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Responsabilização subsidiária da administração

Segundo a Advocacia-Geral da União (AGU), a Administração Pública não pode ser obrigada a pagar dívida trabalhista de empresa contratada se fiscalizou de forma adequada a execução do contrato. Essa tese foi confirmada pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) ao dar provimento ao agravo e ao recurso de revista, Recurso Ordinário nº 0000238-92.2017.5.14.0071-RO, excluindo a responsabilidade subsidiária do Instituto Federal de Rondônia (IFRO).

De acordo com o procurador federal responsável pelo caso, o resultado pode gerar um efeito positivo no julgamento de outras causas semelhantes. “O efeito principal desta decisão é que ela reafirma a tese na instância do TST, de forma que as instâncias inferiores observem esse entendimento, gerando economia para o poder público”.

Consoante a citada sentença, as Turmas do TST “têm se posicionado no sentido de atribuir ao empregado o encargo de comprovar a ausência de fiscalização por parte do integrante da Administração Pública em relação às obrigações trabalhistas devidas pela prestadora de serviços que contratou, bem como que o mero descumprimento de tais obrigações não enseja a imposição de responsabilidade subsidiária”.

A responsabilização subsidiária da Administração Pública por débitos trabalhistas não honrados pelas empresas de terceirização quando contratadas para prestação de serviços com Dedicação Exclusiva de Mão de Obra (DEMO) não pode ocorrer de forma automática.

Nesse sentido, decidiu o Supremo Tribunal Federal (STF) por meio do RE 760931 - Recurso Extraordinário: “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/1993”.

Esse posicionamento do STF está alinhado com o entendimento esposado pela Suprema Corte na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC)  nº 16, proposta pelo Governador do Distrito Federal, que suscitou a alteração da Súmula TST 331, que passou a vigorar com a seguinte redação:

IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.

V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.

VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.