Introdução
A integridade institucional tem assumido papel central nas políticas públicas de combate à corrupção, de promoção da ética e da transparência. Nesse movimento, o Decreto nº 12.304/2024 definiu diretrizes para que empresas contratadas ou que desejem contratar com a administração pública federal implementem Programas de Integridade, com padrões mínimos.
A Portaria Normativa SE/CGU nº 226, de 9 de setembro de 2025, regulamenta, no âmbito federal, os critérios e procedimentos de avaliação de Programas de Integridade de pessoas jurídicas, conforme previsto no Decreto nº 12.304/2024. O objetivo é trazer parâmetros e metodologia para a verificação do grau de implementação desses programas em hipóteses de contratações de obras, serviços e fornecimentos de grande vulto, desempate em licitações e processos de reabilitação de empresas sancionadas, nos termos da Lei nº 14.133/2021, representando, portanto, um marco na operacionalização desses deveres, ao definir de forma sistemática os parâmetros de avaliação, os prazos, os instrumentos, os efeitos e as sanções relacionados.
A Portaria ainda estabelece que suas disposições também se aplicam às concessões e permissões de serviços públicos, conforme previsto na Lei nº 8.987/1995, bem como às parcerias público-privadas reguladas pela Lei nº 11.079/2004, além de outros processos de licitação e contratação pública regidos, de forma subsidiária, pela Lei nº 14.133/2021, salvo quando houver previsão específica em contrário.
De maneira pragmática o presente artigo busca fazer uma análise da Portaria Normativa SE/CGU nº 226/2025 e a regulamentação do Programa de Integridade como obrigação de resultado, apresentando seus principais pontos de atenção.
Âmbito de aplicação
A Portaria regulamenta a exigência do programa de integridade no âmbito da pública federal direta, autárquica e fundacional, aplicando-se nas seguintes hipóteses: contratações de obras, serviços e fornecimentos de grande vulto; desempate entre propostas em processos licitatórios; reabilitação de pessoas jurídicas sancionadas.
O procedimento de avaliação será conduzido pela Secretaria de Integridade Privada da CGU, através da Diretoria de Promoção e Avaliação de Integridade Privada.
Parâmetros de avaliação e procedimento de avaliação
O Programa de Integridade será avaliado com base em um conjunto de parâmetros, que incluem, entre outros: comprometimento da alta direção; existência de código de ética e políticas; treinamentos e comunicação; gestão de riscos; controles internos; canais de denúncia; transparência socioambiental; respeito a direitos humanos; supervisão de terceiros; auditoria. Todos os parâmetros estão no art. 2º e no Anexo II - Requisitos de Avaliação de Programas de Integridade da Portaria.
O artigo 9º atribui à CGU a competência de recepcionar e avaliar os Programas de Integridade das pessoas jurídicas contratadas em obras, serviços e fornecimentos de grande vulto no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional. Essa atribuição reforça o papel da CGU como órgão central de controle e garante que contratos de relevância econômica significativa sejam acompanhados por mecanismos de integridade compatíveis com os riscos envolvidos.
O dispositivo prevê que a avaliação poderá se dar tanto por meio de análises automatizadas quanto por avaliações técnicas realizadas por auditores da CGU. Essas análises consideram a conformidade e a completude das informações prestadas pela empresa contratada, observando, ainda, fatores de priorização que vão desde aspectos objetivos, como valor e prazo de vigência do contrato, até elementos relacionados à relevância do objeto para serviços públicos essenciais, incluindo ainda o envolvimento da pessoa jurídica em situações de grande repercussão pública ou que envolvam relevante interesse nacional.
O artigo também dispõe que as avaliações dos Programas de Integridade não se restringem aos casos expressamente priorizados: elas poderão ocorrer de ofício, tanto em decorrência de ações periódicas da própria CGU quanto de forma coordenada com outros órgãos e entidades públicas. Nesse sentido, abre-se a possibilidade de avaliação baseada em critérios de conveniência e oportunidade, em consonância com o previsto no Decreto nº 12.304/2024, o que amplia a necessidade de a CGU monitorar, de maneira estratégica e preventiva, a aderência das empresas contratadas a padrões de integridade e governança.
Metodologia, prazos e instrumentos
A avaliação será feita via formulário de perfil e formulário de conformidade, por meio do Sistema de Avaliação e Monitoramento de Programas de Integridade – SAMPI.
Para contratações de grande vulto, a empresa contratada deve submeter documentação em até 30 dias após o prazo de seis meses da assinatura do contrato ou aditivo que atinja os limites legais. A documentação, enviada pelo formulário eletrônico, deve ser encaminhada por pessoas com poderes de representação da pessoa jurídica.
