Notícia
Decreto exige mão de obra de presos e de egressos do sistema prisional
O art. 5° do do referido ato determina que a Administração Pública passe a exigir, como condição de habilitação, nos editais de licitação que o licitante apresente declaração de que, em sendo vencedor, contratará pessoas presas ou egressas do sistema prisional.
O Decreto n° 9.450/2018 estabelece a cota de presos ou egressos do sistema prisional empenhados no contrato deve obedecer aos seguintes parâmetros: a) três por cento para contratos com até duzentos funcionários; b) quatro por cento para contratos com duzentos e um até quinhentos funcionários; c) cinco por cento para contratos com quinhentos e um até mil funcionários; d) e seis por cento para contratos com mais de mil funcionários.
A regulamentação tem por base o art. 40, Parágrafo quinto, da Lei n° 8.666/1993. Com isso, devemos aguardar o que decidirão as Cortes de Contas e a Justiça, pois critério de habilitação não pode ser definido por Decreto. Entretanto, neste caso, a Lei n° 8.666/1993 remete para o regulamento a possibilidade de exigência da cota de presos e de egressos do sistema prisional.