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Redução da alíquota de ISS para serviços de Tecnologia da Informação

O Governo do Distrito Federal publicou no dia 06/01/2020 a Lei Complementar nº 963, alterando legislação relativa ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS). Entretanto, a alteração fica restrita às empresas enquadradas como prestadoras de serviços de TI pelo item 62 dos Códigos da Classificação Nacional de Atividade Econômica-Fiscal (CNAE), como por exemplo, Desenvolvimento de programas de computador sob encomenda (62.01-5); Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador customizáveis (62.02-3); e Consultoria em tecnologia da informação (62.04-0).

Portanto, a partir da data de publicação da Lei nº 963/2020 no Diário Oficial do Distrito Federal (DODF), a alíquota de ISS passará de 5,0% para 2,0%, atendendo a solicitação das empresas do setor para melhorar a competitividade do segmento nas licitações locais, uma vez que, em cidades de vários estados, é praticada a alíquota de 2%.

A reivindicação consistia em equiparar as condições de participação no certame, vez que as empresas de outras unidades da federação disputavam as licitações em situação de vantagem em comparação com as empresas sediadas no Distrito Federal.

Cabe lembrar que de acordo o art. 3º, caput, da Lei nº 116/2003, o ISS é devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador. As exceções estão previstas nos incisos I a XXV do citado artigo, oportunidade em que se verifica que o ISS será devido no local da prestação de serviços.

A redução da carga tributária afeta diretamente o valor final do contrato administrativo, ensejando a revisão contratual, tendo como base legal o § 5º do art. 65 da Lei nº 8.666/1993, quando a contratante for da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, e inciso VI, art. 81, da Lei nº 13.303/2016, na hipótese de ser empresa pública e sociedade de economia mista controladas pela União.

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