Notícia
Governo Federal publica Medida Provisória que dispõe sobre a aquisição de vacinas contra a COVID-19
O Governo Federal publicou a Medida Provisória nº 1.026, de 06 de janeiro de 2021, que dispõe sobre as medidas excepcionais relativas à aquisição de vacinas, insumos, bens e serviços de logísticas, tecnologia da informação e comunicação, comunicação social e publicitária e treinamentos destinados a atender o Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a COVID-19.
Com o advento da Medida Provisória, a Administração Pública direta e indireta está autorizada a contratar, com dispensa de licitação, bens e serviços de logística, tecnologia da informação e comunicação, comunicação social e publicitária, treinamentos e outros bens e serviços necessários à implementação da vacinação, bem como adquirir vacinas e insumos destinados a vacinação contra a COVID-19, inclusive antes do registro sanitário ou da autorização temporária de uso emergencial, observados os elementos técnicos de escolha do fornecedor e justificativa do preço.
Vale ressaltar que a MPV nº 1.026/2021 traz muitas das disposições contidas na extinta Lei nº 13.979/2020 - cuja vigência terminou em 31 de dezembro de 2020, mas teve algumas medidas prorrogadas após decisão do Supremo Tribunal Federal (arts. 3º ao 3º-J) -, bem como da Lei nº 14.065/2020, também revogada na mesma data.
Dentre as semelhanças com a Lei nº 13.979/2020, já revogada, pode-se citar a possibilidade de a Administração Pública se valer do Sistema de Registro de Preços - SRP nas licitações realizadas na modalidade Pregão, eletrônico ou presencial, para as contratações de que trata a Medida Provisória, sendo estas consideradas compras nacionais, observado o disposto em ato a ser editado pelo Poder Executivo. Não obstante, verifica-se que a MPV inovou ao permitir a adesão pela Administração Pública Federal de Ata de Registro de Preços gerenciada por órgão ou entidade estadual, distrital ou municipal. Trata-se de exceção à regra, uma vez que o Decreto nº 7.892, de 23 de janeiro de 2013, em seu art. 22, §8º, veda expressamente. Ademais, tratando-se dos Pregões aqui mencionados, ficam os prazos reduzidos pela metade.
Também semelhante à Lei nº 13.979/2020, pode-se citar a disposição que cuida da possibilidade de se contratar fornecedor do bem ou prestador dos serviços tratados na MPV que tenha sofrido sanção, impedimento ou suspensão de contratar com o Poder Público, desde que seja o único disponível no mercado, além de admitir a apresentação de termo de referência ou projeto básico simplificados.
Quanto às semelhanças guardadas com a Lei nº 14.065, de 2020, também já revogada, pode-se fazer menção à autorização de se efetuar pagamentos antecipados, desde que represente condição indispensável para obter o bem ou assegurar a prestação do serviço, sendo considerada cláusula especial do contrato ou instrumento congênere. A Administração Pública deverá, no entanto, prever tal disposição no edital ou em instrumento formal de adjudicação direta, bem como exigir a devolução integral do valor antecipado, com correção monetária de acordo com a variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA ou substituto equivalente, desde a data do pagamento até a data da devolução, exceto na hipótese de perda do pagamento antecipado.
Tratando-se de uma das novidades trazidas pela MPV nº 1.026/2021, cita-se a matriz de riscos, que dispõe sobre a previsão obrigatória de matriz de alocação de risco entre o contratante e o contratado nas aquisições e contratos que ultrapassarem o valor de R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais). Quando se tratar de valor inferior, o gerenciamento de riscos somente poderá ser exigido durante a gestão do contrato.
A Medida Provisória também autoriza a Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa a conceder autorização, excepcional e temporária, para importação e distribuição de qualquer uma das vacinas produzidas contra a COVID-19, materiais, medicamentos, equipamentos e insumos da área de saúde sujeitos à vigilância sanitária, mesmo que sem registro na Anvisa, considerados essenciais para auxiliar no combate ao coronavírus, desde que possuam registro em ao menos uma das seguintes autoridades sanitárias estrangeiras:
· Food and Drug Administration - FDA, dos Estados Unidos da América;
· European Medicines Agency - EMA, da União Europeia;
· Pharmaceuticals and Medical Devices Agency - PMDA, do Japão;
· National Medical Products Administration - NMPA, da República Popular da China; e
· Medicines and Healthcare Products Regulatory Agency - MHRA, do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte.
Ademais, deverá a Administração Pública disponibilizar no sítio eletrônico oficial as informações atualizadas sobre o Plano Nacional de Operacionalização de Vacinação contra a COVID-19, bem como de sua execução, contendo, no mínimo, a quantidade de vacinas adquiridas com a indicação do laboratório de origem; os custos despendidos; os grupos elegíveis; a região onde ocorreu ou ocorrerá a imunização, dentre outros.
Por fim, deve-se conferir transparência ativa a todas as aquisições ou contratações realizadas nos termos da MP nº 1.026, de 2021, em até cinco dias úteis, contados da data da realização do ato, divulgando-se o prazo contratual, o valor e o respectivo processo de aquisição ou contratação; o ato que autoriza a contratação direta ou o extrato decorrente do contrato; a discriminação do bem adquirido ou do serviço contratado e o local de entrega ou de prestação do serviço; o valor global do contrato, as parcelas do objeto, os montantes pagos e o saldo disponível ou bloqueado, caso exista; as informações sobre eventuais aditivos contratuais; a quantidade entregue ou prestada em cada ente federativo durante a execução do contrato, nas contratações de bens e serviços; e as atas de registros de preços das quais a contratação se origine, se houver.
Para realizar a leitura da Medida Provisória nº 1.026, de 2021 na íntegra, basta clicar aqui.