Notícia

A Aplicabilidade Imediata da Nova Lei de Licitações e suas Diversas Visões no Plano Nacional

 

            Um tema que tem movimentado a comunidade de compradores públicos é a possibilidade de aplicação imediata da nova Lei geral de Licitações (Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021) ou não.

            Como já noticiado aqui no Portal L&C, A Advocacia-Geral da União, respondendo consulta formulada pela SEGES (Parecer n. 00002/2021/CNMLC/CGU/AGU), entendeu pela necessidade de implementação ou regulamentação prévia do PNCP (arts. 54 ; 94; 174), agente de contratação (Art. 8º, §3º), Pesquisa de preços (Art. 23), leilão (Art. 31) Modo de disputa (Art. 56) e SRP (Art. 82, §§5º e 6º) condição para a eficácia, total ou parcial da norma.

            Entretanto, em razão da importância do tema, outros órgãos recentemente editaram atos normativos ou opinativos a respeito da aplicabilidade da nova Lei. Com o intuito de apresentar um panorama destes atos e seus encaminhamentos, passaremos a detalhá-los abaixo de maneira sintética:

            Opinam pela necessidade de regulamentação prévia das disposições da Lei n° 14.133, de 2021:

1)    AGU: pela necessidade de implementação ou regulamentação dos artigos acima apontados:

2)    Município do Rio de Janeiro: Decreto Municipal nº 48.989, de 17 de junho de 2021: constituiu uma comissão para analisar o tema e enquanto isso determinou a aplicação da legislação anterior.

3)    Estado do Acre: Decreto nº 9.217, de 18 de junho de 2021: idem ao município do Rio de Janeiro.

4)    Estado da Paraíba: Decreto nº 41.200, de 26 de junho de 2021: a Procuradoria-Geral do Estado irá emitir Instruções Normativas para que se atenda aos dispositivos da Nova Lei.

Opinaram pela possibilidade de aplicação imediata da Lei n° 14.133, de 2021:

1)    PGDF: Entendeu pela possibilidade de divulgação eletrônica em site oficial até a entrada em funcionamento do PNCP, entretanto, indicou, ao final da manifestação diversos artigos que reclamariam regulamentação, dentre eles o art. 8°, que trata do agente de contratação, remanescendo a questão de saber se o processo licitatório poderia ser conduzido sob a égide da nova Lei sem a sua regulamentação.

2)    PGE-GO: analisando o caso das contratações diretas, entendeu pela conveniência de elaboração do plano anual de aquisição para fins de avaliação do fracionamento das contratações de pequeno valor, sem entender pela impossibilidade de utilização da nova lei para estas contratações, desde que presentes elementos técnicos indicados no Ofício Circular nº 40/2021 – SEAD aludido na manifestação.

3)    PGE-RS: Entendeu pela aplicabilidade imediata da nova Lei, desnecessidade de PNCP, desde que haja publicação eletrônica em meios disponíveis atualmente, e pela possibilidade de recepção dos normativos infralegais preexistentes, analisados caso a caso sua compatibilidade

4)    TCM-BA: também analisando as contratações de pequeno valor, entendeu pela possibilidade de utilização imediata da nova Lei.

5)    TRT 9ª região: opinou pela possibilidade de imediata aplicação da nova legislação.

 

Confira abaixo, um detalhamento das aludidas manifestações, com os respectivos links para o interior teor das manifestações jurídicas:

 

Fonte

Entendimento

Advocacia-Geral da União – AGU (Parecer n. 00002/2021/CNMLC/CGU/AGU)

I - Análise jurídica de condicionamentos e requisitos para possibilidade de utilização da Lei nº 14.133/21 como fundamento para embasar licitações e/ou contratações. Necessidade de traçar um panorama de eficácia da lei para priorização dos modelos a serem elaborados e do cronograma para tanto.

