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Lei cria nova dispensa de licitação para obras em presídios

Foi publicada no DOU na data de hoje, 27/10/2017, a Lei nº 13.500, de 26 de outubro de 2017, que promove, dentre outras alterações, modificações no texto da Lei nº 8.666/1993 ao incluir o inciso XXXV no art. 24 e o § 5º no art. 40, além de estabelecer nova redação ao inciso I, parágrafo único do art. 26.

A nova hipótese de dispensa, art. 24, inciso XXXV, versa sobre a possibilidade de contratação direta de empresa para promover a construção, a ampliação, a reforma e o aprimoramento de estabelecimentos penais, desde que configurada situação de grave e iminente risco à segurança pública.

A utilização da nova hipótese de dispensa deve ser justificada pela Administração, conforme estabelece a nova redação conferida ao inciso I, parágrafo único, art. 26, em que o processo de contratação deve ser instruído com a “Caracterização da situação emergencial, calamitosa ou de grave e iminente risco à segurança pública que justifique a dispensa, quando for o caso”.

A última alteração promovida pela Lei nº 13.500/2017, § 5º, art. 40, prevê a faculdade de a Administração Pública exigir nos editais de licitação para a contratação de serviços que a contratada tenha um percentual mínimo de sua mão de obra oriundo ou egresso do sistema prisional, com a finalidade de ressocialização do reeducando, na forma estabelecida em regulamento.