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Ministério da Economia estabelece procedimentos para o pagamento de multas de contratos administrativos

 

O Secretário de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia regulamentou hoje (link), a dispensa, o parcelamento, a compensação e a suspensão de cobrança de multa administrativa dos contratos administrativos regidos pelas Leis nº 8.666, de 21 de junho de 1993, nº 10.520, de 17 de julho de 2002 e nº 12.462, de 4 de agosto de 2011.

 

A partir de agora os gestores de contrato terão orientações claras a respeito da dispensa de cobrança de multas de pequeno valor bem como orientações para o deferimento de pedidos de parcelamento, compensação e suspensão das multas administrativas aplicadas.

 

DA DISPENSA DE COBRANÇA

A IN SEGES nº 43, de 2020 dispensou a formalização de processo administrativo, registro contábil e cobrança administrativa dos débitos inferiores a R$ 1.000,00 (mil reais).

Permanece, contudo, a obrigação de acompanhar a situação do fornecedor e realizar a cobrança quando existirem múltiplos débitos que, quando consolidados, superem o piso de cobrança. Este acompanhamento deve ocorrer pelo prazo prescricional do crédito, que é de cinco anos.

 

PARCELAMENTO DAS DÍVIDAS

A instrução normativa também regulamenta o parcelamento total ou parcial da multa administrativa em até 12 parcelas mensais, observado como limite máximo o prazo de vigência do contrato que originou a aplicação da penalidade. A norma estabelece, ainda, um valor mínimo para cada parcela, que não poderá ser inferior a R$ 500,00. O valor da parcela será corrigido mensalmente de acordo com a taxa Selic.

 

COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS

Outra disposição da IN é a compensação dos débitos e créditos entre o fornecedor e a Administração, que consiste na quitação total ou parcial da multa mediante a compensação do seu valor com os valores eventualmente devidos pela administração no mesmo contrato ou de outro que o devedor possua com o mesmo órgão ou entidade sancionadora.

A compensação pode ser processada tanto por requerimento do interessado quanto de ofício pela Administração, e pode ser parcelada, observadas as regras do parcelamento da IN.

 

SUSPENSÃO DA COBRANÇA DE DÉBITOS

Por fim a IN autoriza, excepcionalmente, o adiamento da cobrança da multa, em razão dos impactos econômicos advindos da emergência de saúde pública provocada pela Covid-19.

Para tanto o interessado deve apresentar requerimento formal e, caso seja concedida a suspensão pode se estender até 60 dias após o término do estado de calamidade pública de que trata o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, ou seja, nos termos atuais, a cobrança seria iniciada ou retomada em março de 2021, sendo o débito atualizado durante a suspensão pela taxa SELIC.