L&C Comenta

Entendendo a Planilha de Custos: Módulo 1

João Luiz Domingues

É especialista em Gestão Pública e em Orçamento Público. É Auditor Federal de Finanças e Controle no Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União (CGU) e Colaborador do Portal L&C.

O L&C Comenta de hoje tem como tema o modelo da Planilha de Custos e Formação de Preços (PCFP) trazido pela Instrução Normativa nº 05/2017 em seu Anexo VII-D. O modelo apresentado pela novel norma infralegal diverge do modelo preconizado pelo Anexo III da Instrução Normativa nº 02/2008.O novo modelo apresenta seis módulos e contempla as regras utilizadas para a construção dos valores limites de vigilância patrimonial e de limpeza e conservação.

O presente assunto reveste-se de grande importância nas contratações de serviços terceirizados, principalmente naqueles prestados com dedicação exclusiva de mão de obra, vez que se exigem dos servidores que atuam na fase interna da licitação – realização da pesquisa de preços; na fase externa da licitação – análise das propostas de preços encaminhadas pelas empresas; e na fase de execução contratual – análise dos pedidos de repactuação e reajuste, conhecimentos específicos sobre os  diversos temas que compõem a Planilha de Custos e Formação de Preços (PCFP).

Os módulos serão apresentados de forma individualizada e iniciaremos hoje com o Módulo 1, Composição da Remuneração, que apresenta a seguinte composição: Salário-Base; Adicional de Periculosidade; Adicional de Insalubridade; Adicional Noturno; Adicional de Hora Noturna Reduzida; Adicional de Hora Extra no Feriado Trabalhado; e Outros.

 

Considerações Iniciais

O modelo de Planilha de Custos e Formação de Preços previsto no Anexo VII-D da Instrução Normativa nº 05/2017 deverá ser adaptado às especificidades do serviço e às necessidades do órgão ou entidade contratante, de modo a permitir a identificação de todos os custos envolvidos na execução do serviço, e constituirá anexo do ato convocatório a ser preenchido pelos proponentes nas contratações de prestação de serviços com dedicação exclusiva de mão de obra.

Contudo, o objetivo maior do presente estudo é demostrar a aplicabilidade da alínea b.1, Subitem 2.9, Anexo V, da Instrução Normativa nº 05/2017[1] como metodologia de definição do valor máximo global e mensal para as contratações dos serviços prestados com de dedicação exclusiva de mão de obra, vez que é possível o preenchimento da maioria dos itens da planilha de custos a partir das informações constantes na Convenção Coletiva de Trabalho (CCT), por meio de aplicação de percentuais determinados por lei, índices estatísticos, fórmulas matemáticas usuais ou valores normalmente praticado no mercado, reservando a realização de pesquisa de preços somente aos seguintes itens que compõem a planilha de custos: uniformes, materiais e equipamentos.

Portanto, o objetivo é estabelecer o preço máximo que a Administração está disposta a pagar com contratação da prestação de serviços terceirizados com dedicação exclusiva de mão de obra.

A aplicação da metodologia de preenchimento é mais eficiente de que a pesquisa dos preços realizada em contratações similares ou junto a fornecedores, pois obtém-se os valores de referência de forma rápida e adequados à futura contratação, além de que os custos estimados com uniformes, materiais e equipamentos representam valores harmonizados com a real necessidade da Administração, especialmente nos casos dos serviços de limpeza e manutenção predial.

 Considera-se uma boa prática estabelecer no edital, abaixo de cada módulo, a memória de cálculo utilizada para os itens que compõem a planilha de custos, fixando como sendo os valores máximos, unitários e global, a serem aceitos pela Administração durante a realização do certame.

O Tribunal de Contas da União (TCU) estabelece em anexo especifico do edital os esclarecimentos referentes às planilhas estimativas, os quais deverão ser observados pelas empresas licitantes quando da elaboração de suas propostas de preços.

 

Salário Base

Em regra, utiliza-se o valor fixado pela Convenção Coletiva de Trabalho (CCT), contudo, há hipóteses em que o valor do piso salarial é fixado para a categoria decorre de lei, como por exemplo, jornalista, engenheiro e veterinário.

Conforme informado no L&C Comenta anterior, na falta de normativos legais ou coletivos fixando o piso salarial de determinada categoria profissional o valor do salário de referência poderá ser aquele definido pelo próprio mercado, podendo assumir em alguns locais de prestação de serviços o valor do salário mínimo.

Em casos mais específicos, a Administração pode necessitar de profissionais com habilidade, competência ou experiência superior à daqueles que, no mercado, são remunerados pelo piso salarial da categoria, e por isso, desde que devidamente justificado, pode definir o valor da remuneração desses profissionais em patamar superior ao piso salarial fixado para toda a categoria.

Cabe frisar que o salário de referência adotado servirá de base de cálculo para a incidência dos adicionais de periculosidade, insalubridade, noturno, hora noturna reduzida e hora extra no feriado trabalhado cujo somatório representará o total de remuneração devido ao empregado mensalmente.