II - A divulgação dos contratos e dos editais no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP não pode ser substituída pelo DOU, sítio eletrônico do órgão ou outro meio de divulgação, sendo obrigatório, portanto, o PNCP;

III - O art. 70, II abre a possibilidade de registros cadastrais não-unificados para fins de substituição da documentação de habilitação;

IV - A implementação das medidas previstas no art. 19 da nova lei, incluindo os modelos, não é pré-requisito para que haja contratações pelo novo regramento, muito menos exige-se ônus argumentativo adicional para contratar-se antes de finalizadas tais medidas. Essa conclusão não aborda a eventual obrigatoriedade de uso de instrumentos que efetivamente existam;

V - Os arts. 7º, 11, parágrafo único e 169, §1º são consideradas como medidas preferenciais antes de proceder às contratações: recomenda-se que o gestor se prepare, iniciando gestão por competências/processos de controle interno antes de iniciar a aplicação da nova lei, sem prejuízo de, justificadamente, fazer contratações antes disso;

VI - O regulamento do art. 8º, §3º é necessário para a atuação do agente ou da comissão de contratação, equipe de apoio, fiscais e gestores contratuais. Como toda licitação necessita de agente/comissão de contratação e todo contrato de fiscal/gestor, isso implica, na prática, a impossibilidade de licitar ou contratar até que as condutas dos agentes respectivos sejam regulamentadas na forma do artigo em questão.

VII - É necessária a regulamentação de pesquisas de preços, tanto em geral quanto especificamente para obras e serviços de engenharia, para que elas sejam feitas com fundamento na nova lei;

VIII - A regulamentação da modalidade de Leilão e dos modos de disputa da Concorrência e do Pregão é necessária para o seu uso.

IX - Para o uso do SRP, é necessária a sua regulamentação, seja em geral, seja quando resultante de contratação direta;

X - É possível contratar sem a regulamentação do modelo de gestão do contrato, caso em que o próprio instrumento contratual deverá desenhar o modelo que seja adequado ao caso. Ainda assim, é recomendável que, nos casos de contratação com mão-de-obra, utilize-se de procedimentos de fiscalização trabalhista adequados à lei, análogos à IN 5/2017, por exemplo.

XI - Nos dois anos a que se refere o art. 191, o gestor poderá eleger se em determinada contratação se valerá dos comandos da Lei nº 8.666/93, da Lei n.º 10.520/2002 e dos artigos 1º a 47-A da Lei n.º 12.462/2011, inclusive subsidiariamente, ou se adotará a Lei n.º 14.133/2021, inclusive subsidiariamente, nos termos do art. 189;

XII - Em qualquer caso, é vedada a combinação entre a Lei nº 14.133/21 e as Leis 8.666/93, 10.520/2002 e os arts. 1º a 47-A da Lei nº 12.462/2011, conforme parte final do art. 191;

XIII - Não é possível a recepção de regulamentos das leis nº 8.666/93, 10.520/02 ou 12.462/11 para a Lei nº 14.133/21, enquanto todas essas leis permanecerem em vigor, independentemente de compatibilidade de mérito, ressalvada a possibilidade de emissão de ato normativo, pela autoridade competente, ratificando o uso do regulamento para contratações sob a égide da nova legislação.

Procuradoria-Geral do Distrito Federal - PGDF

1. A previsão de criação do Portal Nacional de Contratações Públicas não é óbice à aplicação da Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, sob pena de vulneração das disposições referentes à sua eficácia imediata e à possibilidade de opção por licitar ou contratar de acordo com a Lei nº 14.133/2021, inclusive enquanto vigentes, concomitantemente, as Leis nº 8.666/1993, 10.520/2002 e 12.462/2011.

2. É juridicamente admissível a aplicação imediata da Lei nº 14.133/2021 a licitações e contratos administrativos no Distrito Federal, contanto que a divulgação dos respectivos atos ocorra em sítio eletrônico oficial, de forma centralizada, e observe todas as exigências relativas à publicidade e transparência do procedimento prevista no teor do referido diploma legal.

3. Há dispositivos da Lei n. 14.133/2021 que dependem de regulamentação própria para alcançarem eficácia, os quais são identificados a partir da verificação de imprescindibilidade do regulamento para que ela produza seus efeitos essenciais.

4. Os regulamentos infralegais preexistentes podem servir aos dispositivos da Lei n. 14.133/2021, desde que não sejam contrários à norma legal.

5. Dependem de regulamentação para alcançar eficácia os seguintes dispositivos: art. 8º; art. 19, inciso II c/c § 1º; art. 20, caput; art. 25, § 9º; art. 26, inciso I e II; art. 34, § 1º; art. 36, § 3º; art. 43, § 2º; art. 60, III; art. 61, § 2º; art. 65, § 2º; art. 67, § 3º; art. 70, parágrafo único; art. 88, §§ 3º e 4º; art. 92, inciso XVIII; art. 144, §1º; art. 162, parágrafo único; art. 175, § 1º; e art. 184.

