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As novas Orientações Normativas da AGU sobre Licitações e Contratos

Daniel Barral

Mestrando em Direito Público pela Universidade Nova de Lisboa, Procurador Federal da Advocacia-Geral da União e Colaborador do Portal L&C.

 

Introdução

 

A Advocacia-Geral da União publicou na edição 111, seção 1, página 10 e seguintes do Diário Oficial da União, 10 (dez) novas orientações normativas da Advocacia-Geral da União - AGU sobre licitações e contratos.

Vale relembrar que a Lei Complementar nº 73, de 1993 atribui ao Excelentíssimo Senhor Advogado-Geral da União, nos termos do art. 40, inciso I, X, XI e XIII, da Lei Complementar n° 73, de 1993, "dirigir a Advocacia-Geral da Unido, superintender e coordenar suas atividades e orientar-lhe a atuação"; "fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e demais atos normativos, a ser uniformemente seguida pelos órgãos e entidades da Administração Federal"; "unificar a jurisprudência administrativa, garantir a correta aplicação das leis, prevenir e dirimir as controvérsias entre os órgãos jurídicos da Administração Federal"; e "exercer orientação normativa e supervisão técnica quanto aos órgãos jurídicos das entidades a que alude o Capitulo IX do Titulo II desta Lei Complementar".

Investido destas competências, a AGU edita orientações normativas que consolidam entendimentos jurídicos no âmbito da Administração Pública Federal para assegurar a condução uniforme da execução das políticas públicas a partir da aplicação da exegese adotada.

Aqui procuramos apenas noticiar a redação das novas On`s, fornecendo uma pequena contextualização de cada uma das orientações normativas recém editadas.

 

Orientação Normativa nº 59

 

A primeira das ON`s recém editadas, de número 59 é embasada no Parecer n° 16/2018/DECOR/CGU/AGU e fixou a interpretação de que tanto a dispensa do art. 24, inciso XXIII, da Lei n° 8.666, de 1993 quanto do art. 29, inciso XI, da Lei n° 13.303, de 2016, que tratam da possibilidade de contratação direta das subsidiárias de empresas estatais não podem ser utilizadas caso o controle acionário exercido pela empresa estatal seja decorrente de acordo entre os sócios.

Assim, fica estabelecido que para a legalidade da contratação direta nestas hipóteses, não é bastante que haja convenção entre os acionistas, que confira o domínio acionário da empresa a ser contratada, sendo necessário que a empresa estatal contratante efetivamente detenha mais de cinquenta por cento do seu capital com direito a voto. Confira a redação do ato:

 

ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 59, DE 29 DE MAIO DE 2020 O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I, X, XI e XIII, do art. 4º da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, considerando o que consta do Processo nº 00688.000717/2019-98, resolve expedir a presente orientação normativa a todos os órgãos jurídicos enumerados nos arts. 2º e 17 da Lei Complementar nº 73, de 1993:

ACORDO ENTRE ACIONISTAS, QUE CONFIRA O CONTROLE SOCIETÁRIO DE DETERMINADA EMPRESA A SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA E EMPRESAS PÚBLICAS, NÃO É SUFICIENTE PARA A LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO DIRETA DE QUE CUIDA O ART. 24, INCISO XXIII, DA LEI Nº 8.666, DE 1993; E O ART. 29, INCISO XI, DA LEI Nº 13.303, DE 2016; QUE DEMANDA EFETIVO CONTROLE ACIONÁRIO DA PESSOA JURÍDICA A SER CONTRATADA POR PARTE DA ENTIDADE CONTRATANTE.

Referência: Parecer nº 16/2018/DECOR/CGU/AGU; Parecer nº 92/2019/DECOR/CGU/AGU; Art. 24, inciso XXIII, da Lei nº 8.666, de 1993; e art. 29, inciso XI, da Lei nº 13.303, de 2016.

JOSÉ LEVI MELLO DO AMARAL JÚNIOR

 

Orientação Normativa nº 60

 

Já a ON AGU nº 60 uniformizou o entendimento a respeito da necessidade de pesquisa de preços para a demonstração da vantajosidade dos preços acordados em proposta de renovação de contrato continuado, com e sem dedicação exclusiva de mão de obra.