A avaliação utiliza pontuações mínimas e elementos obrigatórios e a metodologia está previsa no Anexo I - Metodologia de Avaliação de Programas de Integridade da Portaria, sendo a análise realizada com base em um conjunto de questões, agrupadas em onze áreas de avaliação.
Para que seja considerado implantado, o Programa de Integridade deve estar estruturado, atualizado e sendo aplicado de acordo com as características e os riscos relevantes das atividades da pessoa jurídica, devendo ser levado em consideração o valor do contrato, o porte da empresa, seu faturamento, entre outros aspectos.
O Programa de Integridade ainda pode ser avaliado como não implantado por insuficiência de pontuação ou por impossibilidade de avaliação. Para o Programa de Integridade não implantado por insuficiência de pontuação, poderá ser proposto um plano de conformidade a partir do qual a pessoa jurídica contratada se compromete a adotar medidas para o aperfeiçoamento do Programa de Integridade com base na avaliação realizada pela CGU.
Em processos de reabilitação, são avaliadas também as medidas de remediação adotadas pelo ente sancionado.
Dispensa de análise do Programa de Integridade para contratos de grande vulto
Para as contratações de grande vulto, o artigo 7º dispõe que não será exigida a submissão do Programa de Integridade quando a empresa contratada já constar na lista de organizações reconhecidas na edição vigente do Programa Empresa Pró-Ética da CGU; quando já exista uma avaliação em curso pela CGU para a mesma pessoa jurídica no contexto de outro contrato ou quando o Programa de Integridade da empresa tenha sido avaliado e considerado implantado pela CGU ou por outro órgão ou entidade pública, seja federal, estadual ou municipal, nos últimos vinte e quatro meses anteriores à assinatura do contrato, desde que essa avaliação tenha utilizado metodologia compatível com a estabelecida na Portaria.
Dos termos aditivos que ampliam os contratos para a natureza de grande vulto
Nos termos aditivos celebrados em contratações de obras, serviços e fornecimentos que, em razão de seu valor, passem a se enquadrar como de grande vulto, ficará estabelecida a obrigatoriedade de implantação de Programa de Integridade pela contratada. Tal exigência decorre da previsão contida no art. 25, §4º, da Lei nº 14.133/2021, e deverá observar os parâmetros e diretrizes definidos pela Portaria 226/2025 que disciplina a matéria.
Assim, a formalização de termos aditivos que resultem na caracterização da contratação como de grande vulto não se limitará ao aspecto econômico-financeiro do ajuste, mas trará consigo a imposição da contratada implementar programa de integridade, tratando-se, portanto, de cláusula obrigatória no respectivo termo aditivo.
Declaração de que possui do Programa de Integridade para fins de desempate
O artigo 18 estabelece que, para a utilização do critério de desempate previsto no artigo 60, inciso IV, da Lei nº 14.133/2021, será considerada a declaração apresentada pelo licitante de que desenvolve um Programa de Integridade, a ser apresentada no momento da proposta no processo licitatório.
Essa declaração poderá ser comprovada pelo resultado da autoavaliação do licitante no Pacto Brasil pela Integridade Empresarial, realizada nos últimos vinte e quatro meses, desde que conste a indicação de que a pessoa jurídica possui as medidas mínimas para adoção do programa e tenha autorizado a divulgação do relatório em transparência ativa; pela inclusão da empresa na lista de reconhecidas na edição vigente do Programa Empresa Pró-Ética da CGU; ou ainda pela apresentação de certidão ou documento que comprove avaliação de Programa de Integridade realizada nos últimos vinte e quatro meses pela CGU ou por outro órgão ou entidade pública federal, estadual, distrital ou municipal, desde que utilizada metodologia compatível com a prevista na Portaria Normativa.
A CGU poderá convocar o licitante que usufruiu do critério de desempate para comprovar a veracidade das informações indicadas na autoavaliação sobre o desenvolvimento do Programa de Integridade. Caso não consiga comprovar, contudo, ficará configurada infração prevista no Decreto nº 12.304/2024 e na Lei nº 14.133/2021.
