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Medida Provisória autoriza a Administração Pública a contratar Facilities

Foi publicada no Diário Oficial de 30 de dezembro de 2019, a Medida Provisória – MP nº 915, de 27 de dezembro de 2019, cujo objeto é o aprimoramento dos procedimentos de gestão e alienação dos imóveis federais. O art. 5º da referida Medida Provisória autoriza a Administração Pública a firmar o que o diploma legal chama de contrato de gestão para ocupação de imóveis públicos.

O § 1º do art. 5º da MP conceitua essa espécie de contrato, dizendo que “o contrato de gestão para ocupação de imóveis públicos consiste na prestação, em um único contrato, de serviços de gerenciamento e manutenção do imóvel, incluído o fornecimento dos equipamentos, materiais e outros serviços necessários ao uso do imóvel pela administração pública por escopo ou continuados”.

A rigor, trata-se de um contrato de facilities, que se caracteriza pela reunião de diversos serviços necessários para a manutenção e operação de um imóvel. Esse é um tipo de contrato já bastante desenvolvido e utilizado na iniciativa privada. Na Administração Pública, não há dúvida quanto à vantajosidade desse modelo. Inclusive, no Acórdão nº 1214/2013 – Plenário, o Tribunal de Contas da União – TCU indicou a possibilidade de o Poder Público reunir em um único contrato serviços continuados cujos prestadores fizessem parte de um mercado suficientemente desenvolvido. Mais especificamente, no Acórdão nº 929/2017 – Plenário, o TCU admitiu expressamente a contratação de falicilities, desde que no caso concreto não houvesse ofensa aos princípios da Administração Pública (no mesmo sentido o Acórdão nº 10.264/2018 – 2ª Câmara do TCU).

A grande novidade da MP nº 915/2019 é que ela expressamente admite a inclusão da realização de obras no contrato de facilities (§ 2º do art. 5º). Neste caso, o contrato poderá ter duração de até 20 (vinte anos). Repare-se que a obra não será o objeto principal do contrato. O cerne da contratação é o serviço de gestão da ocupação do imóvel, que poderá incluir a realização de obra e o fornecimento de bens, caso seja necessário.

A MP nº 915/2019 segue para o Congresso Nacional, onde será apreciada e, se aprovada, convertida em lei.