A inserção do Plano de Contratações Anual (PCA) no texto da Lei nº 14.133/2021 representa uma verdadeira virada de chave no regime jurídico das contratações públicas brasileiras. Pela primeira vez, o legislador desloca o eixo central da contratação do momento procedimental da licitação para uma etapa anterior, muitas vezes negligenciada no modelo tradicional: o planejamento.
Define-se o Planejamento Anual como um processo de trabalho estabelecido para elaborar, acompanhar e executar o plano de contratações. Dentro do prisma principiológico, da Administração Pública exige-se ações racionais e estratégicas, tendo em vista que o PCA "é um instrumento oriundo do planejamento estratégico administrativo, diante da escassez de recursos e o anseio pela prestação eficiente de serviços" (TCU, 2025).
Ainda que a nova lei não tenha imposto, de forma expressa, a obrigatoriedade universal de elaboração do PCA, é inegável que o diploma legal elevou o planejamento a um patamar normativo e principiológico, vinculando-o diretamente à boa governança, à eficiência administrativa e à preservação do interesse público. O PCA passa a ser menos um documento meramente formal e mais um modo de pensar a Administração Pública.
Nesse contexto, afirmar que o Plano de Contratações Anual representa "perda de tempo" revela não apenas uma resistência cultural, mas uma incompreensão estrutural do novo modelo de contratações. Planejar não é retardar a ação administrativa, ao contrário, é otimizar tempo, evitar improvisos e reduzir riscos, sobretudo em um cenário de crescente controle externo e responsabilização dos agentes públicos.
Ademais, sobre a faculdade da elaboração do PCA, Antônio C. Pires Moreira (2024, p. 66) explana que "a exegese do inciso VII do art. 12 exige cautela. Muito embora o verbo 'poderão' indique discricionariedade, o doutrinador sustenta que nem sempre tal flexão verbal implica em faculdade. Tendo em vista o art. 5° da Lei n° 14.133/2021, é estabelecido o princípio do planejamento, como de observância obrigatória". Dessa forma, pode-se extrair que a natureza do PCA é vinculada e obrigatória.
Ainda que existam entendimentos no sentido da discricionariedade do Plano de Contratações Anual, reforçamos a ideia de que o planejamento foi elevado à principal categoria do processo de contratação pública, e, como consequência, a primeira etapa da execução será realizada com a elaboração do PCA.
Segundo Menezes Niebuhr (2025, p. 486):
Pondera-se que o Plano de Contratação Anual é instrumento importante para o planejamento e para a governança das contratações públicas. No entanto, por deferência à Lei nº 14.133/2021, mais precisamente ao inciso VII do seu artigo 12, ele não é obrigatório, é facultativo para a Administração.
A referida tese nasce da própria Lei 14.133/2021, em seu art. 12, inciso VII, e encontra respaldo na jurisprudência do Tribunal de Contas da União, que, no Acórdão nº 1.637/2021, reconheceu que o Plano de Contratações Anual não possui caráter obrigatório, destacando-o como mecanismo de racionalização do planejamento das contratações e de alinhamento com o planejamento estratégico e orçamentário, mas não como imposição legal cogente.
Nesse sentido Dal Pozzo, Cammarosano e Zockun (2022) reforçam a obrigatoriedade do PCA. Destacam que "a Administração Pública deve nortear-se pelos dogmas fundamentais do planejamento, controle e coordenação, com fulcro no Decreto-Lei n° 200/1967". Os autores entendem que o planejamento obriga o ente público a agir pautado na racionalidade, adotando a coerência e estratégia, sendo o PCA um mecanismo fruto desse planejamento administrativo estratégico.
Portanto, o processo de contratação pública tem como ponto de partida o planejamento, previsto em diversos dispositivos legais, sendo o PCA a primeira etapa da contratação devidamente planejada.
O PCA simboliza uma ruptura com a lógica reativa que historicamente marcou a Administração Pública brasileira, aquela em que se contrata quando o problema já se instalou. A lógica inaugurada pela Lei nº 14.133/2021 propõe o inverso: planejar para não remediar.
