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Utilização de SRP nas contratações emergenciais

 

Com a edição da Medida Provisória (MPV 951), que traz alterações na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, foi estabelecida a possibilidade de utilização do Sistema de Registro de Preços (SRP), de que trata o inciso II do caput do Art. 15 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, nas aquisições por dispensa de licitação de bens, serviços, inclusive de engenharia, e insumos destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, quando se tratar de compra ou contratação por mais de um órgão ou entidade. É o que estabelece o §4º, Art. 4º.

Na hipótese de inexistência de regulamento específico, o ente federativo poderá aplicar o regulamento federal sobre registro de preços, Decreto nº 7.892, de 23 de janeiro de 2013, é o que dispõe o § 5, Art. 4º.

Por outro lado, de acordo com § 4º, Art. 4º-G, na hipótese de atendimento da necessidade por meio de realização de licitação na modalidade pregão, eletrônico ou presencial, a utilização do SRP será considerada Compras Nacionais, nos termos do disposto no regulamento federal.

De acordo com o Secretário de Gestão do Ministério da Economia, Cristiano Heckert, a MPV 951 “...traz um benefício enorme para estados e municípios, foi uma demanda que veio deles. O governo federal pode fazer uma ata de registro de preço para produtos de saúde, sem licitação, e ela ser aderida por diferentes órgãos, sem necessidade da realização de múltiplos processos diferentes de compra dos mesmos produtos".

Para acessar a MPV 951, clique aqui; para acessar o Decreto nº 7.892/2013, clique aqui.