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Medida Provisória 926 e as Contratações Públicas

Foi publicada no último 20 de março a Medida Provisória 926/2020 (MPV 926) para a alterar a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020. Essa Lei dispõe acerca das medidas de enfrentamento da situação de emergência internacional decorrente do coronavírus. Uma das medidas é a possiblidade de aquisição de bens, serviços e insumos destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus por meio de dispensa de licitação (licitação dispensável).

O objetivo da norma é conceder celeridade às aquisições e flexibilizar os procedimentos de aquisição, em virtude da situação de saúde emergencial vivida no Brasil.

Dessa forma, não será obrigatório nas aquisições de bens, serviços e insumos destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus observar:

(i) a realização de licitação, podendo se valer da aquisição de forma direta. A dispensa de licitação é temporária e aplica-se apenas enquanto perdurar a emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (Art. 4º, §1º);

(ii) a justificativa da ocorrência de situação de emergência e do quantitativo* a ser contratado (Art. 4º-B);

(iii) a elaboração de projeto básico com todos os elementos detalhados de uma contratação rotineira da administração. Para tanto, exige-se tão somente,  a elaboração dos itens descritos pelo Art. 4º-E, §1º;

(iv)  a elaboração de estudos preliminares quando se tratar de bens e serviços comuns (Art. 4º-C);

(v) a elaboração de mapa de risco para as fases de planejamento e seleção do fornecedor, mantendo-se apenas obrigatório para a gestão contratual (Art. 4º-D);

(vi) realização de pesquisa de preços, mediante justificativa da autoridade competente (Art. 4º-E, §2º); e

(vii) a estimativa de custos da administração, quando esta for elaborada, em virtude das oscilações ocasionadas pela variação de preços, hipótese em que deverá haver justificativa nos autos (Art. 4º-E, §3º).

* De acordo com orientação da Secretaria de Gestão (Seges), os quantitativos pretendidos na contratação devem ser o necessário ao atendimento da situação de emergência, cabendo justificar o quantitativo com base em algum parâmetro.

A MPV 926 altera as exigências para a etapa de habilitação, realização da licitação e execução contratual. Em relação à habilitação, prevê a possibilidade, excepcional:

(i) de contratar fornecedora de bens, serviços e insumos de empresas declaradas inidôneas ou com o direito de participar de licitação ou contratar com o Poder Público suspenso, quando se tratar, comprovadamente, de única fornecedora do bem ou serviço a ser adquirido. (Art. 4º, §3º); e

(ii) de dispensar a apresentação comprovação de parte da regularidade fiscal e trabalhista, excluída a regularidade relativa à Seguridade Social e a proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos. (Art. 4º-*F)

Os prazos dos procedimentos licitatórios na modalidade pregão, eletrônico ou presencial, serão reduzidos pela metade. (Art. 4º-G)

Os contratos poderão ter prazo de vigência de até seis meses e serem prorrogados por períodos sucessivos, enquanto perdurar a necessidade de enfrentamento dos efeitos da situação de emergência de saúde pública. (Art. 4º-H)

Os contratados são obrigados a aceitar, nas mesmas condições contratuais, acréscimos ou supressões ao objeto contratado, em até cinquenta por cento do valor inicial atualizado do contrato. (Art. 4º-I)

Por fim, foram estabelecidos os seguintes limites para a concessão de suprimento de fundos e por item de despesa, quando a movimentação for realizada por meio de Cartão de Pagamento do Governo (CPGF): (Art. 6º-A)

(i) execução de serviços de engenharia, o valor estabelecido na alínea “a” do inciso I do caput do art. 23 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993; (R$ 330.000,00)

(ii) nas compras em geral e outros serviços, o valor estabelecido na alínea “a” do inciso II do caput do art. 23 da Lei nº 8.666, de 1993. (R$ 176.000,00)

 

Para acessar a Lei nº 13.979/2020 na íntegra, clique aqui.