A sustentabilidade nas contratações públicas exige mais do que menções genéricas no Estudo Técnico Preliminar (ETP), no Termo de Referência (TR) ou no edital. Para que ela seja incorporada de forma consistente, é importante distinguir dois planos: o das condições mínimas de conformidade da solução e o dos parâmetros de avaliação de desempenho superior. É nesse contexto que se torna útil diferenciar requisito sustentável de critério sustentável.
A IN Seges/ME nº 58/2022 determina que o ETP contenha a “descrição dos requisitos da contratação necessários e suficientes à escolha da solução, prevendo critérios e práticas de sustentabilidade”. Já o TCU[1] explica que os requisitos da contratação são os elementos necessários para que o objeto atenda adequadamente à necessidade administrativa, podendo incluir exigências legais e infralegais, normas técnicas, desempenho, qualidade e aderência a critérios de sustentabilidade. O mesmo TCU[2] afirma, ao tratar dos impactos ambientais, que os critérios de sustentabilidade devem ser incluídos nos requisitos da contratação. Essas passagens mostram que, no planejamento, a sustentabilidade pode ingressar como conteúdo dos requisitos da contratação, desde que motivada e pertinente ao objeto (Brasil, 2022; TCU, 2025).
A partir dessas bases, a distinção mais útil é a seguinte: requisito sustentável é a condição mínima, obrigatória e vinculante que a solução, o objeto ou a execução contratual deve atender; critério sustentável, em sentido estrito, é o parâmetro usado para avaliar, ponderar, classificar ou remunerar desempenho, depois de fixado o piso obrigatório de conformidade. Em outras palavras, o requisito responde à pergunta “o que a solução obrigatoriamente precisa atender?”; o critério, em sentido estrito, responde à pergunta “como comparar, premiar ou remunerar soluções que já atenderam ao mínimo?”. Trata-se de uma construção interpretativa compatível com a estrutura do art. 18 da Lei nº 14.133/2021, da IN nº 58/2022 e das orientações do TCU[3] sobre requisitos da contratação e formas de seleção do fornecedor (Brasil, 2021; Brasil, 2022; TCU, 2025).
Essa distinção é importante porque a palavra “critério” aparece nas fontes em pelo menos dois sentidos. Em um sentido amplo, bastante presente em normas, guias e cartilhas, “critérios de sustentabilidade” funciona como expressão guarda-chuva para designar os parâmetros objetivos pelos quais a sustentabilidade é inserida na contratação. É isso que se observa na Resolução CNJ nº 400/2021, ao determinar o uso de critérios de sustentabilidade na descrição do objeto, e na cartilha da AGU[4], ao dizer que esses critérios devem ser definidos objetivamente como especificação técnica do objeto, obrigação da contratada e/ou requisito previsto em lei especial. Nesse uso amplo, “critério” não significa, necessariamente, pontuação ou desempate (CNJ, 2021; Brasil, 2022).
Em sentido estrito, porém, “critério” assume o significado mais próprio da fase de julgamento e da mensuração de desempenho. A Lei nº 14.133/2021 prevê, no art. 18, VIII, que o planejamento defina o critério de julgamento, o modo de disputa e a adequação desses parâmetros, considerando o ciclo de vida do objeto. Nos arts. 33, 34 e 36, a lei trata dos critérios de julgamento e admite que, no menor preço ou maior desconto e, quando couber, na técnica e preço, se considere o menor dispêndio para a Administração, inclusive com custos indiretos objetivamente mensuráveis relacionados à manutenção, utilização, reposição, depreciação e impacto ambiental. No art. 144, a lei permite remuneração variável vinculada ao desempenho do contratado com base, entre outros fatores, em metas, padrões de qualidade, critérios de sustentabilidade ambiental e prazos de entrega. Nesses casos, “critério” já não é apenas parâmetro geral de conformação do objeto; ele é instrumento de avaliação, ponderação ou incentivo por desempenho (Brasil, 2021).
