Notícia
STF condiciona a responsabilidade subsidiária do poder público na seara trabalhista
O
Supremo Tribunal Federal decidiu que as entidades da Administração Pública não
podem ser responsabilizadas automaticamente pelo inadimplemento das obrigações
trabalhistas de seus contratados. A decisão foi tomada no Recurso
Extraordinário nº 760.931, em 30 de março de 2017, e teve a tese final
fixada no último 26 de abril.
O
Supremo julgou recurso da Advocacia-Geral da União contra decisão do Tribunal
Superior do Trabalho, que havia confirmado condenação da União por não constar
nos autos que o Poder Público havia cumprido com sua missão de fiscalizar o
contrato. No julgamento, o STF confirmou o entendimento que houvera firmado no
julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16, decidindo pela
constitucionalidade do § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/1993, que isenta a
Administração Pública da responsabilidade subsidiário ou solidária das dívidas
trabalhistas de seus contratados.
O
voto de minerva foi proferido pelo Ministro Alexandre de Moraes, que aderiu ao
voto divergente do Ministro Luiz Fux. A Relatora do caso era a Ministra Rosa
Weber, que foi vencida juntamente com os ministros Edson Fachin, Roberto
Barroso, Ricardo Lewandowski e Celso de Mello. Aguarda-se agora a publicação do
acórdão, que será redigido pelo Ministro Luiz Fux.