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STF decide pela constitucionalidade da Lei de Terceirização

 

                        O Supremo Tribunal Federal – STF, em julgamento realizado em sessão virtual encerrada em 15 de junho de 2020, decidiu pela constitucionalidade da Lei nº 13.429, de 31 de março de 2017 (Lei de Terceirização), que permite a terceirização de atividades-fim e alterou dispositivos da Lei nº 6.019, de 1974, que dispõe sobre trabalho temporário em empresas urbanas. Para tanto, foram julgadas improcedentes cinco Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 5685, 5686, 5687, 5695 e 5735) movidas contra a referida lei, inclusive uma delas foi proposta pela Procuradoria-Geral da República - PGR.

Argumentava-se que a terceirização e o trabalho temporário irrestritos de atividades-fim seriam uma violação a direitos sociais dos trabalhadores, visto que propiciariam tratamento diferenciado entre empregados e terceirizados da mesma empresa, tornando-se precárias as relações de trabalho. Contudo, para o Ministro Gilmar Mendes, relator das Ações, não há disposição constitucional que proíba contratos de trabalho temporários, tampouco a prestação terceirizada de serviços. As disposições constitucionais a respeito de direitos sociais e trabalhistas são para limitar o poder do legislador e do contratante, a fim de resguardar o trabalhador e assegurar que não haja despedida arbitrária, bem como o pagamento do salário mínimo nacional, do fundo de garantia por tempo de serviço – FGTS, dentre outros.

Ainda segundo o relator, a norma não contraria as regras constitucionais do concurso público, cabendo ao gestor optar pela via de contratação que melhor atenda o interesse público, sendo vedado, no entanto, burlar a exigência de certames públicos.

Por fim, o ministro assevera que devido a globalização de um modelo de produção descentralizado e as mudanças que o passar o tempo exige, definir a legalidade ou ilegalidade da terceirização sob noções de atividade-meio e atividade-fim, tomando por base Súmula 331 do TST (item 175), está cada vez mais discutível, tendo em vista que ao se flexibilizar normas trabalhistas, a exemplo de outros países (como Portugal, Alemanha e Itália), possibilita-se não “um modelo de trabalho formal e um modelo de trabalho informal, mas entre um modelo com trabalho e outro sem trabalho”, conforme trecho da decisão. Tal declaração baseou-se em dados da Organização Internacional do Trabalho – OIT, segundo a qual, no ano de 2017 no cenário latino-americano, a informalidade atingiu 32,2% dos trabalhadores, com estimativa de 91 milhões de trabalhadores informais para o ano de 2018. Atualmente, o Brasil possui 12,8 milhões de desempregados, também conforme a OIT.