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STJ edita nova súmula referente à fraude em licitações

 

                        A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça – STJ, em sessão realizada no último dia 10 de fevereiro, editou três novas súmulas (643, 644 e 645), uma delas referente ao crime de fraude à licitação, previsto no art. 90 da Lei nº 8.666, de 1993.

Art. 90.  Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação:

Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

                        A súmula 645 dispõe que para a consumação do crime de fraude à licitação, sendo este considerado crime formal (que prescinde da existência de resultado naturalístico), basta que se verifique a quebra do caráter competitivo do processo licitatório, sendo dispensada a comprovação de efetivo dano ao erário ou, ainda, o alcance de algum benefício pelo agente público, in verbis:

Súmula 645

o crime de fraude à licitação é formal e sua consumação prescinde da comprovação do prejuízo ou da obtenção de vantagem”.

                        Além das teses que o STJ já vinha divulgando a respeito do tema, também divulgou teses tratando o crime em questão como crime comum, podendo ser praticado por qualquer pessoa, sendo possível de se aplicar a agravante prevista no art. 61, II, ‘g” do Código Penal quando houver violação de dever inerente à função pública. Ademais, também afirmou a possibilidade de concurso de crimes com aquele previsto no art. 96 da Lei º 8666, de 1993 (fraude à licitação mediante a elevação arbitrária de preços), além da contagem do prazo prescricional contar a partir da data da assinatura do contrato administrativo.

                        Por fim, explica-se que a discussão se houve ou não prejuízo ao erário é irrelevante, uma vez que o bem jurídico que se pretende proteger é a integridade dos processos licitatórios e dos contratos administrativos, visto que o crime se consuma assim que o licitante passa a obter informações antecipadas sobre o preço apresentado pelos demais concorrentes, e assim propõe preço menor e vence o certame.