Para o primeiro caso, o DECOR, por meio do Parecer n° 1/2019/DECOR/CGU/AGU, dirimiu a divergência de ordem jurídica para firmar o entendimento pela possibilidade da dispensa de pesquisa de preços, nos termos já previstos no item 7 do anexo IX da Instrução Normativa n° 5, de 2017, da Secretaria de Gestão do então Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão.

Já para os casos em que não existe a dedicação exclusiva de mão de obra, a AGU admitiu a prorrogação sem pesquisa de preços apenas para os casos em que, em simetria ao disposto na alínea "b" do item 7 do Anexo IX da IN n° 5, de 2017, o índice eleito contratualmente reflita, efetivamente, a real variação dos custos do objeto contratado.

 

ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 60, DE 29 DE MAIO DE 2020O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I, X, XI e XIII, do art. 4º da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, considerando o que consta do Processo nº 00688.000717/2019-98, resolve expedir a presente orientação normativa a todos os órgãos jurídicos enumerados nos arts. 2º e 17 da Lei Complementar nº 73, de 1993:

I) É FACULTATIVA A REALIZAÇÃO DE PESQUISA DE PREÇOS PARA FINS DE PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE VIGÊNCIA DE CONTRATOS ADMINISTRATIVOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTÍNUOS SEM DEDICAÇÃO EXCLUSIVA DE MÃO DE OBRA NOS CASOS EM QUE QUE HAJA MANIFESTAÇÃO TÉCNICA MOTIVADA NO SENTIDO DE QUE O ÍNDICE DE REAJUSTE ADOTADO NO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO ACOMPANHA A VARIAÇÃO DOS PREÇOS DO OBJETO CONTRATADO.

II) A PESQUISA DE PREÇOS PARA FINS DE PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE VIGÊNCIA DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS DE SERVIÇOS CONTÍNUOS SEM DEDICAÇÃO EXCLUSIVA DE MÃO DE OBRA É OBRIGATÓRIA NOS CASOS EM QUE NÃO FOR TECNICAMENTE POSSÍVEL ATESTAR QUE A VARIAÇÃO DOS PREÇOS DO OBJETO CONTRATADO TENDE A ACOMPANHAR A VARIAÇÃO DO ÍNDICE DE REAJUSTE ESTABELECIDO NO EDITAL.

Referência: Parecer nº 1/2019/DECOR/CGU/AGU; Parecer nº 92/2019/DECOR/CGU/AGU; Art. 57, inciso II, da Lei nº 8.666, de 1993.

JOSÉ LEVI MELLO DO AMARAL JÚNIOR

 

Orientação Normativa nº 61

 

Na orientação Normativa nº 61 a AGU firmou o entendimento de que não é devido o reequilíbrio econômico-financeiro do contrato administrativo nas hipóteses em que a exclusão do regime tributário do Simples Nacional ocorrer por ato voluntário da contratada ou por superação dos limites da receita bruta anual disciplinado no art. 30 da Lei Complementar nº 123, de 2006.

A questão foi enfrentada pelo Parecer n° 89/2014/DECOR/CGU/AGU e pelo Parecer n° 90/2014/DECOR/CGU/AGU, que entenderam que nestas situações não há que se falar em fatos imprevisíveis, ou previsíveis de consequências incalculáveis, nem tampouco em fato do príncipe, caso fortuito, força maior, e superveniência de legislação tributária.

As manifestações aludiram à regra do § 3° do art. 3° da Lei Complementar n° 123, de 2006, que delimita que "o enquadramento do empresário ou da sociedade simples ou empresária como microempresa ou empresa de pequeno porte bem, como o seu desenquadramento não implicarão alteração, denúncia ou qualquer restrição em relação a contratos por elas anteriormente firmados".

O DECOR também entendeu que, estando disciplinada no art. 30 da LC nº 123, de 2006 as hipóteses de exclusão do Simples Nacional, não haveria que se falar na existência de fatores imprevisíveis nem edição de legislação tributária superveniente nestes casos. Assim, resta superado o entendimento firmado no Parecer nº 03/2012/GT359/DEPCONSU/PGF/AGU que sustentava a possibilidade de deferimento do reequilíbrio nestas hipóteses.

 

ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 61, DE 29 DE MAIO DE 2020, O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I, X, XI e XIII, do art. 4º da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, considerando o que consta do Processo nº 00688.000717/2019-98, resolve expedir a presente orientação normativa a todos os órgãos jurídicos enumerados nos arts. 2º e 17 da Lei Complementar nº 73, de 1993:

A EXCLUSÃO DO REGIME TRIBUTÁRIO DO SIMPLES NACIONAL POR ATO VOLUNTÁRIO DA CONTRATADA OU POR SUPERAÇÃO DOS LIMITES DE RECEITA BRUTA ANUAL DE QUE CUIDA O ART. 30 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 2006, NÃO ENSEJA O REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO.

Referência: Parecer nº 89/2014/DECOR/CGU/AGU; Parecer nº 90/2014/DECOR/CGU/AGU; Parecer nº 92/2019/FDECOR/CGU/AGU; Art. 65, inciso II, alínea "d", e § 5º, da Lei nº 8.666, de 1993; art. 3º, § 3º, e art. 30 da Lei Complementar nº 123, de 2006.

JOSÉ LEVI MELLO DO AMARAL JÚNIOR

 

Orientação Normativa nº 62

 

A ON AGU nº 62 tem por finalidade superar a literalidade do art. 49 da Portaria Interministerial MP/MF/CGU n° 424 que faz alusão apenas à Lei nº 8.666, de 1993 e à lei 10.520, de 2002, para esclarecer que, com o advento da lei 13.303, de 2016 este é o diploma aplicável para as licitações e convênios das Empresas públicas e sociedades de economia mista, conforme dispõe o art. 91 da Lei das Estatais.

 

ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 62, DE 29 DE MAIO DE 2020 O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I, X, XI e XIII, do art. 4º da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, considerando o que consta do Processo nº 00688.000717/2019-98, resolve expedir a presente orientação normativa a todos os órgãos jurídicos enumerados nos arts. 2º e 17 da Lei Complementar nº 73, de 1993:

HÁ RESPALDO JURÍDICO PARA QUE EMPRESA PÚBLICA E SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA ADOTE O RITO LICITATÓRIO DE QUE CUIDA A LEI Nº 13.303, DE 2016, NAS HIPÓTESES EM QUE ATUE COMO UNIDADE EXECUTORA NOS TERMOS DE COMPROMISSO DE QUE CUIDA A LEI Nº 11.578, DE 2007, E NOS CONVÊNIOS E CONTRATOS DE REPASSE PACTUADOS PARA FINS DE REPASSE DE TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS.

Referência: Parecer nº 15/2019/DECOR/CGU/AGU; Parecer nº 92/2019/DECOR/CGU/AGU; Art. 91 da Lei nº 13.303, de 2016.

 

Orientação Normativa nº 63

 

A ON AGU nº 63 corrobora disposição contida no parágrafo único do art. 6º da Instrução Normativa SEGES/MP nº 5, de 2017 e que foi objeto de análise no Parecer n° 60/2015/DECOR/CGU/AGU, Nota n° 86/2017/DECOR/CGU/AGU e Parecer nº 15/2014/CPLC/DEPCONSU/PGF/AGU.

A questão essencial que mereceu a atenção da AGU foi a violação do art. 611 da CLT pois nas situações em que apenas o poder publico é onerado com o aumento dos custos da mão de obra, não existem, tecnicamente, interesses contrapostos para resistir ao pleito sindical, o que pode gerar um prejuízo desarrazoado para o poder público.

 

ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 63, DE 29 DE MAIO DE 2020 O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I, X, XI e XIII, do art. 4º da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, considerando o que consta do Processo nº 00688.000717/2019-98, resolve expedir a presente orientação normativa a todos os órgãos jurídicos enumerados nos arts. 2º e 17 da Lei Complementar nº 73, de 1993:

É INDEVIDA A INCLUSÃO, NAS PLANILHAS DE CUSTOS E FORMAÇÃO DE PREÇOS, DE BENEFÍCIOS ESTABELECIDOS EM ACORDO OU CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO QUE ONEREM EXCLUSIVAMENTE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA TOMADORA DE SERVIÇO.

Referência: Nota nº 86/2017/DECOR/CGU/AGU; Parecer nº 92/2019/DECOR/CGU/AGU; Art. 611 da Consolidação das Leis do Trabalho; Art. 6º, parágrafo único, da Instrução Normativa SEGES/MP nº 5, de 2017.

JOSÉ LEVI MELLO DO AMARAL JÚNIOR

 

Orientação Normativa nº 64

Outro ponto que mereceu análise foi a competência para o exame jurídico da adesão à Ata de Registro de Preços. Por meio da ON nº 64, a AGU definiu, com fundamento no § 4° do art. 9° do Decreto nº 7.892, de 2013, que compete ao órgão jurídico do órgão gerenciador a competência privativa para aprovar as minutas de instrumento convocatório e contrato.

O entendimento que restou prevalente na ON nº 64 é o de que é facultativa (ou não obrigatória) a remessa dos autos para exame e manifestação jurídica da unidade consultiva do órgão não participante no âmbito do SRP.

Assim, nos casos em que o órgão não participante solicitar análise jurídica por parte da sua Consultoria, esta deve tratar da regularidade do processo de contratação/adesão e dirimir dúvida de ordem jurídica devida e objetivamente exposta pelo consulente, sem adentrar na competência da unidade consultiva que atua junto ao órgão gerenciador para apreciar as minutas de edital e contrato.

 

ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 64, DE 29 DE MAIO DE 2020, O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I, X, XI e XIII, do art. 4º da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, considerando o que consta do Processo nº 00688.000717/2019-98, resolve expedir a presente orientação normativa a todos os órgãos jurídicos enumerados nos arts. 2º e 17 da Lei Complementar nº 73, de 1993:

I) NO ÂMBITO DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS, AS COMPETÊNCIAS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 38 DA LEI 8.666, DE 1993; E DO ART. 11, INCISO VI, ALÍNEA "A", DA LEI COMPLEMENTAR Nº 73, DE 1993; RELATIVAS À APROVAÇÃO DA MINUTA DE EDITAL E CONTRATO ADMINISTRATIVO, SÃO DA EXCLUSIVA ALÇADA DA UNIDADE CONSULTIVA QUE PRESTA ASSESSORAMENTO JURÍDICO AO ÓRGÃO GERENCIADOR DO CERTAME.

II) O ÓRGÃO PARTICIPANTE E O ÓRGÃO NÃO PARTICIPANTE DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS PODERÃO SOLICITAR MANIFESTAÇÃO DAS RESPECTIVAS CONSULTORIAS JURÍDICAS QUE LHES PRESTAM ASSESSORAMENTO ACERCA DA JURIDICIDADE DO PROCESSO DE CONTRATAÇÃO OU ADESÃO, ESPECIALMENTE NOS CASOS EM QUE HAJA DÚVIDA DE ORDEM JURÍDICA OBJETIVAMENTE EXPOSTA.

Referência: Parecer nº 9/2015/DECOR/CGU/AGU; a Nota nº 141/2017/DECOR/CGU/AGU; Nota nº 148/2018/DECOR/CGU/AGU; Parecer nº 92/2019/DECOR/CGU/AGU Art. 38, inciso VI, e parágrafo único da Lei nº 8.666, de 1993; art. 11, inciso VI, alínea "a", da Lei Complementar nº 73, de 1993; e Art. 9º, § 4º, do Decreto nº 7.892, de 2013.

JOSÉ LEVI MELLO DO AMARAL JÚNIOR

 

Orientação Normativa nº 65

A ON AGU nº 65 tem no Parecer n° 28/2019/DECOR/CGU/AGU sua fundamentação, oportunidade em que o DECOR consolidou o entendimento de que para a legalidade das prorrogações de prazo de vigência, em caso de serviços continuados, faz-se necessária previsão editalicia e em cláusula contratual que expressamente admita a prorrogação.

Assim, a AGU acompanhou entendimento já manifestado pelo TCU no sentido de entender que não há respaldo jurídico para aplicação do inciso II do art. 57 da Lei n° 8.666, de 1993, caso não haja explicita previsão no instrumento convocatório do certame.

 

ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 65, DE 29 DE MAIO DE 2020, O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I, X, XI e XIII, do art. 4º da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, considerando o que consta do Processo nº 00688.000717/2019-98, resolve expedir a presente orientação normativa a todos os órgãos jurídicos enumerados nos arts. 2º e 17 da Lei Complementar nº 73, de 1993:

A LEGALIDADE DA PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE VIGÊNCIA DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTINUADOS, DE QUE CUIDA O INCISO II DO ART. 57 DA LEI Nº 8.666, DE 1993, DEMANDA EXPRESSA PREVISÃO NO EDITAL E EM CLÁUSULA CONTRATUAL.

Referência: Parecer nº 28/2019/DECOR/CGU/AGU; Parecer nº 92/2019/DECOR/CGU/AGU; arts. 3º,caput, 38, I e X, 40, § 2.º, III, 41, 54, § 1.º, 55, XI e 66 da Lei n.º 8.666, de 1993.

JOSÉ LEVI MELLO DO AMARAL JÚNIOR

 

Orientação Normativa nº 66

 

A ON AGU nº 66 tem por fundamento o Parecer n° 14/2017/DECOR/CGU/AGU, que por sua vez acompanha jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que "admite a execução do contrato administrativo por filial de pessoa jurídica que participou de licitação pública com os dados do estabelecimento matriz", exigindo, no entanto, "comprova ceio da regularidade fiscal da matriz e da filial".

Segundo a AGU o entendimento firmado parte da premissa de que "os estabelecimentos matriz e filial integram a mesma pessoa jurídica, são partes dela e, obviamente, não possuem personalidade jurídica", uma vez que "matriz e filial de uma pessoa jurídica são considerados estabelecimentos".

 

ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 66, DE 29 DE MAIO DE 2020, O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I, X, XI e XIII, do art. 4º da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, considerando o que consta do Processo nº 00688.000717/2019-98, resolve expedir a presente orientação normativa a todos os órgãos jurídicos enumerados nos arts. 2º e 17 da Lei Complementar nº 73, de 1993:

HÁ RESPALDO JURÍDICO PARA EXECUÇÃO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO POR FILIAL DE PESSOA JURÍDICA CUJA MATRIZ PARTICIPOU DA LICITAÇÃO PÚBLICA CORRESPONDENTE, DESDE QUE OBSERVADAS AS SEGUINTES PREMISSAS:

A) SEJA CERTIFICADA A REGULARIDADE FISCAL E TRABALHISTA DA EMPRESA MATRIZ E DA FILIAL DA PESSOA JURÍDICA;

B) HAJA MOTIVADA AVALIAÇÃO TÉCNICA A RESPEITO DA REPERCUSSÃO TRIBUTÁRIA DA MEDIDA NO ÂMBITO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO, DE MANEIRA QUE: B.1) NÃO SEJA ADMITIDO QUE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SUPORTE PREJUÍZO NEM QUALQUER ÔNUS FINANCEIRO ADICIONAL; B.2) SEJA ASSEGURADA A REDUÇÃO EQUITATIVA DO VALOR DO CONTRATO ADMINISTRATIVO CASO CERTIFICADO QUE A ALTERAÇÃO IMPORTA DIMINUIÇÃO DOS CUSTOS DISPOSTOS NA PROPOSTA DA EMPRESA CONTRATADA; E

C) A ALTERAÇÃO NO CONTRATO SE FORMALIZE MEDIANTE TERMO ADITIVO, CUJO EXTRATO DEVE SER PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO.

Referência: Parecer nº 14/2019/DECOR/CGU/AGU; Parecer nº 92/2019/DECOR/CGU/AGU.

JOSÉ LEVI MELLO DO AMARAL JÚNIOR

 

Orientação Normativa nº 67

A ON AGU nº 67 enfrenta a celeuma a respeito da possibilidade jurídica de utilização da modalidade pregão para serviços de engenharia que sejam classificados como comuns para fins do parágrafo único do art. 1° da Lei n° 10.520, de 2002, uma vez que o Conselho Federal de Engenharia e Agronomia editou a Resolução n° 1.116, de 2019, que aparenta afastar essa possibilidade

a respeito desta controvérsia, a AGU no Parecer n° 51/2019/DECOR/CGU/AGU destacou que "A competência para esta aferição do caráter "comum" de um serviço de engenharia pertence ao Executivo Federal, no sentido normativo abstrato, e ao órgão da licitante da Administração, no sentido executivo e concreto, através do agente público incumbido desta tarefa, o que deve ser feito de acordo com a análise do caso, pois o enquadramento do serviço de engenharia como "comum" não deve ser feito a priori, mas sim de acordo com a avaliação do objeto licitado e a atual configuração do mercado pertinente".

também lembrou a AGU que o Decreto n° 10.024, de 2019, ao regulamentar a modalidade pregão, em sua forma eletrônica, foi explicito ao disciplinar que a mencionada modalidade é aplicável "para a aquisição de bens e a contratação de serviços comuns, incluídos os serviços comuns de engenharia" (art. 1°), trazendo o conceito de "serviços comum de engenharia" como "atividade ou conjunto de atividades que necessitam da participação e do acompanhamento de profissional engenheiro habilitado, nos termos do disposto na Lei n° 5.194, de 24 de dezembro de 1966, e cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pela administração pública, mediante especificações usuais de mercado" (art. 3°, inciso VIII).

 

ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 67, DE 29 DE MAIO DE 2020, O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I, X, XI e XIII, do art. 4º da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, considerando o que consta do Processo nº 00688.000717/2019-98, resolve expedir a presente orientação normativa a todos os órgãos jurídicos enumerados nos arts. 2º e 17 da Lei Complementar nº 73, de 1993:

NÃO HÁ ÓBICE JURÍDICO PARA ADOÇÃO DA MODALIDADE PREGÃO PARA CONTRAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENGENHARIA CASO O OBJETO SEJA TECNICAMENTE CARACTERIZADO COMO SERVIÇO DE NATUREZA COMUM, NA FORMA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 1º DA LEI Nº 10.520, DE 2002.

Referência: Parecer nº 51/2019/DECOR/CGU/AGU; Parecer nº 75/2010/DECOR/CGU/AGU; Parecer nº 92/2019/DECOR/CGU/AGU; Orientação Normativa AGU nº 54; art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 10.520, de 2002; art. 1º e 3º, inciso VIII, do Decreto nº 10.024, de 2019.

JOSÉ LEVI MELLO DO AMARAL JÚNIOR

 

Orientação Normativa nº 68

 

Por fim a ON AGU nº 68 uniformiza a interpretação do inciso X do art. 24 da Lei n° 8.666, de 1993, para afastar a interpretação daqueles que sustentam que o preenchimento dos requisitos da dispensa em questão somente poderia ocorrer caso houvesse apenas um único imóvel apto a atender os interesses da administração.

Com a redação da ON AGU nº 68, prevaleceu a tese que resguarda o conceito de dispensa de licitação, a qual se caracteriza como hipótese em que a licitação, em tese, é possível, porém o legislador conferiu discricionariedade ao gestor para decidir acerca de sua realização caso estritamente preenchidos os requisitos legais.

 

ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 68, DE 29 DE MAIO DE 2020, O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I, X, XI e XIII, do art. 4º da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, considerando o que consta do Processo nº 00688.000717/2019-98, resolve expedir a presente orientação normativa a todos os órgãos jurídicos enumerados nos arts. 2º e 17 da Lei Complementar nº 73, de 1993:

I) A COMPRA OU LOCAÇÃO DE IMÓVEL DEVE NECESSARIAMENTE SER PRECEDIDA DE CONSULTA SOBRE A EXISTÊNCIA DE IMÓVEL PÚBLICO DISPONÍVEL;

II) INEXISTINDO IMÓVEL PÚBLICO QUE ATENDA AOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A INSTALAÇÃO DO ÓRGÃO OU ENTIDADE, É RECOMENDÁVEL A PROMOÇÃO DE CHAMAMENTO PÚBLICO PARA FINS DE PROSPECÇÃO DO MERCADO IMOBILIÁRIO;

III) CASO SOMENTE UM IMÓVEL ATENDA ÀS NECESSIDADES DA ADMINISTRAÇÃO, SERÁ CONSTATADA A INVIABILIDADE DE COMPETIÇÃO, O QUE PERMITIRÁ A CONTRAÇÃO DIRETA POR INEXIGIBILIDADE COM FUNDAMENTO NO ART. 25,CAPUT, DA LEI N.º 8.666/93; E

IV) O ART. 24, INCISO X, DA LEI Nº 8.666, DE 1993, PODE SER APLICADO NOS CASOS EM QUE HAJA MAIS DE UM IMÓVEL APTO À CONTRATAÇÃO, DESDE QUE: A) O IMÓVEL SE PRESTE PARA ATENDIMENTO DAS FINALIDADES PRECÍPUAS DA ADMINISTRAÇÃO; B) AS INSTALAÇÕES E LOCALIZAÇÃO DO IMÓVEL SEJAM DETERMINANTES PARA SUA ESCOLHA; E C) O PREÇO SEJA COMPATÍVEL COM OS VALORES DE MERCADO, CONFORME PRÉVIA AVALIAÇÃO.

Referência: Parecer nº 92/2017/DECOR/CGU/AGU; Parecer nº 92/2019/DECOR/CGU/AGU; Art. 24, inciso X, e art. 26, da Lei nº 8.666, de 1993.

JOSÉ LEVI MELLO DO AMARAL JÚNIOR