Notícia

TCU decide sobre reequilíbrio econômico-financeiro em razão da desoneração da folha

O Tribunal de Contas da União publicou no seu Informativo de Licitações e Contratos nº 342 o Acórdão nº 671/2018 – Plenário, que é resultado de pedido de reexame interposto em face do Acórdão nº 2.859/2013 – Plenário. Neste último julgado o Tribunal havia decidido pela necessidade de revisão dos valores dos contratos de prestação de serviços firmados pela Administração Pública federal com as empresas beneficiadas pelo art. 7º da Lei nº 12.546/2011, que alterou a base de cálculo e a alíquota da contribuição previdenciária patronal, fazendo com que tal tributo deixasse de incidir sobre a remuneração dos trabalhadores e passasse a incidir sobre o faturamento das empresas contempladas no dispositivo legal mencionado (desoneração da folha).

Com o Acórdão nº 671/2018 o TCU decide a questão, determinando que os órgãos e as entidades da Administração Pública federal realizem o reequilíbrio econômico-financeiro dos contratos de prestação de serviços firmados com as beneficiárias da desoneração da folha de pagamento.

O Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão republicou o roteiro das orientações a serem observadas para a revisão contratual baseada na desoneração da folha (baixe aqui o roteiro). O referido roteiro foi elaborado ao tempo da antiga Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação e agora, com a definição da questão, volta a ser divulgado.

Em breve o Portal L&C publicará comentários mais detalhados acerca desse reequilíbrio contratual e sobre os Acórdãos acima referido.