Notícia

Nota Técnica do Ministério da Economia analisa Acordos Trabalhistas decorrentes da Lei Nº 14.020, de 2020

 

                        O Ministério da Economia, por meio de sua Secretaria Especial da Previdência e do Trabalho, propôs a fixação de teses a fim de esclarecer as medidas a serem tomadas quanto aos efeitos, sobre o 13º salário e férias dos trabalhadores, dos acordos de suspensão de contrato e redução de jornada de trabalho, bem como redução de salário. Tais acordos são decorrentes da Lei nº 14.020, de 6 de julho de 2020 (oriunda da conversão da Medida Provisória nº 936/2020), que institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda durante o estado de calamidade pública causado pela pandemia de COVID-19.

                        De acordo com a Nota Técnica SEI nº 51520/2020/ME, para fins de cálculo do 13º salário, bem como remuneração referente a férias e terço constitucional daqueles beneficiados pelo programa emergencial mencionado anteriormente, não se deve considerar a redução de salário de que trata a Lei nº 14.020, de 2020, tendo em vista que se calculados conforme dispõe a Lei nº 4.090, de 2020, haveria um desconto de até 70% nos valores, o que não estaria de acordo com o que se espera dos princípios da isonomia e razoabilidade, considerando para o cálculo, portanto, o valor integral pactuado ordinariamente. Ademais, durante o período de suspensão temporária do trabalho, não haverá cômputo de tempo de serviço para fins de período aquisitivo de férias e cálculo do 13º salário – neste caso, excetua-se a prestação de serviço durante quinze ou mais dias, quando se considera realizado um mês integral de atividades, em observância ao disposto no §2º, art. 1º, da Lei nº 4.090, de 2020. Não obstante, é possível que se firme convenção coletiva de trabalho, bem como acordo coletivo ou individual de trabalho, ou até mesmo por liberalidade do próprio empregador, para que o período de suspensão temporária excepcional das atividades laborais seja computado para todos os fins.

                        A fixação das teses é decorrente de interpretação lógico-sistemática das normas em vigor, tendo em vista que se trata de questão muito complexa, importante para preservar a segurança jurídica entre empregador e empregado, além da assegurar os mecanismos criados para a manutenção dos postos de trabalho.