Notícia
Dispensa de licitação nos casos de Segurança Nacional
Foi publicado no DOU de hoje, 27/12/2018, o Decreto nº 9.637, de 26 de dezembro de 2018, que institui a Política Nacional de Segurança da Informação, dispõe sobre a governança da segurança da informação e sobre a dispensa de licitação nos casos que possam comprometer a segurança nacional.
No que tange à dispensa de licitação, o Decreto nº 9.637/2018 promove alteração no Decreto nº 2.295, de 4 de agosto de 1997, que regulamenta o disposto no art. 24, caput, inciso IX, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Com a nova redação, o Decreto nº 2.295/1997 estende a hipótese de dispensa de licitação para aquisições de equipamentos e contratação de serviços técnicos especializados às áreas de segurança da informação, de segurança cibernética, de segurança das comunicações e de defesa cibernética.
O quadro a seguir sinaliza a alteração:
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   Decreto nº 2.295/1997  | 
  
   Decreto nº 9.637/2018  | 
 
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   Art. 1º Ficam dispensadas de licitação as compras e contratações de obras ou serviços quando a revelação de sua localização, necessidade, característica do seu objeto, especificação ou quantidade coloque em risco objetivos da segurança nacional, e forem relativas à:  | 
  
   
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   I - aquisição de recursos bélicos navais, terrestres e aeroespaciais;  | 
  
   
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   II - contratação de serviços técnicos especializados na área de projetos, pesquisas e desenvolvimento científico e tecnológico;  | 
  
   
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   III - aquisição de equipamentos e contratação de serviços técnicos especializados para as áreas de inteligência, de segurança da informação, de segurança cibernética, de segurança das comunicações e de defesa cibernética.  | 
 
Para acessar o Decreto nº 9.637/2018, clique aqui.