Impactos da Lei Complementar nº 155/2016 nos contratos de terceirização

 

Thiago Bergmann

Professor e Analista Judiciário, especialidade Contabilidade, no Tribunal Superior Eleitoral

 

A lei complementar nº 155, de 27 de outubro de 2016, alterou lei Complementar nº 123, que estabelece o regime simplificado de tributação de microempresas e empresas de pequeno porte. Nesse contexto, a partir do início de 2018, não existe mais os percentuais fixos variando de acordo com a faixa de Receita Bruta Acumulada nos últimos 12 meses.

Para apurar o valor devido do ISS, deve-se realizar o cálculo através da seguinte fórmula:

Alíquota efetiva do Simples Nacional = (RBT12 x Aliq-PD) / RBT12 

RBT12: receita bruta acumulada nos doze meses anteriores ao período de apuração;

Aliq: alíquota nominal constante dos Anexos I a V da Lei Complementar;

PD: parcela a deduzir constante dos Anexos I a V da Lei Complementar.

Em se tratando de empresa de terceirização, usualmente elas usualmente estão enquadradas na repartição dos impostos segundo os anexos III e IV da lei complementar 123. Após descobrir a sua alíquota total do Simples, que pode variar mês a mês, já que o cálculo leva em conta os faturamentos nos 12 meses anteriores ao da apuração, ainda é preciso realizar outro cálculo utilizando a segunda parte dos anexos  III ou IV para descobrir a alíquota efetiva do imposto municipal.

Exemplo: Suponhamos que um órgão contratou determinada microempresa, com faturamento de R$ 600.000,00 nos 12 meses anteriores à proposta, para prestar um serviço no valor de R$ 200.000,00 no período de 12 meses. A contratada é tributada na terceira faixa do Anexo IV, sendo que ele deve passar a ser tributada na quarta faixa ao longo da execução do contrato. Logo, espera-se que, ao final do contrato, ela tenha obtido o faturamento de R$ 800.000,00. Ao aplicarmos a fórmula para encontrar a alíquota da tributação geral sobre esse faturamento, encontraremos o seguinte percentual:

Alíquota efetiva do Simples Nacional = (R$ 800.000,00 x 14,00% – R$ 39.780,00) / (R$ 800.000,00) = 

(R$ 72.220,00) / (R$ 800.000,00) = 0,090275 = 9,03%

A alíquota de 14,00% e a parcela a deduzir são obtidos no Anexo IV para a faixa do faturamento indicado.

Assim, encontrada a alíquota de tributação, podemos obter o percentual de ISS, que, segundo o complemento do Anexo IV, compõe 40% dos 9,03%. Dessa maneira, obtemos o seguinte percentual de ISS:

9,03% x 40% = Percentual do ISS dentro da alíquota total do Simples Nacional = 3,61%

 

Denota-se que, antes da alteração promovida pela lei 155/2016, a alíquota era fixa no percentual de 3,87%.

Apesar de entender que essa alíquota variará ao longo da execução com as oscilações na receita bruta total, defendo que a proposta da empresa deve ser elaborada a partir das informações disponíveis, ou seja, o faturamento atual somado ao valor da proposta da contratada, da forma exposta acima.

No que se refere à execução contratual, ao longo da atuação na área de contratos e de inúmeros treinamentos para agentes públicos e privados, conheço duas realidades na apuração dos valores devidos na prestação de serviços:

a)    alguns órgãos utilizam a proposta de preços da empresa como base, mas recalculam mês a mês os valores considerando as variações mensais, em especial a quantidade de dias úteis;

b)    outros órgãos, salvo nos casos de existência de fato ensejador de glosa de valores, pagam o valor mensal da proposta da empresa, desconsiderando quaisquer oscilações.

Com a mudança ora empreitada na legislação Simples Nacional, o primeiro procedimento passou a ser ainda mais recomendável com o condão de evitar que parcelas da remuneração a título de tributação se revertam a lucro da contratada.

Nesse diapasão, as áreas gestores e fiscais de contrato e área de execução orçamentária devem ficar atentas à apuração da alíquota do ISS do mês do faturamento e recalcular o valor devido mensal com a simples aplicação do BDI/LDI, como preferir, ajustado à realidade tributária da empresa.

Um segundo fato curioso é que a nova metodologia de pode resultar em alíquotas do ISS inferiores a 2%, o mínimo estabelecido na Lei Complementar nº 116/2003.

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), em sua manifestação mais recente (parecer PGFN/CAT/N° 1563/2017), entendeu que os dispositivos da lei do Simples Nacional de que resultem percentuais efetivos de ISS inferiores a 2% são aptos a produzir efeitos, sob o fundamento do princípio da especialidade da norma.Segundo o órgão, a Lei Complementar nº 123/2006 tem caráter especial em relação à Lei Complementar nº 116/2003, que regulamenta o ISS.

Assim, enquanto não surgir nova alteração legislativa ou nova manifestação do órgão jurídico consultivo em matéria tributária, entendo que pode ser admitida alíquota efetiva inferior à mínima de 2% do ISS.

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