Notícia
SEGES publica orientação sobre aplicação das novas regras do SRP
A Secretaria de Gestão - SEGES do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão – MPDG publicou no dia 4 de outubro de 2018 orientação sobre a aplicação das novas regras do Sistema de Registro de Preço – SRP trazidas pelo Decreto nº 9.488, de 30 de agosto de 2018, que alterou o Decreto nº 7.892, de 23 de janeiro de 2013.
As normas do Decreto nº 9.488/2018 entraram e vigor em 1 de outubro de 2018. Apesar disso, surgiram algumas dúvidas sobre a aplicação das referidas regras, o que motivou a SEGES a publicar a orientação. Destaca-se o caso do estudo de ganho de eficiência, viabilidade e economicidade, incluído no § 1º-A do art. 22 do Decreto nº 7.892/2013 como requisito ser preenchido pelo carona (não participante) para a adesão à ata. Segundo orientação da SEGES, o estudo não deve ser exigido até que seja publicada norma da própria SEGES regulamentando o instrumento no qual constará a análise de eficiência, viabilidade e economicidade.
Seguem as orientações:
A Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, órgão
central do Sistema de Serviços Gerais (Sisg), orientasobre o Decreto nº 9.488, de 30 de agosto
de 2018, que alterou o Decreto nº 7.892/2013, que regulamenta o Sistema
de Registro de Preços.
O Decreto, publicado em agosto, estabelece novos limites para adesões às Atas
de Registro de Preços (ARP) para toda a Administração Pública Federal, impondo
novos quantitativos tanto para o total da ARP quanto individualmente por órgão
ou entidade não participante.
Dessa forma, seguem as orientações em relação a aplicabilidade do Decreto nº
7.892/13:
a) Quanto à regra do
§1º-A, art. 4º: por se tratar de regra processual, a nova
redação aplica-se a todas as
publicações da Intenção de Registro de Preços (IRP).
Art. 4º (...)
......................................................................................................................
§ 1º-A O prazo para que
outros órgãos e entidades manifestem interesse em participar de IRP será de
oito dias úteis, no mínimo, contado da data de divulgação da IRP no Portal de
Compras do Governo federal.
b) Quanto aos estudos
mencionados nos §§ 1º-A e 1º-B, art. 22: por se tratar de
regra de eficácia limitada, somente
serão exigidos após a edição de ato normativo do Secretário de Gestão. Futuras
adesões e aquelas que estão em andamento não são atingidas pela regra.
Art. 22 (...)
.....................................................................................................................
§ 1º-A A manifestação do
órgão gerenciador de que trata o § 1º fica condicionada à realização de estudo,
pelos órgãos e pelas entidades que não participaram do registro de preços, que
demonstre o ganho de eficiência, a viabilidade e a economicidade para a
administração pública federal da utilização da ata de registro de preços,
conforme estabelecido em ato do Secretário de Gestão do Ministério do
Planejamento, Desenvolvimento e Gestão.
§ 1º-B O estudo de que
trata o § 1º-A, após aprovação pelo órgão gerenciador, será divulgado no Portal
de Compras do Governo federal.
Importante: esclarece-se
que o dispositivo não trata de aprovação de estudo pelo gerenciador, mas
sim de critérios/regras
que deverão ser obedecidas pelos caronas como condição para que possam
solicitar adesão às ARPs. Não é instrumento de validação, mas
de padronização.
c) Quanto às regras dos §§
3º e 4º, art. 22: serão aplicáveis somente aos editais publicados
após a entrada em vigor do Decreto, permanecendo
inalteradas as adesões posteriores às atas decorrentes de editais publicados ainda sob a
égide da disposição original do Decreto nº 7.892/13.
Art. 22 (...)
§ 3º As aquisições ou as
contratações adicionais de que trata este artigo não poderão exceder, por órgão
ou entidade, a cinquenta por cento dos quantitativos dos itens do instrumento
convocatório e registrados na ata de registro de preços para o órgão gerenciador
e para os órgãos participantes.
§ 4º O instrumento
convocatório preverá que o quantitativo decorrente das adesões à ata de
registro de preços não poderá exceder, na totalidade, ao dobro do quantitativo
de cada item registrado na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e
para os órgãos participantes, independentemente do número de órgãos não
participantes que aderirem.
d) Quanto às regras dos §§ 10 e 11, art. 22: atingem
somente os novos processos, salvo edição de ato normativo do Secretário de
Gestão em contrário.
Art. 22 (...)
...........................................................................................................................
§ 10. É vedada a
contratação de serviços de tecnologia da informação e comunicação por meio de
adesão a ata de registro de preços que não seja:
I - gerenciada pelo Ministério
do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;
ou
II - gerenciada por outro
órgão ou entidade e previamente aprovada pela Secretaria de Tecnologia da
Informação e Comunicação do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e
Gestão.
§ 11. O disposto no § 10
não se aplica às hipóteses em que a contratação de serviços esteja vinculada ao
fornecimento de bens de tecnologia da informação e comunicação constante da
mesma ata de registro de preços.