Por isso, a melhor leitura é esta: quando a sustentabilidade for indispensável à própria adequação da solução, ela deve ser tratada como requisito sustentável; quando for usada para comparar soluções aptas, diferenciar propostas, atribuir pontuação, preferir desempenho superior ou modular remuneração por resultados, ela se aproxima do conceito de critério sustentável em sentido estrito. Essa leitura dialoga com o TCU[5], que destaca que, no julgamento por técnica e preço, a avaliação da qualidade técnica das propostas só faz sentido depois que elas superam os requisitos mínimos, e com a OCDE[6], que aponta o uso exclusivo do menor preço como obstáculo à contratação pública estratégica voltada à inovação e à sustentabilidade (TCU, 2025; OECD, [s.d.]).
No ETP, essa distinção tem papel decisivo. É nessa fase que a equipe de planejamento deve avaliar se determinado aspecto sustentável será tratado como requisito da solução ou como critério de julgamento/desempenho. Se o aspecto for indispensável à solução mais adequada — por exemplo, origem legal da matéria-prima, acessibilidade mínima, eficiência energética mínima ou compatibilidade com norma técnica essencial — ele integra os requisitos da contratação e exclui alternativas que não o atendam. Se, por outro lado, a Administração quiser estimular desempenho superior sem excluir desde logo soluções aptas, pode utilizar esse elemento como critério de avaliação, desde que a modelagem da contratação comporte essa opção e que o aspecto seja objetivamente mensurável e relevante aos fins pretendidos (Brasil, 2022; TCU, 2025).
No TR e no edital, o requisito sustentável definido no ETP continua sendo requisito. O que ocorre é o seu detalhamento: forma de descrição do objeto, documento comprobatório, momento da apresentação, condição de aceitabilidade da proposta, obrigação contratual, rotina de fiscalização e consequências do descumprimento. O TCU[7] afirma expressamente que os requisitos fixados devem constar do edital para avaliar a aceitabilidade das propostas, e recomenda que o TR transcreva o item “requisitos da contratação” do ETP, com atualizações e detalhamentos (TCU, 2025).
O exemplo da aquisição de mobiliário em madeira é especialmente elucidativo. Quando o regime jurídico aplicável ao objeto impõe que a solução somente seja admitida se a madeira utilizada tiver origem legal e ambientalmente regular, está-se diante de um requisito sustentável. Nessa hipótese, o conteúdo do requisito não se confunde com o documento comprobatório: o que se exige, em substância, é a regularidade da origem florestal da matéria-prima. O Guia Nacional de Contratações Sustentáveis da AGU orienta que, para produtos ou subprodutos florestais, a Administração exija comprovação de origem legal e esclarece que o DOF é exigível, em regra, para produtos florestais de origem nativa, sem prejuízo do uso do Sinaflor e de eventual documentação estadual específica, quando cabível. Assim, DOF, Sinaflor e documentos correlatos operam como meios de prova e de rastreabilidade do requisito.
No Termo de Referência, esse requisito deve ser traduzido de forma objetiva, mediante a exigência de matéria-prima de origem legal, a definição do momento adequado para apresentação da documentação aplicável e a previsão de fiscalização da regularidade na entrega ou na execução contratual. Essa cautela é importante porque o próprio Guia da AGU alerta que o DOF não deve ser exigido na fase de aceitação da proposta, já que sua emissão ocorre no momento do faturamento da mercadoria. Diversamente, caso a Administração pretenda, entre propostas já aptas, valorizar desempenho ambiental superior, maior durabilidade ou outros atributos adicionais objetivamente verificáveis, estará diante de um critério sustentável em sentido estrito, desde que tal diferencial seja compatível com o modelo de julgamento adotado e não imponha restrição indevida à competitividade.
Desse modo, a distinção que melhor organiza o planejamento é a seguinte: requisito sustentável corresponde à condição mínima obrigatória de conformidade da solução, que deve ser aderente às necessidades da Administração; critério sustentável, em sentido estrito, corresponde ao parâmetro de avaliação ou incentivo usado para selecionar ou remunerar melhor desempenho. Já a expressão “critérios de sustentabilidade”, tal como aparece em diversas normas e guias, deve ser lida com cautela, porque muitas vezes funciona apenas como rótulo amplo para o conjunto de parâmetros sustentáveis da contratação. Para evitar ambiguidade, é recomendável que o processo deixe claro quando está tratando de requisito obrigatório e quando está tratando de critério de julgamento ou de desempenho.
