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Medida Provisória 961/2020 é aprovada e convertida em Lei Nº 14.065/2020

 

                        Medida Provisória 961/2020 é aprovada e convertida em Lei nº 14.065, de 30 de setembro de 2020, que autoriza o pagamento antecipado nas licitações e nos contratos administrativos, adequa os limites de dispensa de licitação, bem como amplia o uso do Regime Diferenciado de Contratações Públicas – RDC enquanto perdurar o estado de calamidade pública decorrente da pandemia de COVID-19.

                        Tratando-se do pagamento antecipado, o a lei procurou estabelecer alguns mecanismos para resguardar o interesse público. Será uma faculdade aberta ao gestor público, o que deve ser feito sempre considerando os riscos envolvidos e a maneira mais segura de mitigá-los. Ademais, inovou ao permitir que as mesmas autorizações aplicáveis à Administração Pública durante o estado de calamidade sejam estendidas às contratações realizadas por entidades do Terceiro Setor quando se utilizarem de recursos públicos e sejam delas exigidas a observância das normas referentes a licitações e contratos administrativos.

                        Quanto aos limites para se contratar por dispensa de licitação, dispõe para obras e serviços de engenharia o valor de até R$ 100 mil (antes limitado a R$ 33 mil) e de até R$ 50 mil para compras e serviços em geral (antes limitado a R$ 17,6 mil). Vale ressaltar que esses limites são para contratações não relacionadas ao combate ao novo coronavírus, tendo em vista que, nesse caso específico, aplica-se o art. 4º da Lei nº 13.979, de 2020, o qual não estabelece limites de valor para a dispensa de licitação.

                        Além disso, o Regime Diferenciado de Contratações – RDC poderá ser utilizado na contratação de quaisquer obras, serviços, compras, venda ou locação por parte de todos os entes e órgãos da Administração Pública, bem como fica permitida a adoção do Sistema de Registro de Preços – SRP para as contratações que têm por finalidade o combate à COVID-19. Essa parte relativa ao SRP não estava prevista originalmente na MPV nº 961. A Câmara dos Deputados, no entanto, incluiu essa temática em seu texto, antes tratada na MPV nº 951/2020, e resgatou a possibilidade de uso de SRP por dispensa de licitação para o enfrentamento da pandemia.

                        A Lei nº 13.979, de 2020, que definiu inicialmente as medidas para enfrentamento da pandemia de COVID-19, permanece aplicável, mas com algumas mudanças quanto às diretrizes para que os órgãos de controle, interno e externo, atuem, dando prioridade ao exame de legalidade e economicidade das despesas de que trata a nova Lei, cabendo aos Tribunais de Contas buscar aumentar a segurança jurídica na aplicação de tais normas.

                        Por fim, aplica-se o disposto na Lei nº 14.065, de 2020, a todos os contratos firmados entre o 02 de abril de 2020 e 31 de dezembro de 2020.