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STF admite contratação de serviços advocatícios por Inexigibilidade de Licitação

 

                        Em julgamento realizado no Plenário virtual do Supremo Tribunal Federal – STF, encerrado em 23 de outubro de 2020, a Corte formou maioria para declarar a constitucionalidade de dispositivos da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 – Lei de Licitações que tratam da contratação de advogados no âmbito da Administração Pública.

                        A Ação Declaratória de Constitucionalidade 45 (ADC 45) foi proposta pelo Conselho Federal da OAB – CFOAB a fim de sanar a celeuma existente no Judiciário quando o assunto é a contratação de advogados privados pela Administração Pública. Argumentou-se que, apesar da literalidade dos arts. 13, V, e 25, II, da Lei de Licitações, há uma dissonância entre a letra da lei e as diversas jurisdições do país, tendo em vista que muitos advogados que possuem contrato com a Administração vinham sofrendo constantes condenações por improbidade administrativa, conforme elucida o CFOAB na referida ADC, razão pela qual a declaração de constitucionalidade dos dispositivos legais seria indispensável para restabelecer a segurança jurídica e a aplicabilidade da norma.

                        Diante dos argumentos apresentados, o relator da Ação, Ministro Luís Roberto Barroso, declarou a constitucionalidade dos dispositivos e a possibilidade de se contratar, de forma excepcional, por inexigibilidade de licitação, serviços advocatícios privados, com a condição de que se observe alguns requisitos, dentre eles: a motivação expressa para a contratação, além da devida publicidade dos atos, o procedimento administrativo formal, a notória especialização profissional, a natureza singular do serviço, a inadequação da prestação de serviços pelos integrantes do Poder Público e a cobrança de preço compatível com o praticado no mercado.

Por fim, tratando-se da notória especialização (art. 13, V), o profissional contratado deve possuir incontroversa especialização, com qualificação diferenciada, a qual será avaliada mediante elementos objetivos e reconhecidos pelo mercado. Quanto à natureza singular do serviço (art. 25, II), por sua vez, não se admitirá a contratação para a realização de serviço comum ou rotineiro, sendo imprescindível complexidade que exija certa expertise e a comprovada impossibilidade ou inconveniência da prestação do serviço por membros da advocacia pública.

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