Planejar significa antecipar necessidades, alinhar contratações ao orçamento, racionalizar procedimentos e evitar sobreposições, emergências artificiais e fracionamentos indevidos. Contudo, o planejamento não surgiu com a Lei nº 14.133/21, mas com o Decreto-Lei nº 200/67, que instituiu como princípio da administração pública e dedicou um capítulo ao tema.
O planejamento constitui princípio estruturante da Administração Pública desde o Decreto-Lei nº 200/1967, que o consagrou como um dos fundamentos da reforma administrativa federal. Nos termos do art. 6º, o planejamento orienta a ação governamental por meio da definição prévia de objetivos, metas e programas, assegurando racionalidade, coordenação e eficiência na atuação estatal. Trata-se de diretriz que busca afastar decisões improvisadas, promovendo uma gestão pública organizada e alinhada ao interesse público.
Mesmo décadas após sua edição, o Decreto-Lei nº 200/67 mantém plena atualidade, especialmente diante do reforço normativo trazido pela Lei nº 14.133/2021, que exige planejamento robusto como condição para contratações públicas eficientes e seguras. A ausência de planejamento compromete a legalidade, a economicidade e a efetividade das políticas públicas, além de expor o gestor a riscos perante os órgãos de controle. Planejar, portanto, não é faculdade, mas sim um dever jurídico e instrumento indispensável de boa governança.
Sob essa perspectiva, o PCA não é um instrumento acessório, mas um mecanismo de zelo com a coisa pública, capaz de reduzir desperdícios e conferir maior previsibilidade à atuação do Órgão. Ele atua como antídoto contra práticas recorrentes e historicamente problemáticas, como licitações concentradas no final do exercício financeiro, múltiplas aquisições do mesmo objeto ao longo do ano e contratações emergenciais decorrentes da ausência de planejamento.
Embora a lei não tenha imposto a obrigatoriedade absoluta do PCA, os órgãos de controle têm assumido papel relevante na sua consolidação prática. Os Tribunais de Contas vêm compreendendo o Plano de Contratações Anuais como evidência concreta de governança, e não como mera formalidade documental.
A questão da obrigatoriedade do Plano de Contratações Anual (PCA) tem gerado debates no âmbito doutrinário e prático da administração pública, especialmente porque a Lei nº 14.133/2021 não usa linguagem mandatória em seu texto ao tratar do PCA. O inciso VII do art. 12, que dispõe sobre o plano, utiliza o verbo "poderão", o que muitos interpretam como uma faculdade, e não uma imposição absoluta de elaboração.
O Tribunal de Contas da União (TCU) tem entendido o PCA como um instrumento de consolidação das demandas de contratação previstas por cada órgão e entidade para o exercício subsequente, inclusive com previsão de contratações diretas e renovações contratuais. O entendimento consubstanciado em normativos e orientações internas do TCU indica que o PCA deve ser observado na fase preparatória dos processos e articulado com o estudo técnico preliminar, evidenciando que, na prática de fiscalização, o PCA é tratado como pressuposto de boa governança e conformidade com a Lei nº 14.133/2021.
Essa interpretação tem respaldo prático em normativos que regulamentam a execução do PCA no âmbito federal, como o Decreto nº 10.947/2022, que disciplina o Sistema de Planejamento e Gerenciamento de Contratações (PGC) e estabelece procedimentos para inclusão e consolidação do plano, inclusive com prazos específicos e critérios para revisão e ajustes. A disciplina infralegal confere à elaboração do PCA uma dimensão de obrigação processual prática dentro do universo federal.
Embora esse posicionamento não tenha o efeito de transformar automaticamente o PCA em uma obrigação legal imperativa em todos os casos, a postura do TCU confere à sua elaboração caráter de "dever de planejamento", sobretudo diante da função do Tribunal de apontar e corrigir práticas que comprometam eficiência, economicidade e transparência.
Mesmo quando essas normas são internas, elas sinalizam a direção do controle: se o próprio Tribunal estrutura o PCA como eixo de planejamento, tende a exigir racionalidade equivalente dos jurisdicionados, ainda que em linguagem de recomendação.
