Notícia
Portal de Compras publica orientação sobre a reoneração gradual de folha de pagamento - alterações da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, pela Lei 14.973 de 16 de setembro de 2024
Desde 2014, órgãos públicos seguiram orientações do TCU para adequar contratos à desoneração da folha de pagamento, inicialmente aplicável a serviços de TI e depois estendida a todas as empresas beneficiadas. A medida possibilitou a revisão de contratos, reduzindo custos para a Administração Pública.
Agora, com a Lei nº 14.973/2024, inicia-se a reoneração gradual da folha de pagamento, impactando contratos vigentes. Diferente da desoneração, que beneficiava a Administração, a reoneração gera interesse das empresas contratadas na revisão dos contratos devido ao aumento dos custos tributários.
Órgãos e
entidades devem se preparar para os ajustes necessários nos contratos, seguindo
novas diretrizes e garantindo o equilíbrio econômico-financeiro.
Antes
(Desoneração - 2014)
Nos contratos com dedicação exclusiva de mão de obra, a contribuição previdenciária (20%) foi recalculada sobre o custo total do empregado, aplicando-se a alíquota da atividade desonerada. O objetivo era reduzir os custos da Administração Pública. Se o novo valor do contrato fosse menor que o original, a diferença deveria ser ressarcida ao órgão público, conforme previsto na Lei nº 8.666/1993.
Com a reoneração
gradual, a empresa contratada deve solicitar o reequilíbrio
econômico-financeiro, comprovando o impacto nos preços. O cálculo agora segue
as proporções anuais definidas na Lei nº 12.546/2011 (alterada pela Lei nº
14.973/2024), detalhando a Contribuição Previdenciária Patronal (CPP) e a
Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB).
Além disso:
·
O INSS não incidirá sobre o 13º salário.
· O órgão público deve analisar e validar os pedidos de reequilíbrio antes de elaborar um aditivo contratual.
Antes
(Desoneração - 2014)
Nos contratos sem planilhas de custos, mas com dedicação exclusiva de mão de obra, a administração pública solicitava formalmente às empresas contratadas a composição dos custos. Se a empresa não respondesse ou se recusasse a fornecer as informações, o órgão poderia calcular a desoneração com base em contratos similares. Caso houvesse resistência da contratada, a desoneração poderia ser aplicada unilateralmente.
Com a reoneração, a empresa deve solicitar o reequilíbrio econômico-financeiro e apresentar a composição dos custos para análise do impacto da tributação. O órgão avalia os valores e revisa os contratos conforme necessário. Além disso, as regras gerais aplicáveis aos contratos com planilhas de custos também devem ser observadas.
Antes
(Desoneração - 2014)
Nos contratos que envolvem atividades desoneradas e não desoneradas, o cálculo da contribuição previdenciária era realizado de forma ponderada. A contribuição era reduzida com base na razão entre a receita bruta das atividades não desoneradas e a receita bruta total, conforme orientação do Acórdão nº 1212/2014-TCU e a Solução de Consulta da Receita Federal.
Agora, a
solicitação de reequilíbrio econômico-financeiro deve seguir os mesmos
procedimentos dos contratos com ou sem planilhas de custos. Além disso, será
necessário calcular de forma ponderada a Contribuição Previdenciária Patronal
(CPP) e a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), levando em
conta a proporção entre a receita das atividades não desoneradas e a receita
total do contrato. O cálculo será também aplicável ao 13º salário e a
contratada deverá comprovar a relação dos custos da folha de pagamento com o
contrato.
Antes
(Desoneração - 2014)
Nos contratos encerrados que envolviam empresas beneficiadas pela desoneração da folha de pagamento, a orientação era que os órgãos e entidades solicitassem administrativamente o ressarcimento dos valores pagos a maior, com base nas planilhas de custo alteradas. Esse procedimento era fundamentado no Acórdão nº 2859/2013-TCU, que permitia o ressarcimento de valores pagos de forma indevida, considerando os benefícios da desoneração aplicados de maneira inadequada.
Com a nova Lei nº
14.133/2021, a extinção do contrato não impede o reconhecimento do
desequilíbrio econômico-financeiro. O artigo 131 da Lei prevê que, se houver
desequilíbrio econômico-financeiro, o contratante pode solicitar a indenização
por meio de um termo indenizatório. O pedido de reequilíbrio deverá ser feito
enquanto o contrato ainda estiver vigente ou antes de uma possível prorrogação.
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