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Extinção da Contribuição Social e os impactos no Contrato Administrativo


A Lei nº 13.932, de 11 de dezembro de 2019, resultante da conversão da Medida Provisória 889/2019, extingue a contribuição social instituída por meio do art. 1º da Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001. Assim, a partir de 01 de janeiro de 2020, os empregadores deixarão de recolher, em caso de despedida sem justa causa, o percentual de 10%. O fim da contribuição social traz impactos no preço final dos contratos prestados com dedicação exclusiva de mão de obra.

Dessa forma, de modo a unificar entendimentos e ações, a Secretaria de Gestão (SEGES) publicou na última segunda-feira, dia 27/01, orientações aos órgãos e entidades da administração pública federal, autárquica e fundacional para adequação dos valores contratuais á novel norma. O impacto da alteração alcança os contratos vigentes e as novas contratações.

Em relação aos contratos vigentes, deve ser adotada a revisão contratual, tendo como base legal o § 5º do art. 65 da Lei nº 8.666/1993. O percentual referente à Multa sobre FGTS e contribuição social sobre o aviso prévio indenizado e sobre o aviso prévio trabalhado será, a partir de 01/01/2020, de 4%. Anteriormente, esse percentual era de 5%. Essa alteração também repercute de forma direta nos valores retidos em Conta-Depósito Vinculada - Bloqueada para Movimentação.

Em relação às contratações realizadas a partir de 01/01/2020, deve ser excluída do valor estimativo da contratação a parcela referente à Contribuição Social de 10% sobre o FGTS em caso de demissão sem justa causa.

Em termos de valores, os contratos administrativos sofrerão redução na ordem de, aproximadamente, 0,55%, o que representa R$ 55.000.000,00 por ano, vez que em 2019 os valores despendidos pela Administração Pública Federal foi em torno de R$ 10 bilhões com serviços terceirizados com dedicação exclusiva de mão de obra.

Para acessar a orientação da SEGES na íntegra, clique aqui.