Em síntese, o requisito protege: impede a contratação de solução inadequada, desconforme ou insuficiente. O critério, em sentido estrito, induz: diferencia, pontua ou remunera soluções que superam o mínimo obrigatório. Essa distinção melhora a qualidade do ETP, dá mais clareza ao TR e evita que a sustentabilidade seja tratada de forma imprecisa ou meramente retórica.
Referências Bibliográficas
BRASIL. Decreto nº 7.746, de 5 de junho de 2012. Brasília, DF: Presidência da República, 2012. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/decreto/d7746.htm. Acesso em: 5 abr. 2026. (Planalto)
BRASIL. Decreto nº 11.890, de 22 de janeiro de 2024. Regulamenta o art. 26 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre a aplicação da margem de preferência no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional. Brasília, DF: Presidência da República, 2024. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/decreto/d11890.htm. Acesso em: 5 abr. 2026.
BRASIL. Instrução Normativa SEGES/ME nº 58, de 8 de agosto de 2022. Dispõe sobre a elaboração dos Estudos Técnicos Preliminares - ETP, para a aquisição de bens e a contratação de serviços e obras, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, e sobre o Sistema ETP digital. Brasília, DF: Ministério da Economia, 2022. Disponível em: https://www.gov.br/compras/pt-br/acesso-a-informacao/legislacao/instrucoes-normativas/instrucao-normativa-seges-no-58-de-8-de-agosto-de-2022. Acesso em: 5 abr. 2026. (Serviços e Informações do Brasil)
BRASIL. Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. Lei de Licitações e Contratos Administrativos. Brasília, DF: Presidência da República, 2021. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/l14133.htm. Acesso em: 8 abr. 2026.
BRASIL. Advocacia-Geral da União. Como inserir critérios de sustentabilidade nas contratações públicas. Brasília, DF: AGU, [s.d.]. Disponível em: https://www.gov.br/agu/pt-br/composicao/cgu/cgu/cartasecartilhas/cartilha-como-inerir-criterios-de-sustentabilidade-nas-contratacoes-publicas.pdf. Acesso em: 8 abr. 2026.
BRASIL. Advocacia-Geral da União. Guia Nacional de Contratações Sustentáveis. Brasília, DF: AGU, 2024. Disponível em: https://www.gov.br/agu/pt-br/assuntos-1/Publicacoes/cartilhas/guia-nacional-de-contratacoes-sustentaveis-2024.pdf. Acesso em: 9 abr. 2026.
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (Brasil). Resolução nº 400, de 16 de junho de 2021. Dispõe sobre a política de sustentabilidade no âmbito do Poder Judiciário. Brasília, DF: CNJ, 2021. Disponível em: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/3986. Acesso em: 5 abr. 2026.
OECD. Strategic public procurement. Disponível em: https://www.oecd.org/en/topics/strategic-public-procurement.html. Acesso em: 8 abr. 2026.
TCU. Licitações e Contratos: Orientações e Jurisprudência do TCU. Brasília, DF: Tribunal de Contas da União, 2025. Acesso em: 8 abr. 2026.
[1] Disponível em: https://licitacoesecontratos.tcu.gov.br/4-1-3-requisitos-da-contratacao/. Acesso em: 7 abr. 2026.
[2] Disponível em: https://licitacoesecontratos.tcu.gov.br/4-1-12-descricao-de-possiveis-impactos-ambientais/. Acesso em: 7 abr. 2026.
[3] Disponível em: https://licitacoesecontratos.tcu.gov.br/4-3-8-formas-e-criterios-de-selecao-do-fornecedor/. Acesso em: 8 abr. 2026.
[4] Disponível em: https://www.gov.br/agu/pt-br/composicao/cgu/cgu/cartasecartilhas/cartilha-como-inerir-criterios-de-sustentabilidade-nas-contratacoes-publicas.pdf. Acesso em: 9 abr. 2026.
[5] Disponível em: https://licitacoesecontratos.tcu.gov.br/4-3-8-formas-e-criterios-de-selecao-do-fornecedor/. Acesso em: 8 abr. 2026.
[6] Disponível em: https://www.oecd.org/en/topics/strategic-public-procurement.html. Acesso em: 9 abr. 2026
[7] Disponível em: 4.3.4. Requisitos da contratação | Licitações e Contratos Acesso em: 8 abr. 2026.