Nesse sentido, o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, por meio de sua Secretaria-Diretoria Geral, expediu 02 comunicados em 2023 — o SDG n. 12/2023, no qual alertou os Municípios e seus agentes públicos sobre a responsabilidade pela formulação do Plano de Contratação Anual, e o SDG n. 34/2023, o qual contém orientações incentivando os jurisdicionados à elaboração do PCA como boa prática administrativa, reforçando a ideia de que o planejamento deixou de ser uma faculdade discricionária para se tornar expectativa institucional do controle externo.
Portanto, o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo recomendou a adoção de todos os esforços para a correta utilização da lei, não sendo exigida a perfeição técnica imediata, mas cobra coerência entre o que se planeja e o que se executa. O foco não está no formato do documento, mas na sua aderência à realidade administrativa.
Em decisão sobre o tema o TCE/SP assim menciona:
TCE/SP. TC-00017437.989.23-9 (Licitação e Contrato). TC00017461.989.23-8 (Execução Contratual). Contratante: Prefeitura Municipal de Turiuba. Objeto: Aquisição de playground infantil multicolorido 02 torres em madeira plástica com cobertura e componentes acessórios: (...) Dentre as inovações trazidas pelo novo ordenamento o Estudo Técnico Preliminar – ETP, mostra-se importante peça de planejamento, capaz de instruir e balizar a licitação e execução contratual. Nesse sentido, não deve ser um documento raso, formal, incapaz de praticamente orientar o procedimento. É documento inovador, complexo, assim como o PCA, torna-se imprescindível a essa administração superar as inovações trazidas pelo novo ordenamento, nesse sentido tratou do ETP em regulamento.
Sobre o conteúdo que deve o PCA contemplar, Dal Pozzo, Cammarosano e Zockun (2022) alertam que "o PCA não pode ser uma simples 'tabela vazia'", ressaltando que a estruturação enseja a atuação de diversos especialistas e setores da administração. Além do mais, os autores entendem que o plano deve ser estruturado sob uma lógica de flexibilidade, permitindo modificações e correções diante de questões orçamentárias ou novas demandas relevantes que surjam ao longo do período.
Por sua vez, Henrique Savonitti Miranda (2025, p. 223) explana que:
"Conforme determina o Art. 18 da Lei nº 14.133/2021, a fase preparatória da licitação deve ser centrada no planejamento, sendo imperativo que essa fase esteja em harmonia com o Plano de Contratações Anual e com as diretrizes orçamentárias, englobando todas as variáveis técnicas, de mercado e de gestão que possam impactar a execução contratual."
Portanto, os Tribunais de Contas têm sido rigorosos no sentido da elaboração e execução do Plano de Contratação Anual (PCA), não sendo uma mera peça formal preenchida pelo agente público sem qualquer finalidade nela prevista.
O Programa Nacional de Transparência Pública (PNTP/Atricon) também é um vetor de indução: o checklist do programa inclui a divulgação do PCA (com classificação como recomendada, mas pontuável), reforçando que a transparência do planejamento passou a ser parâmetro avaliativo.
Aqui surge um efeito prático: o PCA deixa de ser apenas "planejamento interno" e passa a ser também sinal público de governança, observado por rankings, auditorias e painéis de transparência.
Em perspectiva comparada, organismos internacionais tratam a fase de planejamento como parte indissociável do ciclo de compras. A Organisation for Economic Co-operation and Development (OCDE) enfatiza a integração entre orçamento e planos de compras, e aponta que melhorias de acessibilidade e funcionalidades orientadas ao usuário fortalecem accountability e eficiência.
Experiências internacionais também caminham para plataformas de planejamento com dados utilizáveis e publicáveis em formatos mais inteligíveis, reforçando a ideia de que "plano" não é apenas base de dados, mas instrumento de gestão e transparência efetiva.
Assim, quando a ferramenta reduz o planejamento a preenchimento de campos que não comunicam estratégia, perde-se a função gerencial do PCA e reforça-se o risco do PCA meramente formal.
De tal sorte, o debate mais honesto não é "é obrigatório ou não?", mas sim: a Administração consegue demonstrar que planejou? A tendência do controle externo aponta para um modelo em que o PCA é cobrado como prova de planejamento, e não como formalidade.