Procuradoria-Geral do Estado do Goiás – PGE-GO

[...] 10. (...) o § 1º do art. 75 da Lei nacional nº 14.133/2021 impõe, à Administração, a obrigatoriedade de se proceder ao somatório dos dispêndios a cargo de uma determinada unidade gestora no mesmo ramo de atividade e dentro do mesmo exercício financeiro, para aferição do cabimento das dispensas de licitação embasadas nos incisos I e II do seu caput, em reverência ao dever de planejamento das contratações, a tornar “desejável a elaboração do Plano de Contratações Anual previsto no art. 12, inc. VII” 4 .

11. Neste diapasão deve-se registrar que, por injunção do art. 194 da Lei nacional nº 14.133/2021, o novel diploma se acha em vigor desde a data da sua publicação 5, sendo que, à lume do respectivo art. 191, restara enunciada sua concomitante vigência por 02 (dois) anos com as Leis nacionais nºs 8.666/93, 10.520/2002 e 12.462/2001, quando então serão extirpadas do ordenamento jurídico.

[...] 13. Em outras palavras, “não é admitido conjugar os regimes das leis anteriores e da Lei 14.133/2021. Isso significa inclusive a vedação a que haja licitação com base na legislação anterior e contratação baseada na Lei 14.133/2021”.

14. Todavia, consoante acautelamento de Marçal Justen Filho, a “previsão da vigência imediata” da Lei nacional nº 14.133/2021 não representa, per se, a “aplicabilidade desde logo da generalidade de seus dispositivos. Existem limitações de natureza diversa, que precisam ser diferenciadas”, já que ou dependem da “edição de normas regulamentares”, assim como as “pertinentes ao procedimento licitatório”, ou dependem da “implementação de soluções materiais específicas”, em que o caso “mais evidente se relaciona com o Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP, previsto no art. 174, mas referido em diversas outras passagens.

[...] 16. Com efeito, desponta defensável, pelo menos a princípio, a plena aplicabilidade da alternativa jurídica referente às hipóteses de contratações diretas estampadas nos incisos I e II do caput c/c §1º do art. 75 da Lei nacional nº 14.133/2021, com os limites de valores por ela determinados e sob inteira sujeição ao regramento do novo regime jurídico para tanto estabelecido, desde que, concretamente, não esbarre nos entraves de ordem técnico-operacional propugnados pelo Ofício Circular nº 40/2021 - SEAD 10 , da respeitável Secretaria de Estado da Administração, cujas recomendações se aconselha sejam observadas, se e no que couber, quanto à questão sub examine, pelos órgãos e entidades do Poder Executivo estadual. [...]

Procuradoria-Geral do Estado do Rio Grande do Sul – PGE-RS

1. A nova Lei de Licitações tem aplicabilidade imediata, bastando, até a efetiva revogação das leis previstas no seu artigo 193, II, que a opção prevista no artigo 191, caput, seja indicada expressamente no edital ou no aviso ou instrumento de contratação direta.

2. É possível a realização de procedimentos com base na Lei nº 14.133/2021 desde a sua vigência (1º de abril de 2021, conforme artigo 194), inclusive dispensas e inexigibilidades de licitação, devendo ser necessariamente atendidos os requisitos da nova Lei, vedada a sobreposição de regimes.

3. Afigura-se recomendável a regulamentação da Lei nº 14.133/2021 para sua fiel execução, notadamente nos temas em que o legislador expressamente previu essa necessidade.

4. A regra geral decorrente do novo sistema é a edição pelo próprio Estado dos regulamentos aplicáveis às suas contratações, podendo servir-se subsidiariamente, todavia, das normativas infralegais editadas pela União.

5. Nas situações de ausência de regulamento, será necessário avaliar, na casuística, se a regulamentação prevista em lei é imprescindível ou meramente auxiliar à efetivação das normas, sendo de rigor prestigiar a plena efetividade do novo diploma legal, sob pena de limitação desnecessária do artigo 194.

