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TCU define sobre a utilização do Uber na Administração Pública Federal


O Tribunal de Contas da União – TCU publicou na última quinta-feira, dia 22 de junho, o Acórdão nº 1.223/2017 – Plenário, no qual decidiu que a Administração Pública Federal não pode contratar o serviço de agenciamento de transporte de servidores, empregados e colaboradores com exclusividade para os táxis.

Na ocasião, o Tribunal analisou o Pregão Eletrônico nº 3/2016 da Central de Compras do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão – MP, que tinha como objeto o serviço de agenciamento exclusivo de táxis, o TaxiGov. Segundo o Ministro Benjamin Zymler, relator do Acórdão, a exclusividade dos táxis restringe a competividade do certame e, por isso, agride o art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei nº 8.666/1993. Para o Ministro, a Administração deve possibilitar no instrumento convocatório a contratação de empresas que atuem no serviço de transporte privado individual remunerado de passageiros operando por meio de comunicação em rede, como é o caso do Uber e do Cabify.

Para saber mais sobre o assunto, leia o L&C Comenta, do Professor Rafael Sérgio de Oliveira, aqui no Portal.