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Presidente da República aprova o Parecer JL-01 da AGU e autoriza a cessão de crédito de Contratos Administrativos

 

Foi publicado na edição 100, seção 1, página 107 do Diário Oficial da União (link), Despacho de aprovação do Presidente da República do parecer Nº JL – 01 da Advocacia-Geral da União que uniformizou o entendimento a respeito da cessão de crédito em contratos administrativos desde que seja tecnicamente adequado e que atente para as seguintes cautelas e condições:

1) ausência de vedação no instrumento convocatório ou contrato administrativo;

2) formalização mediante termo aditivo ao contrato administrativo, a ser firmado entre a Administração e a contratada, produzindo efeitos a partir de sua celebração e cumprimento das formalidades de que cuida o parágrafo único do art. 61 da Lei nº 8.666, de 1993;

3) sem prejuízo do regular atendimento da obrigação contratual de cumprimento de todas as condições de habilitação (art. 55, inciso XIII, da Lei nº 8.666, de 1993) por parte da contratada (cedente), a celebração do aditamento de cessão de crédito e a realização dos pagamentos respectivos também se condiciona à regularidade fiscal e trabalhista da cessionária;

4) a celebração do termo aditivo de cessão de crédito e os subsequentes pagamentos se condicionam à prévia certificação de que a cessionária não foi sancionada com as seguintes penalidades: "suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração", de que trata o art. 87, inciso III, da Lei nº 8.666, de 1993; "declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública", de que trata o art. 87, inciso IV, da Lei nº 8.666, de 1993; impedimento de licitar e contratar com a Administração, de que cuida art. 7º da Lei nº 10.520, de 2002, e art. 49 do Decreto nº 10.024, de 2019; e da penalidade de proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, de que cuida o art. 12 da Lei nº 8.429, de 1992; e

5) a cessão de crédito não altera as regras de liquidação e de recebimento do objeto contratado, por conseguinte, o valor do pagamento devido à cessionária será precisamente àquele que seria devido à empresa contratada (cedente), restando absolutamente incólumes todas as defesas e exceções ao pagamento e todas as demais cláusulas exorbitantes ao direito comum aplicáveis no regime jurídico de direito público incidente sobre os contratos administrativos, incluindo a possibilidade de desconto de multas, glosas, prejuízos causados à Administração, e se preservando a sistemática da conta-depósito vinculada e do pagamento direto de que cuida a Instrução Normativa SEGES/MP nº 5, de 2017.

A aprovação do Presidente da República seguida da publicação no Diário Oficial vincula a Administração Federal, que fica obrigada a lhe dar fiel cumprimento, nos termos do art. 40, § 1º, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993. 

Para mais informações acesse: http://www.in.gov.br/en/web/dou/-/despacho-do-presidente-da-republica-258706529