6. Até a efetiva operação do Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP, o Estado do Rio Grande do Sul poderá aplicar a Lei nº 14.133/2021, conforme previsão expressa do artigo 194, combinado com os artigos 193, II, e 191, desde que sejam providenciadas as adaptações ou providências nas ferramentas de divulgação existentes, de modo a garantir a transparência dos atos praticados até o efetivo lançamento do portal centralizado e a futura transferência dos dados, a partir de sua operação.

Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia – TCM-BA (Municípios de Andaraí e Jequié)

 1. É possível alternar os regimes em processos licitatórios distintos. No período de convivência de dois anos, ao optar deflagrar o certame pela lei antiga (ou pela lei nova), o processo deverá seguir até o fim nos ditames trazidos pela norma escolhida, devendo o edital ou o instrumento contratual indicar qual o regramento eleito pelo gestor para a contratação, não sendo possível combinar dispositivos dos dois diplomas legais em um mesmo procedimento.

2. É possível realizar a contratação direta por dispensa de licitação de forma imediata à luz dos dispositivos da novel legislação. Contudo, essa opção deve ser identificada expressamente no instrumento de contratação, sendo vedada a combinação das leis; enquanto não for criado o Portal Nacional de Compras Públicas (PNCP), a publicidade dos atos e contratos se dará por intermédio dos veículos oficiais de publicação e sítios eletrônicos dos entes e órgãos da Administração Pública; a instrução do processo de contratação direta pela Lei nº 14.133/2021 deve seguir ao quanto determinado em seu art. 72.

3. Esse entendimento não é uníssono. Como qualquer norma que se insere no ordenamento jurídico, é preciso aguardar certo tempo para que a comunidade acadêmica e os operadores do Direito absorvam os novos institutos e conceitos. Registra-se que as matérias que envolvem a nova Lei de Licitação reclamarão maiores estudos, de modo que nosso opinativo não pretende esgotar a matéria.

Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região – Paraná

 [...]

II. A par da omissão do Executivo Federal em disponibilizar o Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), sítio eletrônico oficial, houve consenso quanto a sua temporária prescindibilidade, sob pena de negar vigência à Lei 14.133/2021.

III. (...) RECONHEÇO que a criação do PNCP não é condição essencial para a incidência prática da nova lei, de modo que, enquanto referido Portal não for criado, a publicidade dos atos e contratos, em cumprimento à Lei 14.133/2021, deve se dar por meio de publicação no sítio eletrônico deste Regional (Portal do TRT9 - Página de Transparência), observados os prazos constantes na mencionada legislação. Até a disponibilização do Portal, deverá ser mantida, ainda, a publicação de eventual extrato de contratos e termos aditivos no Diário Oficial da União. Após a efetiva criação do portal, a publicação no PNCP será condição para a eficácia dos atos e contratos administrativos, como preceitua a norma.

IV. Diante da opção prevista no artigo 191 da Lei 14.133/2021, e considerando o relato das unidades, solicitando prévia capacitação, mostra-se oportuno deliberar pela aplicação reservada do novel normativo, de forma a iniciar sua aplicação pelo instituto de contratação mais simples, qual seja, dispensa de licitação em razão do valor (artigo 75, I e II, da Lei 14.133/2021), devendo as demais contratações, ajustes e convênios seguirem sob o rito da Lei 8.666/1993, ao menos até nova deliberação.

V. Desta forma, mesmo reconhecendo a plena vigência da Lei 14.133/2021, determino que as unidades gestoras de orçamento, na qualidade de unidades requisitantes e a partir da ciência da presente decisão: a) passem a utilizar a Lei 14.133/2021 como fundamento do pedido de contratação direta por dispensa de licitação em decorrência de valor, conforme artigo 75, I e II, observado seu parágrafo primeiro, in verbis: Art. 75. É dispensável a licitação: I - para contratação que envolva valores inferiores a R$ 100.000,00 (cem mil reais), no caso de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores; II - para contratação que envolva valores inferiores a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), no caso de outros serviços e compras; (...) § 1º Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites referidos nos incisos I e II do caput deste artigo, deverão ser observados: I - o somatório do que for despendido no exercício financeiro pela respectiva unidade gestora; II - o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de atividade. b) se abstenham, para os casos não albergados pelo artigo 75, I e II, de utilizar a Lei 14.133/2021 como fundamento de pedido de contratação, convênios, acordos, ajustes, e congêneres. c) submetam, a análise da Diretoria-Geral, eventual necessidade de adesão a Ata de Registro de Preços decorrente de procedimento licitatório fundado na Lei 14.133/2021.

VI. Em relação à edição de ato que dispensa a análise jurídica, com intuito de manter o atual fluxo de contratação do Tribunal, acolho, no quesito, os fundamentos apresentados no MEM ASSEJUR 002/2021, usando-os como razão de decidir, para, com fulcro no § 5º do artigo 53 da Lei 14.133/2021, dispensar a análise jurídica nas contratações diretas por dispensa de licitação fundamentadas nos incisos I e II do artigo 75, assim consideradas de baixo valor e nas quais é dispensada minuta de instrumento contratual (artigo 95, I).

[...] VIII. Em relação à instrução dos pedidos de contratação com fulcro no artigo 75, I e II, da Lei 14.133/2021, acolho a manifestação da SLC, exposto na INF SLC 023/2021, adotando os fundamentos apresentados como razão de decidir, para, amparado nos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e interesse público, bem como visando à desburocratização e economia de recursos públicos, que denota como boa prática a não adoção de controle cujo custo seja superior ao risco, dispensar as unidades requisitantes de apresentar os seguintes documentos: a) estudo técnico preliminar, análise de riscos, parecer jurídico e pareceres técnicos. b) projeto básico ou projeto executivo, mediante declaração da inaplicabilidade do artefato ou ausência de prejuízo, com a dispensa, para a execução do objeto a ser contratado.

IX. Enquanto não criado o PNCP, o cumprimento do disposto no § 3º do artigo 75 da Lei 14.133/2021 se dará mediante a publicação de aviso no sítio eletrônico deste Regional (Portal do TRT9 - Página de Transparência), pelo prazo mínimo de 3 (três) dias úteis, com a especificação do objeto pretendido e com a manifestação de interesse da Administração em obter propostas adicionais de eventuais interessados. Após a efetiva criação do portal nacional, a publicação do aviso deverá ser realizada no PNCP, em observância ao art. 174, § 2º, II, da lei mencionada. A publicação do aviso poderá ser dispensada, desde que a unidade requisitante apresente juto motivo.  [...]

Decreto Municipal (Rio de Janeiro) nº 48.989, de 17 de junho de 2021

 

Art. 1o Aplicam-se as leis federais no 8.666, de 21 de junho de 1993 e no 10.520, de 17 de julho de 2002 aos contratos e licitações públicas no âmbito do Município do Rio de Janeiro até que, cumulativamente:

I - seja implementado o Portal Nacional de Contratações Públicas, previsto nos artigos 54, 94 e 174 da lei federal no 14.133 de 1o de abril de 2021 - Nova Lei de Licitações e Contratações Públicas (NLL);

II - sobrevenha Decreto Regulamentador dos dispositivos da nova lei, com a fixação de data para o início da aplicação da lei federal no 14.133, de 2021, no âmbito Município do Rio de Janeiro.

Art. 2º O Procurador Geral do Município deverá designar Comissão Específica que terá o encargo de:

I - elaborar minuta de Decreto Regulamentador da lei federal nº 14.133, de 2021;

II - elaborar, em até 180 (cento e oitenta) dias minutas-padrão preliminares de editais de licitação, contratos administrativos, termos aditivos e relatórios de instrução processual mínima, em conformidade com a nova legislação; e

III - dispor a respeito da capacitação dos servidores para aplicação da NLL.

§ 1º As minutas previstas nos incisos I e II deste artigo deverão ser disponibilizadas no sítio eletrônico da PGM.

§ 2º O Procurador Geral do Município oficiará aos órgãos e entidades da Administração Pública municipal, informando a disponibilização das minutas previstas nos incisos I e II deste artigo e fixando prazo para que apresentem suas manifestações.

§ 3º As manifestações citadas no § 2º podem conter sugestões de alterações das minutas, devendo ser motivadas.

§ 4º Após considerar e deliberar a respeito das manifestações recebidas, a PGM encaminhará ao Prefeito a minuta de Decreto e as minutas-padrão para a sua apreciação.

§ 5º Fica o Procurador Geral do Município autorizado a promover, por Resolução, alterações posteriores motivadas às minutas-padrão aprovadas por Decreto. [...]

Decreto Estadual do Acre n° 9.217, de 18 de junho de 2021:

http://www.legis.ac.gov.br/detalhar/4681

DECRETO Nº 9.217, DE 18 DE JUNHO DE 2021

Art. 1º Ficam os órgãos e entidades da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Estado do Acre proibidos de contratar diretamente, licitar e realizar quaisquer procedimentos com fundamento na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, até a edição de norma estadual que regulamente e trate da implementação gradual das disposições gerais da Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos.

Parágrafo único. É obrigatória aos órgãos e entidades de que tratam o caput, na realização de procedimentos que tenham por objetivo a contratação de obras, serviços, compras, alienações, locações e concessões, a utilização do regramento vigente constante da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993; da Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002; e da Lei Federal nº 12.462, de 4 de agosto de 2011.

Art. 2º Fica instituído Grupo de Trabalho para subsidiar o Governador do Estado do Acre nos processos decisórios relacionados à regulamentação e implementação da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

(...)

Art. 4° Ao Grupo compete:

I - estabelecer canal de comunicação entre órgãos e entidades para discussão e esclarecimento sobre a matéria;

II - propor a uniformização de entendimentos quanto à matéria tratada neste Decreto;

III – apresentar estudo sobre os sistemas de tecnologia que precisarão ser adaptados à Lei Federal nº 14.133, de 2021;

IV - propor a edição e/ou revisão de atos normativos visando à regulamentação da Lei Federal nº 14.133, de 2021, no âmbito do Estado do Acre;

V – propor implementação parcial da Lei Federal nº 14.133, de 2021, no âmbito do Estado do Acre; e

VI – propor calendário com as datas e prazos para implementação da Lei Federal nº 14.133, de 2021, no âmbito do Estado do Acre.

Decreto Estadual da Paraíba n° 41.200, de 26 de abril de 2021

 

Art. 1º Os órgãos do Poder Executivo Estadual, da administração direta, autárquica e fundacional, os fundos especiais e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pela Administração Pública, excetuadas as empresas públicas e sociedades de economia mista, conforme preceitua a Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021 - Novo Estatuto de Licitações e Contratações, observarão, para a implementação da Lei supracitada, no que couber, as regulamentações contidas nesse decreto.

Art. 2º Os processos de contratação direta, de que tratam os artigos 72 a 75 da Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021, serão instruídos com os documentos descritos na lei supracitada, observadas as orientações normativas de que tratam o artigo 3º deste.

Art. 3º A Procuradoria Geral do Estado - PGE, a Controladoria Geral do Estado - CGE e a Secretaria de Estado da Administração - SEAD elaborarão Orientação Normativa Conjunta, na qual constarão as orientações adicionais, contendo lista de verifi cação (check-list), para a formalização do processo de contratação direta de que trata o art. 2º deste decreto.

Art. 4º Os processos de que tratam o art. 2º deste decreto, que tiverem valores inferiores aos estabelecidos nos incisos I e II do art. 75 da Lei nº 14.133/2021, não serão objetos de análise jurídica de mérito da Procuradoria Geral do Estado, com base no § 5º do art. 53 da lei acima citada.

§ 1º Os processos referidos no caput - cadastrados no Sistema Gestor de Compras e tramitados à Controladoria Geral do Estado conforme disciplina o Decreto nº 37.219/2017, não serão objeto de avaliação de conformidade e receberão cadastro automático.

§ 2º Fica dispensado o cadastro no Sistema Gestor de Compras e envio à Controladoria Geral do Estado, os processos de valores iguais ou inferiores ao estabelecido no § 2º do art. 95 da Lei nº 14.133/2021.

Art. 5º A exigência dos documentos facultativos de que tratam o inciso I do art. 72 da Lei nº 14.133/2021, no âmbito do Poder Executivo Estadual, obedecerão ao que segue:

I - as contratações de valores superiores ao limite defi nido no §2º do Art.95 da Lei nº 14.133/2021 deverão ser acompanhadas de Termo de Referência.

II - os demais documentos constantes como facultativos no caput do art. 72 terão sua exigência defi nida por Orientação Normativa Conjunta da CGE-PGE-SEAD.

