Notícia

CGU-MA orienta prefeitos e secretários estaduais nas licitações realizadas no período da pandemia de COVID-19

 

A Superintendência da Controladoria-Regional da União no Estado do Maranhão (CGU-MA) expediu o Ofício Circular 83, de 09.04.2020, dirigido aos Prefeitos e aos Secretários Estaduais do Governo do Estado do Maranhão quanto à realização de licitações durante a pandemia de COVID-19 que envolvam recursos oriundos do Orçamento-Geral da União (OGU).

Ressalta que a marcação de sessões públicas in loco, além de ir de encontro com as medidas de prevenção e isolamento social determinadas pelo poder público durante a pandemia de COVID-19, possivelmente contribuirá com a redução de empresas participantes e, consequentemente, ensejará restrições à ampla competitividade, o que poderá redundar em contratações não vantajosas para a Administração.

No que tange à contratação de bens ou serviços comuns no âmbito de transferências voluntárias celebradas com a União, ressalvou a obrigatoriedade de realização de pregão eletrônico, conforme o cronograma disposto pela Instrução Normativa Seges 206/2019.

Em linhas gerais, a CGU-MA apresentou as seguintes orientações quando as licitações envolverem recursos federais:

(i) revogação ou a suspensão dos certames presenciais já agendados para objetos não urgentes;

(ii) as contratações relacionadas ao enfrentamento do COVID-19 podem ser realizadas a partir de uma das três opções dispostas pela Lei 13.979/2020:

(a) dispensa de licitação (Arts. 4º a 4º-F);

(b) realização de pregão, preferencialmente eletrônico, com prazos procedimentais reduzidos à metade (Art. 4º-G); ou

(c) execução de despesas via suprimento de fundos (Art. 6º-A).

(iii) as contratações na área da saúde ou em quaisquer outras áreas, não relacionadas ao enfrentamento do COVID-19, devem ser feitas mediante licitação, com utilização preferencial do pregão eletrônico quando se tratar de bens ou serviços comuns, inclusive serviços comuns de engenharia;

(iv) as contratações na área da saúde ou em quaisquer outras áreas, não relacionadas ao enfrentamento do COVID-19, e que envolvam obras ou serviços não comuns, inclusive serviços não comuns de engenharia, devem ser feitas mediante licitação, com utilização preferencial da modalidade RDC Eletrônico, quando couber;

(v) nos casos de obras ou serviços não comuns, inclusive serviços não comuns de engenharia, não relacionados ao enfrentamento do COVID-19, e não elegíveis para a adoção da modalidade RDC, é possível a realização de licitação nas modalidades tradicionais previstas na Lei 8.666/1993, desde que caracterizada, nos autos do processo, a necessidade imediata da contratação ou a impossibilidade de aguardar-se a realização do certame para além do período de isolamento social;

(vi) as necessidades não relacionadas ao enfrentamento do COVID-19 podem ser providas, se for o caso, pelo disposto no Art. 24, IV (dispensa por situação emergencial), ou do Art. 25 (inexigibilidade), ambos da Lei  8.666/1993, oportunidade em que deverão ser observados os elementos previstos pelo Art. 26, parágrafo único, da aludida Lei, na instrução do processo administrativo; e

Art. 26. [...]

Parágrafo único.  O processo de dispensa, de inexigibilidade ou de retardamento, previsto neste artigo, será instruído, no que couber, com os seguintes elementos:

I -  caracterização da situação emergencial, calamitosa ou de grave e iminente risco à segurança pública que justifique a dispensa, quando for o caso;                      

II - razão da escolha do fornecedor ou executante;

III - justificativa do preço.

IV - documento de aprovação dos projetos de pesquisa aos quais os bens serão alocados. 

(vi) possibilidade de adesão a Atas de Registro de Preços quando cabível.

O objetivo intrínseco do Órgão de Controle ao expedir o Ofício Circular 83/2020 é, dentre outros:

(i) evitar, tanto quanto possível, a realização de certames presenciais, priorizando-se os certames em que pode ser adotada a modelagem eletrônica (Pregão e RDC), de modo ampla competitividade nos certames licitatórios e a contratação a preços vantajosos para a Administração; e

(ii) esclarecer que a utilização das hipóteses de contratação estabelecidas pela Lei 13.979/2020 deve restringir-se, somente, à aquisição de bens, serviços, inclusive de engenharia, e insumos destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus.