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Secretaria-Geral da Presidência da República Disciplina Sanção

Foi publicada no DOU desta segunda-feira, 16/10/2017, a Instrução Normativa nº 01/2017, estabelecendo critérios sobre conduta e dosimetria na aplicação da penalidade de impedimento de licitar e contratar prevista no art. 7º da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, no âmbito da Presidência da República. A norma foi editada pelo Secretário de Administração da Secretaria-Geral da Presidência da República e visa atender às determinações emanadas pelo Tribunal de Contas da União por meio do Acórdão nº 754/2015-Plenário, itens 9.5.1 e 9.5.2.

 

No mesmo sentido, tem-se a Norma Operacional DIRAD/SE/MP nº 2 de 17 de março de 2017, que dispõe sobre as condutas e a dosimetria na aplicação da penalidade de impedimento de licitar e contratar previstas no artigo 7º da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, no âmbito do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão.

 

A Instrução Normativa nº 01/2017 estabelece, para cada conduta tipificada no art. 7º da Lei nº 10.520/2002, o período em que a licitante e/ou contratado estará impedido de licitar e contratar com a União e será descredenciado do Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (Sicaf), bem como as hipóteses de aplicação de agravantes e atenuantes da penalidade.

 

As normas expedidas pela Presidência da República e Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão visam à padronização na aplicação da penalidade do art. 7º da Lei nº 10.520/2002, evitando, assim, para casos idênticos períodos de impedimento de participar de licitação distintos, reduzindo a subjetividade do gestor na aplicação da penalidade após a apuração de conduta da licitante ou contratada descrita pela Lei em comento.