Art. 6º Os órgãos referenciados no art. 1º deste decreto só poderão iniciar a instrução dos processos licitatórios utilizando modalidades de licitação previstas na Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021, depois de publicada a Orientação Normativa Conjunta da Procuradoria Geral do Estado - PGE, Controladoria Geral do Estado - CGE e Secretaria de Estado da Administração - SEAD.

§ 1º Até que o Governo Federal implemente o Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) de que trata o art. 94 da lei mencionada, para o processamento das compras diretas a divulgação de aviso em sítio eletrônico ofi cial prevista no § 3º do art. 75 e a prevista no inciso II do art.94 serão realizadas no Portal de Transparência do Governo do Estado da Paraíba e publicadas no

§ 2º Uma vez implementado o Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), os casos abrangidos no art. 2º deste decreto também serão divulgados nesse portal

Art. 7º A Procuradoria Geral do Estado - PGE, a Controladoria Geral do Estado - CGE e a Secretaria de Estado da Administração - SEAD elaborarão Instruções Normativas, nas quais constarão as orientações adicionais para a formalização dos processos licitatórios e de contratação direta que trata o art. 6º deste decreto.

Parágrafo único. Na instrução dos processos de aquisições de produtos de valores inferiores ao inciso II do art. 75 da Lei nº 14.133/2021, a estimativa de preços de que trata o inciso V do § 1º do art. 23 da referida Lei será comprovada, preferencialmente, mediante consulta ao Sistema Preço de Referência no sitio https://precodereferencia.tce.pb.gov.br, devendo ser justificada a impossibilidade de sua utilização.

Art. 8º O caput, o § 3º e o § 8º do art. 8º do Decreto nº 40.978, de 13 de janeiro de 2021, passam a vigorar com as seguintes redações: "Art. 8º As despesas com aquisição de bens e contratação de serviços, e, obras e serviços de engenharia, com valores superiores aos estabelecidos nos incisos I e II do art. 75 da Lei nº 14.133/2021 e incisos I e II do art. 29 da Lei nº 13.303/2016, terão seus procedimentos de licitação, conforme o caso, realizados pela Central de compras da Secretaria de Estado da Administração. "

(...) "§ 3º Os procedimentos de dispensas fundamentados nos incisos I e II do art. 75 da Lei nº 14.133/2021 e incisos I e II do art. 29 da Lei nº 13.303/2016 que ultrapassem o valor definido no § 2º do art. 95 da Lei nº 14.133/2021 serão cadastrados no Sistema Gestor de Compras em rota específica. " (...)

"§ 8º As licitações, dispensas e inexigibilidades de licitação para despesas com valor superior aos definidos nos incisos I e II do art. 75 da Lei nº 14.133/2021 custeadas com recursos de Suprimentos de Fundos ou de Adiantamentos poderão ser realizadas pelas próprias unidades orçamentárias por meio da criação, da tramitação e do processamento no Sistema Eletrônico Gestor de Compras do Estado e cadastro perante a Controladoria Geral do Estado. "

Art. 9º O §1º do art. 28 do Decreto nº 40.978, de 13 de janeiro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 28 (...) § 1º "Cada adiantamento concedido não poderá exceder a R$ 20.000,00 (vinte mil reais)."

Art. 10. Os órgãos deverão indicar de forma expressa no edital ou no aviso ou instrumento de contratação direta, a legislação que está sendo adotada.

§ 1º O Sistema Gestor de Compras e o Sistema de Avaliação de Conformidade da CGE, deverão permitir a identificação das modalidades de licitação de acordo com a legislação que está sendo aplicada.

§ 2º Os contratos decorrentes de contratações realizadas com base na Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021, deverão observar todos os ritos, requisitos e critérios definidos nesta.

§ 3º Até 31 de março de 2023, os órgãos listados no art. 1º poderão optar por licitar ou contratar diretamente de acordo com Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021 ou de acordo com as leis citadas no inciso II do caput do art. 193 da Lei supracitada, observado as normas estaduais aplicáveis.

Consultoria Jurídica do Tribunal de Contas da União

52. Isso posto, opinamos pela viabilidade jurídica da utilização imediata do regime contido na lei n. 14.133/2021 para as situações compreendidas nos incisos I e II do art. 75, desde que cumprido o disposto no art. 72 e atendidas as consignações registradas neste parecer.