Esse cenário reforça a tese crítica central deste artigo: se o PNCP não permite que o PCA seja apresentado como documento robusto (metodologia, justificativas, cronograma, governança e avaliação de execução), corre-se o risco de institucionalizar um PCA "numérico", frágil e desconectado da realidade, ou seja, um PCA que não planeja.
Ao se deslocar o debate do plano normativo para o plano prático, emerge uma constatação incontornável: a grande dificuldade dos órgãos públicos não está na compreensão da importância do Plano de Contratações Anual, mas no "como fazer".
Os servidores públicos, especialmente nos municípios, demonstram disposição e boa-fé administrativa para cumprir as novas exigências impostas pelo regime da Lei nº 14.133/2021. Há, de modo geral, consciência de que os Tribunais de Contas serão cada vez mais rigorosos na cobrança do planejamento das contratações. O problema, contudo, reside na ausência de um caminho claro, uniforme e operacionalmente viável.
Cada manual, curso, palestra ou orientação institucional apresenta uma metodologia distinta. Cada especialista fala "de um jeito". Nesse cenário, o servidor, que deseja fazer o melhor, vê-se diante de um mosaico de interpretações que, longe de auxiliar, gera insegurança e paralisia decisória. A pergunta recorrente deixa de ser "é importante planejar?" e passa a ser "como planejar corretamente sem errar?".
Essa dificuldade é agravada pela forma como o Portal Nacional de Contratações Públicas operacionalizou o PCA. Ao restringir o envio do Plano a dados estruturados em sistemas de gestão ou plataformas de contratação, o PNCP criou uma verdadeira trava operacional. A Administração Pública não consegue inserir no portal aquilo que, de fato, planejou, visto que consegue apenas preencher campos numéricos e classificatórios que pouco dialogam com a realidade administrativa.
A metodologia atualmente adotada para a consolidação do Plano de Contratações Anual no âmbito do PNCP, especialmente a exigência de inserção de informações vinculadas às numerações de CATMAT e CATSER, acaba por impor entraves práticos à Administração Pública municipal. Isso porque tais catálogos, embora amplamente utilizados no âmbito da Administração Federal, não integram a realidade operacional da maioria dos municípios, que não os utilizam como referência corrente para planejamento ou execução de suas contratações. A exigência de sua adoção, portanto, transfere ao gestor local um ônus técnico que não decorre da Lei nº 14.133/2021, mas de uma opção metodológica do sistema, distanciada da prática administrativa municipal.
Estamos diante de outra problemática enfrentada: a ausência de padronização dos órgãos nos processos de contratação pública. Se por um lado o governo federal elaborou seu catálogo de materiais (CATMAT) e serviços (CATSERV), outros órgãos têm seus próprios catálogos com identificação própria e que não se comunicam com o sistema federal.
Soma-se a isso o fato de o modelo do PNCP induzir o cadastramento do PCA por item, e não por objeto, o que desloca indevidamente para a fase de planejamento anual um grau de detalhamento que a própria Lei reserva à fase do Estudo Técnico Preliminar. A reflexão minuciosa e individualizada sobre cada item, suas especificações técnicas, classificações e códigos, não é exigência legal do PCA, mas sim atividade típica do ETP, momento próprio para análise aprofundada da solução, do mercado e da modelagem da contratação.
A individualização por item nesta etapa do processo dificulta a elaboração do planejamento mais assertivo, considerando que os processos estão ainda na fase embrionária e necessitam de maior "maturação" para definição do objeto. Ao antecipar essa lógica para o PCA, o sistema acaba por confundir planejamento estratégico com detalhamento técnico, transformando um instrumento de governança e previsibilidade em mera planilha classificatória, com risco de esvaziamento de sua finalidade essencial.
O Plano de Contratações Anual deve servir como instrumento de visão macro, racionalização de despesas e organização temporal das contratações, e não como substituto prematuro das etapas técnicas da fase interna, sob pena de se criar um planejamento excessivamente burocratizado, pouco aderente à realidade municipal e desconectado do desenho legal estabelecido pela Lei nº 14.133/2021.
Se fosse permitido o upload de arquivo, nos moldes do que já ocorre com contratos, termos aditivos e outros documentos, o PCA poderia ser apresentado como um documento institucional da Administração, refletindo sua metodologia, suas justificativas, suas prioridades e sua estratégia de contratação. Nesse formato, o PCA deixaria de ser um conjunto de números e passaria a ser, efetivamente, uma peça de governança.
