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STF condiciona a responsabilidade subsidiária do poder público na seara trabalhista

O Supremo Tribunal Federal decidiu que as entidades da Administração Pública não podem ser responsabilizadas automaticamente pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas de seus contratados. A decisão foi tomada no Recurso Extraordinário nº 760.931, em 30 de março de 2017, e teve a tese final fixada no último 26 de abril.

 

O Supremo julgou recurso da Advocacia-Geral da União contra decisão do Tribunal Superior do Trabalho, que havia confirmado condenação da União por não constar nos autos que o Poder Público havia cumprido com sua missão de fiscalizar o contrato. No julgamento, o STF confirmou o entendimento que houvera firmado no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16, decidindo pela constitucionalidade do § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/1993, que isenta a Administração Pública da responsabilidade subsidiário ou solidária das dívidas trabalhistas de seus contratados.

 

O voto de minerva foi proferido pelo Ministro Alexandre de Moraes, que aderiu ao voto divergente do Ministro Luiz Fux. A Relatora do caso era a Ministra Rosa Weber, que foi vencida juntamente com os ministros Edson Fachin, Roberto Barroso, Ricardo Lewandowski e Celso de Mello. Aguarda-se agora a publicação do acórdão, que será redigido pelo Ministro Luiz Fux.