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Publicado Novo Decreto do Pregão Eletrônico

Foi publicado no Diário Oficial de hoje, 23 de setembro de 2019, o Decreto nº 10.024, de 20 de setembro de 2019, que regulamenta a licitação, na modalidade pregão, na forma eletrônica, para a aquisição de bens e a contratação de serviços comuns, incluídos os serviços comuns de engenharia, e dispõe sobre o uso da dispensa eletrônica, no âmbito da administração pública federal.

Trata-se do novo regulamento federal do pregão eletrônico. A nova norma começa a vigorar em 28 de outubro do corrente ano e se aplica obrigatoriamente a todos os órgãos e entidades federais. Ela revoga os Decretos nº 5.450, de 31 de maio de 2005, e 5.504, de 5 de agosto de 2005. O primeiro era o regulamento federal do pregão eletrônico até então vigente e o segundo estabelecia o uso preferencial do pregão eletrônico para as contratações realizadas pelos entes subnacionais e pelas entidades privadas quando a contratação fosse realizada com recursos voluntariamente repassados pela União.

O novo Decreto faz parte de um processo iniciado neste ano cujo foco foi a modernização do pregão eletrônico. Com esse intuito, a Secretaria de Gestão (Seges) realizou consulta e audiência públicas, ambas voltadas para debater a nova regulamentação do procedimento de licitação mais utilizado no Brasil.

O Decreto nº 10.024/2019 conta com algumas novidades, dentre as quais destacamos as expostas nos próximos parágrafos.

Previsão da possibilidade de licitar serviços comuns de engenharia por pregão eletrônico. Embora não haja previsão legal ou regulamentar expressa, o pregão já tem sido utilizado para licitar serviços de engenharia em razão de entendimento consolidado no TCU e cristalizado na Súmula nº 257 da Corte de Contas Federal.

A obrigatoriedade do uso do pregão eletrônico. De acordo com o revogado Decreto nº 5.450/2005, o uso do pregão na sua forma eletrônica é preferencial, e não obrigatória. O novo regulamento vai mais adiante e torna o uso do pregão eletrônico obrigatório para Administração direta, autarquias, fundações e fundos especiais federais. Essa mesma obrigatoriedade é prevista para estados, municípios e para o Distrito Federal quando licitarem a contratação de bens e serviços comuns com a utilização de recursos da União repassados voluntariamente. Nos termos do Decreto, o pregão presencial seria admitido apenas quando se comprovasse a inviabilidade técnica ou desvantagem para a Administração no uso da forma eletrônica.

Previsão da possibilidade de uso do orçamento sigiloso no pregão eletrônico. Nos termos do novo Decreto, a Administração pode deixar de divulgar juntamente com o edital o preço estimado ou valor máximo aceitável da contratação, conforme pesquisa de mercado realizada na fase interna do certame. Ou seja, o orçamento levantado pela Administração para aferir o futuro preço da contratação. Esse valor seria sigiloso para o mercado até o encerramento da fase de lances do pregão, momento no qual o orçamento seria publicitado. O texto traz ressalva em relação aos órgãos de controle, a quem o orçamento seria disponibilizado permanentemente. Esse é considerado um ponto sensível do Decreto, pois não há previsão expressa do orçamento sigiloso na Lei do Pregão, como existe, por exemplo, na Lei do RDC (Lei nº 12.462/2011) e na Lei das Estatais (Lei nº 13.303/2016). Porém, há posicionamentos do TCU que admitem a figura do orçamento sigiloso no pregão.

Antecipação da entrega dos documentos da habilitação para o mesmo instante no qual o licitante inclui no sistema a sua proposta. Isto é, os documentos da habilitação não serão entregues no momento da habilitação. Esses documentos serão inseridos no sistema por todos os licitantes, e não apenas pelo vencedor, já no momento da entrega das propostas. O prazo limite para a juntada dos documentos da habilitação previsto no novo Decreto é o momento da abertura da sessão. Aberta a sessão, o licitante não poderá mais incluir ou substituir seus documentos da habilitação. Nesse caso, obviamente, terá de ser respeitado o art. 42 da Lei Complementar nº 123/2006, que garante às microempresas e às empresas de pequeno porte a juntada dos documentos comprobatórios das regularidades fiscal e trabalhista até o momento da assinatura do contrato. Trata-se de uma alteração relevante, pois sob a égide do Decreto nº 5.450/2005 o licitante apenas declara no momento de apresentação das propostas que preenche os requisitos da habilitação. Os documentos comprobatórios, no sistema do regulamento revogado, eram juntados apenas pelo licitante vencedor após o julgamento das propostas.

A fase de lances do certame foi completamente alterada. A fase de lances ocorre logo após a abertura das propostas e é o momento no qual acontece a disputa pelo futuro contrato. O novo Decreto prevê dois modos de disputa: o modo aberto e o aberto e fechado.

No modo aberto, toda a disputa posterior à abertura das propostas ocorre publicamente. Isto é, o lance oferecido por um concorrente específico é imediatamente conhecido pelos demais licitantes. A disputa inicial ocorrerá dentro de um prazo de 10 minutos. Caso ocorra algum lance nos últimos 2 minutos desse lapso de 10 minutos, automaticamente haverá a prorrogação da disputa por mais 2 minutos. Se nesses 2 minutos da prorrogação houver algum lance a disputa será prorrogada por mais 2 minutos e assim sucessivamente. A disputa só terá um fim caso não haja lance durante os últimos 2 minutos. Não havendo o lance no referido lapso, o vencedor da licitação será o que tiver ofertado o menor preço ou o maior desconto, conforme o critério de julgamento definido no edital, nos 2 minutos anteriores.

No modo aberto e fechado, haverá uma etapa inicial com duração de 15 minutos, nos quais os licitantes ofertarão seus lances publicamente. Encerrados esses 15 minutos, será iniciada uma fase de duração aleatória, que poderá durar até 10 minutos. Depois serão oportunizados mais 5 minutos para que aquele que ofereceu o melhor lance e os licitantes que ofertaram lances de até 10% superiores ao melhor lance possam oferecer novo valor. Os lances ofertados nesses últimos 5 minutos serão sigilosos até o fim desse intervalo, momento em que todos os licitantes saberão o valor dos lances dos concorrentes. O vencedor da licitação, obviamente, será o que apresentar o melhor lance nesses últimos 5 minutos. Repare-se que esses 5 minutos finais do modo aberto e fechado são improrrogáveis.

Clique aqui para acessar o inteiro teor do Decreto nº 10.024, de 20 de setembro de 2019, e acompanhe as publicações do Portal L&C para se manter atualizado sobre o novo pregão eletrônico.