A formação de Sociedade de Propósito Específico pelas empresas estatais para atendimento da universalização apresentada pelo Novo Marco Regulatório do Saneamento Básico.

 

 

Em 16 de julho de 2020 foi publicada a Lei nº 14.026/2020, que atualizou o marco legal do saneamento básico e, no que importa para o debate, introduziu a possibilidade de privatização das empresas estatais prestadoras do serviço público de saneamento para que se cumpra o intento da Lei em garantir a universalização do saneamento, nos termos o seu art. 14, devendo ser observado, no que couber, o Programa Estadual de Desestatização, podendo, ainda, os serviços seguirem sob execução e prestação das empresas estatais.

Desta maneira, aqui se aventará uma terceira via possível ao cumprimento da prestação eficiente e efetiva do serviço público de saneamento. O Novo Marco Regulatório prevê a prestação pela empresa pública ou sociedade de economia mista ou a existência de contratos de programa ou de concessão, de maneira que apresentamos, ainda, a via da constituição de sociedade de propósito específico também como alternativa.

Como cediço, as empresas públicas e as sociedades de economia mista são reguladas por um regime jurídico específico, inaugurado com o advento da Lei nº 13.303/2016, conhecida como a Lei das Estatais, normativo muito festejado em razão de incluir normas compulsórias de governa e compliance às estatais, além de instituir um novo sistema de licitações e contratos.

A publicação da Lei nº 13.303/2016 é decorrência da disposição do art. 173, §1º da Constituição Federal e, fomentada especialmente pela demanda social de combate a corrupção, revelou-se um instituto apto a promover eficiência nas empresas estatais, tanto no procedimento licitatório quanto na gestão das empresas, com novas regras societárias.

Nessa toada, a Lei das Estatais apresentou, entra outras inovações societárias, a possibilidade de constituição de Sociedade de Propósito Específico – SPE por uma empresa pública ou sociedade de economia mista que, além de ter observância das normas de direito privado, também será regulada pela Lei nº 13.303/2016.

Assim, a SPE é uma pessoa jurídica com finalidade específica destinada exclusivamente para um determinado fim que componha a função social da empresa estatal e que, apesar de não ter natureza de novo tipo societário, importa na formação de uma nova sociedade (limitada ou anônima) em que haja harmonia de interesses e recursos, com o objetivo de atender o objetivo que fomentou a sua criação.

Importante notar que a SPE formada por uma empresa estatal, o controle acionário poderá ser exercido ou não pela entidade, de maneira que, em a empresa pública ou sociedade de economia mista sendo a controladora, a SPE deverá estrita observância a todas as disposições da Lei das Estatais, em caso contrário, a Lei nº 13.303/16 será observada de acordo com as disposições apresentadas em seu o art. 1º, §1º.

A realidade mostra que a SPE, enquanto espécie de Joint Venture, é costumeiramente utilizada para grandes empreendimentos de engenharia, revestindo-se de natureza coletiva, com o objetivo de compartilhar o risco da atividade a ser desenvolvida pela sociedade, que muito se amolda aos empreendimentos de saneamento básico, composto por quatro vertentes (abastecimento de água potável, esgotamento sanitário,  limpeza urbana e manejo de resíduos sólido e drenagem e manejo das águas pluviais urbanas), que devem ter acesso universalizado no Brasil até 2033, prazo relativamente exíguo de cumprimento a depender do modelo de execução adotado.

Desta maneira, a formação de uma Sociedade de Propósito Específico, composta por uma empresa estatal e outra sociedade empresária regularmente constituída para o atendimento específico que envolvem o saneamento básico, é uma alternativa prevista na Lei das Estatais e, após a edição da Lei nº 14.026/2020, pode ser uma solução à privatização das estatais que prestam o referido serviço público ou a execução monopolística por estas, além de ser uma terceira via possível para o cumprimento do Novo Marco Regulatório do Saneamento Básico no prazo estipulado pela Lei.