Planejar, contudo, não se encerra na elaboração do PCA. O verdadeiro ciclo do planejamento pressupõe: acompanhar a execução do plano, verificar, ao final do exercício, o que foi efetivamente contratado, refletir sobre o que deu certo e o que falhou e, por consequência, ajustar o planejamento do exercício seguinte.
Esse processo de maturação é, por natureza, gradual e contínuo. Não se constrói uma cultura de planejamento sofisticada de um ano para o outro. Todavia, para que esse amadurecimento ocorra, é imprescindível que o início seja viável. A utilização de ferramentas que não orientam, não comunicam e não dialogam com a realidade dos órgãos e que apenas impõem barreiras técnicas não conduzem ao ápice do planejamento, mas ao seu esvaziamento.
Assim, a solução prática encontrada por muitos órgãos foi a elaboração de dois PCA's: o primeiro, simplificado e essencialmente orçamentário, para cumprimento formal de publicação no PNCP; e o segundo, para gestão efetiva, mais robusto, o qual constitui o verdadeiro instrumento de gestão, contendo metodologia de levantamento de demandas, justificativas das contratações, previsão de períodos prováveis de licitação, identificação de contratos continuados e renovações, racionalização de aquisições semelhantes ao longo do exercício.
Contudo, mister mencionar que isso não decorre de desorganização administrativa, mas de adaptação inteligente a um sistema que ainda não compreendeu plenamente a função do planejamento. Trata-se de uma resposta pragmática a um problema estrutural, enquanto se aguarda uma evolução institucional do próprio PNCP.
Estaríamos diante de retrabalho? Em certa medida, sim. De duplo serviço? Também. Contudo, essa solução revela-se, atualmente, a forma mais eficaz de conciliar conformidade formal com governança substancial.
Negar essa distinção e reduzir o PCA a uma simples tabela é ignorar todo o arcabouço de planejamento, responsabilidade e zelo com o interesse público que a Lei nº 14.133/2021 buscou inaugurar.
A bem da verdade, ferramentas públicas devem servir à Administração, e não o contrário. Quando o instrumento passa a dificultar a prática do planejamento, perde-se a essência da inovação proposta pela Lei nº 14.133/2021. O desafio, portanto, não é convencer os servidores da importância do PCA, pois isso eles já compreenderam, mas oferecer meios para que possam, com segurança e clareza, transformar o planejamento em prática administrativa efetiva.
É nesse ponto que surge uma das maiores contradições do novo modelo: a forma como o Plano de Contratações Anual é operacionalizado no âmbito do Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP. Atualmente, o envio do PCA ao PNCP depende de sistemas de gestão integrados, ou de plataformas eletrônicas de contratação. Na prática, o resultado é a geração de uma planilha em formato Excel, composta por inúmeras colunas padronizadas, muitas delas desconectadas da realidade dos municípios, como a exigência de vinculação a catálogos padronizados de materiais e serviços que sequer são utilizados pela maioria dos entes locais.
O problema não é tecnológico, mas conceitual. O PCA, quando reduzido a uma tabela numérica, perde sua essência. Torna-se um documento "para inglês ver", incapaz de orientar o mercado, apoiar a tomada de decisão interna e funcionar como instrumento efetivo de planejamento. Não se trata de um PCA que pensa, trata-se de um PCA que apenas contabiliza.
Além disso, o planejamento das contratações, que deveria servir de base estruturante para a elaboração das peças orçamentárias, iniciado no exercício anterior e construído a partir de diálogo qualificado entre gestores acerca da melhor alocação dos recursos públicos, encontra-se, na prática, completamente desvirtuado.
Observa-se, com frequência, a adoção de uma lógica invertida, em que o processo é realizado de trás para frente: primeiramente, a área contábil define os limites financeiros e, apenas posteriormente, comunica aos gestores das pastas os valores disponíveis para cada programa orçamentário. Em muitos casos, o cenário é ainda mais crítico, pois o orçamento do exercício anterior é simplesmente reproduzido, com a aplicação automática de um índice inflacionário e posterior redistribuição nas dotações, sem qualquer reflexão prévia sobre necessidades reais, prioridades administrativas ou eficiência do gasto público.