Infrações, sanções e dosimetria
O art. 29 da Portaria Normativa SE/CGU nº 226/2025 estabelece que o licitante ou contratado será responsabilizado administrativamente, nos termos do art. 156 da Lei nº 14.133/2021 e do art. 20 do Decreto nº 12.304/2024, pela prática de infrações relacionadas ao Programa de Integridade. Entre elas estão a omissão na entrega da documentação exigida, a entrega injustificadamente fora do prazo, a recusa em prestar informações necessárias, o descumprimento de medidas e prazos previstos em plano de conformidade, a obstrução da atuação da CGU, a fraude em documentos e informações e a apresentação de declaração falsa para se beneficiar do critério de desempate previsto na Lei nº 14.133/2021. O parágrafo único ainda determina que a apuração das infrações relativas à obstrução, fraude ou falsidade deverá seguir o rito estabelecido no art. 159 da Lei nº 14.133/2021.
O art. 30, por sua vez, prevê as sanções aplicáveis a quem incorrer nas condutas descritas: advertência, multa de 1% a 5% do valor da licitação ou contrato, impedimento de licitar e contratar, ou mesmo declaração de inidoneidade. A gradação das penalidades permite que a Administração Pública responda de forma proporcional à gravidade da infração, ao mesmo tempo em que reforça o caráter vinculante e essencial das obrigações de integridade, estado a dosimetria prevista nos arts. 32 a 35 da Portaria, vinculado as condutas infracionais às respectivas penalidades.
Obrigações acessórias trazidas pela Portaria CGU 226/2025
A Portaria Normativa SE/CGU nº 226/2025, além de disciplinar os critérios de avaliação dos Programas de Integridade, também estabelece um conjunto de obrigações acessórias que devem ser observadas pelos órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional. Essas disposições complementares têm a função de assegurar a efetividade das exigências de integridade, incorporando-as ao ciclo licitatório e contratual, de modo a reforçar a transparência e a segurança jurídica. Assim, os arts. 37 e 38 preveem, como obrigações:
1. fazer constar no edital de licitação que a comprovação da implantação de Programa de Integridade pelo licitante vencedor, nos casos previstos no art. 25, § 4º, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, será feita nos termos desta Portaria Normativa, nas contratações de obras, serviços e fornecimentos que se caracterizarem como de grande vulto, considerados o valor original do contrato e o valor que poderá ser alcançado por meio de eventuais aditivos contratuais;
2. fazer constar nos termos aditivos das contratações de obras, serviços e fornecimentos que atinjam o valor de contratações de grande vulto a obrigatoriedade de implantação de Programa de Integridade pelo contratante, cuja comprovação será feita nos termos da Portaria Normativa;
3. fazer constar no edital de licitação que a utilização do Programa de Integridade como critério de desempate previsto no art. 60, inciso IV, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, ocorrerá nos termos da Portaria Normativa;
4. comunicar à CGU os licitantes que efetivamente usufruíram do critério de desempate previsto no art. 60, inciso IV, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021;
5. encaminhar à CGU, nas contratações de obras, serviços e fornecimentos de grande vulto, sempre que solicitados, a análise dos riscos que possam comprometer o sucesso da licitação e a boa execução contratual, bem como a matriz de alocação de riscos entre o contratante e o contratado, nos termos do art. 18, inciso X, e do art. 22 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021; e
6. nos processos de reabilitação, orientar a pessoa jurídica sancionada que o encaminhamento e a avaliação do Programa de Integridade serão realizados nos termos da Portaria Normativa;
7. os órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional devem informar à Controladoria-Geral da União, no prazo de até trinta dias após a assinatura, todos os contratos de grande vulto que celebrarem.
Com essas obrigações acessórias, a Portaria 226/2025 ultrapassa a esfera das empresas contratadas e envolve ativamente a própria Administração Pública no dever de promover e fiscalizar a integridade nas contratações. Trata-se, portanto, de um movimento que consolida a integridade como responsabilidade compartilhada entre a administração pública demandante, a CGU e a iniciativa privada.
Considerações finais
A Portaria Normativa SE/CGU nº 226/2025 não é apenas um novo marco regulatório: ela sinaliza a consolidação de uma nova etapa no relacionamento entre Estado e empresas contratadas.
Ao detalhar critérios, metodologias e sanções, o normativo eleva o Programa de Integridade à condição de cláusula obrigatória de governança pública, transformando-o de requisito formal em verdadeiro pilar de estratégia da governança das contratações.
Trata-se de uma regulamentação que projeta a integridade como elemento indispensável para a sustentabilidade das relações contratuais e para a credibilidade institucional. Mais do que regulamentar, a Portaria desafia tanto a Administração quanto o setor privado a assumir, de maneira concreta e permanente, o compromisso com a ética, convertendo o discurso de integridade em prática cotidiana e indissociável da boa gestão pública e das melhores práticas empresariais.