe interpretação que concilie fidelidade ao texto legal com racionalidade administrativa. O art. 75, III, da Lei nº 14.133/2021 não foi concebido para cristalizar procedimentos, mas para preservar a integridade da competição anteriormente instaurada e permitir que a Administração, já tendo cumprido o dever constitucional de licitar, possa atender ao interesse público com eficiência.
A exigência de manutenção das condições definidas no edital deve ser compreendida em sua dimensão material, vinculada às bases que asseguraram isonomia, transparência e previsibilidade aos potenciais interessados. Não se trata de exigir a repetição automática do arranjo procedimental, mas de impedir alterações que comprometam a higidez da competição anteriormente instaurada. A técnica administrativa utilizada, inclusive o emprego do SRP, deve ser analisada sob o prisma de sua utilidade concreta e de sua aderência às circunstâncias supervenientes.
A interpretação que transforma o procedimento auxiliar em condicionante obrigatória da dispensa cria entraves não previstos pelo legislador, restringe indevidamente a eficácia da norma e pode conduzir a soluções antieconômicas ou socialmente prejudiciais. O Direito das Contratações Públicas não pode ser reduzido a um formalismo imobilizador, sobretudo quando a realidade fática, o decurso do tempo e a urgência de determinadas demandas exigem respostas administrativas céleres e tecnicamente fundamentadas.
A correta aplicação do art. 75, inc. III da Lei 14.133/2021 reclama motivação consistente, análise contextualizada e compromisso com os princípios da eficiência, da economicidade e da adequada satisfação das políticas públicas envolvidas. Preservadas as condições substanciais do edital anterior e demonstrada a racionalidade da solução adotada, a dispensa subsequente à licitação deserta ou fracassada pode, legitimamente, ser formalizada com ou sem o uso do SRP, conforme se revele mais adequado ao caso concreto.
Em última análise, o que se impõe é uma hermenêutica orientada por resultados legítimos e juridicamente sustentáveis, capaz de proteger a integridade do processo competitivo sem sacrificar o atendimento tempestivo das necessidades coletivas. A Lei nº 14.133/2021 deve ser aplicada como instrumento de governança e não como obstáculo burocrático, reafirmando que o regime jurídico das contratações públicas existe para viabilizar, com segurança jurídica, a concretização do interesse público.
REFERÊNCIAS
BLOG ZÊNITE. Nova Lei de Licitações: pressupostos para dispensa no caso de licitações desertas ou fracassadas. Disponível em: https://zenite.blog.br/nova-lei-de-licitacoes-pressupostos-para-dispensa-no-caso-de-licitacoes-desertas-ou-fracassadas/. Acesso em: 5 fev. 2026.
PÉRCIO, Gabriela Verona. Lei 14.133/21: um olhar pragmático sobre os Procedimentos Auxiliares. Disponível em: https://www.novaleilicitacao.com.br/2022/06/17/lei-14-133-21-um-olhar-pragmatico-sobre-os-procedimentos-auxiliares/. Acesso em: 5 fev. 2026.
________________________ O Sistema de Registro de Preços na Lei nº 14.133/21: uma proposta de interpretação à luz de lições aprendidas. Disponível em: https://www.novaleilicitacao.com.br/2022/03/10/sistema-de-registro-de-precos-na-lei-14-133-21/ . Acesso em: 5 fev. 2026)
________________________ Necessidade permanente ou prolongada de bens e serviços: quando celebrar contrato de fornecimento ou serviço continuado por estimativa e quando utilizar o sistema de registro de preços? Disponível em: https://zenite.blog.br/wp-content/uploads/2025/05/necessidade-permanente-prolongada-srp-gabrielapercio.pdf. Acesso em: 5 fev. 2026.
NÓBREGA, Marcus; CAMELO, Bradson; TORRES, Ronny Charles L.
de. “Medicamentos, Licitações Desertas e Mercados Fluidos: uma leitura a partir
da economia dos contratos, da não linearidade e da lógica fractal dos preços”.
Disponível em: https://www.licitacaoecontrato.com.br/artigo/medicamentos-licitacoes-desertas-e-mercados-fluidos-uma-leitura-partir-economia-dos-contratos-nao-linearidade-e-logica-fractal-dos-precos.php.php . Acesso
em: 6 fev. 2026.
TORRES, Ronny Charles Lopes de. Leis de licitações públicas comentadas. 16ª ed., São Paulo: JusPodivm, 2025.
[1]BLOG ZÊNITE. Nova Lei de Licitações: pressupostos para dispensa no caso de licitações desertas ou fracassadas. Disponível em: https://zenite.blog.br/nova-lei-de-licitacoes-pressupostos-para-dispensa-no-caso-de-licitacoes-desertas-ou-fracassadas/. Acesso em: 5 fev. 2026.
[2] PÉRCIO, Gabriela Verona. Lei 14.133/21: um olhar pragmático sobre os Procedimentos Auxiliares. Disponível em: https://www.novaleilicitacao.com.br/2022/06/17/lei-14-133-21-um-olhar-pragmatico-sobre-os-procedimentos-auxiliares/. Acesso em: 5 fev. 2026.
[3]A prática de não indicar a dotação orçamentária é admitida desde antes da Lei 14.133/2021, vindo a constar expressamente das disposições do art. 17 do Decreto federal 11.462/2023.
[4]“...o conjunto de disposições legais sobre o Sistema de Registro de Preços seja interpretado de forma a produzir uma eficácia positiva, apta a contribuir para o seu aperfeiçoamento”, minimizando o “severo risco de que sua interpretação à luz de concepções já existentes perpetuem os problemas relacionados ao seu mau uso”. (PÉRCIO, Gabriela Verona, O Sistema de Registro de Preços na Lei nº 14.133/21: uma proposta de interpretação à luz de lições aprendidas. Disponível em: https://www.novaleilicitacao.com.br/2022/03/10/sistema-de-registro-de-precos-na-lei-14-133-21/ . Acesso em: 5 fev. 2026)
[5]PÉRCIO, Gabriela Verona. Necessidade permanente ou prolongada de bens e serviços: quando celebrar contrato de fornecimento ou serviço continuado por estimativa e quando utilizar o sistema de registro de preços? Disponível em: https://zenite.blog.br/wp-content/uploads/2025/05/necessidade-permanente-prolongada-srp-gabrielapercio.pdf. Acesso em: 5 fev. 2026.
[6]Registre-se,
não obstante, a possibilidade do credenciamento para a compra de medicamentos e
insumos hospitalares conforme NÓBREGA, CAMELO E TORRES (NÓBREGA, Marcus;
CAMELO, Bradson; TORRES, Ronny Charles L. de. “Medicamentos, Licitações
Desertas e Mercados Fluidos: uma leitura a partir da economia dos contratos, da
não linearidade e da lógica fractal dos preços”.
Disponível em: https://www.licitacaoecontrato.com.br/artigo/medicamentos-licitacoes-desertas-e-mercados-fluidos-uma-leitura-partir-economia-dos-contratos-nao-linearidade-e-logica-fractal-dos-precos.php.php .
Acesso em: 6 fev. 2026). Especificamente para o caso do exemplo, seria, a
rigor, a solução adequada.
[7] TORRES, Ronny Charles Lopes de. Leis de licitações públicas comentadas. 16ª ed., São Paulo: JusPodivm, 2025, p. 484.