Paralelamente a esse cenário, quem vem efetivamente "saindo na frente" são as empresas desenvolvedoras de sistemas, que passaram a monetizar soluções para viabilizar e, em muitos casos, "facilitar" o envio de tabelas ao PNCP, suprindo lacunas que poderiam ter sido resolvidas de forma simples e institucional.
Tal realidade evidencia que tanto a Lei nº 14.133/2021 quanto a própria estrutura do PNCP foram pensadas prioritariamente sob a lógica e a capacidade operacional da União, desconsiderando as limitações técnicas, financeiras e estruturais dos municípios e câmaras municipais, o que acaba por transferir ao mercado privado a solução de um problema que deveria ter sido resolvido no desenho normativo e tecnológico do sistema público.
A crítica à forma como o PNCP operacionaliza o Plano de Contratações Anual não é uma crítica à ideia do PCA, mas justamente o contrário: é uma defesa do seu verdadeiro papel. Enquanto o portal insistir em tratar o PCA como um repositório de números, e não como instrumento de planejamento, continuará estimulando uma visão reducionista e meramente formalista.
O Plano de Contratações Anual não existe para cumprir tabela. Ele existe para evitar licitações apressadas no final do exercício, impedir o fracionamento indevido de despesas, racionalizar compras públicas e proteger o gestor e o interesse público. Transformar o PCA em uma planilha vazia de sentido é esvaziar a própria ideia de governança que a nova lei se propôs a construir.
O desafio que se impõe, portanto, não reside em relativizar ou abandonar o PCA, mas em resgatar sua essência como instrumento vivo de planejamento, exigindo soluções institucionais que permitam à Administração expressar, monitorar e avaliar suas escolhas de forma transparente, racional e alinhada aos princípios que regem a boa gestão pública.
ATRICON. Programa Nacional de Transparência Pública – PNTP: cartilha e critérios de avaliação. 2026. Disponível em: https://atricon.org.br. Acesso em: 10 jan. 2026.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF, 1988.
BRASIL. Decreto nº 10.947, de 25 de janeiro de 2022. Regulamenta o Sistema de Planejamento e Gerenciamento de Contratações – PGC. Brasília, DF, 2022.
BRASIL. Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. Lei de Licitações e Contratos Administrativos. Brasília, DF, 2021.
COX, Carlos Henrique Harper. Planejamento das contratações públicas: conforme a Lei nº 14.133/2021. Salvador: Editora Juspodivm, 2026.
DAL POZZO, Augusto Neves; CAMMAROSANO, Márcio; ZOCKUN, Maurício. Lei de Licitações e Contratos Administrativos Comentada: Lei nº 14.133/2021. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2022.
JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei nº 14.133/2021). São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021.
MIRANDA, Henrique Savonitti. Licitações e contratos administrativos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2025.
MOREIRA, Antonio C. Pires. Comentários à nova lei de licitações públicas e contratos administrativos: Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. São Paulo: Almedina Brasil, 2024.
MOTTA, Fabrício. Governança nas Contratações Públicas. Belo Horizonte: Fórum, 2020.
NIEBUHR, Joel de Menezes. Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos Comentada. Belo Horizonte: Fórum, 2021.
OCDE. Public Procurement: Principles and Practices. Paris, 2015.
SUNDFELD, Carlos Ari; CÂMARA, Jacintho Arruda. Contratações públicas e o dever de planejamento. Revista de Direito Administrativo, Rio de Janeiro, v. 279, 2020.
THAMAY, Rennan Faria K.; JÚNIOR, Vanderlei G.; MACIEL, Igor M. et al. Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos Comentada. 1. ed. Rio de Janeiro: Saraiva Jur, 2021.
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. Portaria TCU nº 175, de 13 de julho de 2022. Brasília, DF, 2022.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO (TCE-SP). Comunicado SDG nº 12/2023. São Paulo, 2023.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO (TCE-SP). Comunicado SDG nº 34/2023. São Paulo, 2023. Disponível em: https://www.tce.sp.gov.br. Acesso em: 08 jan. 2026.