 

Adicional de Periculosidade

            O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa[2], exceção feita à categoria dos eletricitários, em que o cálculo do adicional de periculosidade deverá ser efetuado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial.

A caracterização e a classificação da periculosidade far-se-ão por meio de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho registrados no Ministério do Trabalho. A Norma Regulamentadora nº 16 estabelece em seus anexos as atividades e as operações perigosas que acarretam ao recebimento do adicional de periculosidade pelo empregado.

As Leis Lei nºs 12.740/2012 e 12.997/2014 estenderam o adicional de periculosidade, respectivamente, às atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial e trabalhador em motocicleta.

Metodologia de cálculo: Aplicar 30% sobre o valor do salário de referência. O valor do adicional de periculosidade sempre se altera quando o valor do salário de referência aumenta.

 

Adicional de Insalubridade

            O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo[3].

A caracterização e a classificação da insalubridade far-se-ão por meio de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho registrados no Ministério do Trabalho. A Norma Regulamentadora nº 15 estabelece em seus anexos as atividades e as operações insalubres que acarretam ao recebimento do adicional de insalubridade pelo empregado.

A partir da edição e publicação da Súmula Vinculante nº 4, do Supremo Tribunal Federal[4], o art. 192 da CLT não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, o que impede o pagamento do adicional de insalubridade tendo como referência o salário mínimo.

Contudo, a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 151 e a decisão ao RE 565.714 expressamente consignaram a possibilidade extraordinária de manutenção do salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, com o objetivo de preservar a irredutibilidade do salário. Portanto, houve declaração de inconstitucionalidade do art. 192 sem pronúncia de nulidade.

Metodologia de cálculo: Aplicar 10, 20 ou 40% sobre o valor do salário mínimo, no caso de falta de lei ou de instrumento coletivo estabelecendo outra base de cálculo. O valor do adicional de insalubridade sempre se altera quando o valor do salário de referência aumenta.

 

Adicional Noturno

Adicional noturno é conferido ao trabalhador que labora suas atividades entre as 22 horas de um dia e às 5 horas do dia seguinte, sendo remunerado com adicional de pelo menos 20% (vinte por cento) sobre a hora diurna. A base legal é o art. 73 da CLT.

O Custo Total do adicional por trabalho noturno é composto por dois itens de custo:

a)    Adicional noturno – decorrente de a hora noturna ser remunerada em valor maior.

b)    Hora de redução noturna – decorrente de cada hora remunerada no período noturno corresponde a 52 minutos e 30 segundos.

O TCU utiliza as seguintes metodologias de cálculos:

 

A CCT de 2016 da categoria de vigilantes do DF estabelece as seguintes metodologias para o cálculo do adicional noturno:

 

Ambas as metodologias, TCU e CCT, apresentam resultados muito próximos, podendo levar a adoção de qualquer uma delas. O valor do adicional noturno sempre se altera quando o valor do salário de referência aumenta.

 

 Adicional de Hora Extra no Feriado Trabalhado

Este item da planilha é resultante da aplicação da Súmula 444, do Tribunal Superior do Trabalho[5]. Trata-se de provisão realizada pela empresa para efetuar o pagamento aos empregados que laboram na jornada de 12 X 36 nos dais de feriado.

O TCU apresenta a seguinte metodologia de cálculo:

O Instituto Federal do Sudeste de Minas, Campus Barbacena adota a seguinte metodologia de cálculo:

O valor do Adicional de Hora Extra no Feriado Trabalhado sempre se altera quando o valor do salário de referência aumenta.

 

Outros

Este item da planilha somente será preenchido quando o intervalo para repouso e alimentação não for concedido ao empregado, este deve ser remunerado pelo período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho[6].

Normalmente esta situação ocorre nas prestações de serviços com a escala de 12 X 36 e a metodologia de cálculo consta em somar os valores do Salário-Base, Adicional de Periculosidade, Adicional de Insalubridade, Adicional Noturno, Adicional de Hora Noturna Reduzida e Adicional de Hora Extra no Feriado Trabalhado; depois dividir por 220 horas, multiplicar por 15 dias e sobre o resultado obtido multiplicar por 1,5, o que significa acrescer 50% (cinqüenta por cento).

 

Considerações Finais

Tendo como referência a CCT da categoria dos vigilantes do DF vigente atualmente, estabelecemos os valores de remuneração dos vigilantes para as jornadas de 44 horas semanais, 12 X 36 diurna e 12 X 36 noturna, respectivamente. Será adotado o pagamento do intervalo intrajornada ao empregado da escala 12 X 36, vez que a concessão do aludido intervalo será parcial. Utilizou-se a metodologia de cálculo do TCU:

            Considerando que nas jornadas 12 X 36 temos dois empregados por posto, o valor final da remuneração de cada posto fica assim:



[1] 2.9. Estimativa de preços e preços referenciais:

a) Refinar, se for necessário, a estimativa de preços ou meios de previsão de preços referenciais realizados nos Estudos Preliminares;

b) No caso de serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, o custo estimado da contratação deve contemplar o valor máximo global e mensal estabelecido em decorrência da identificação dos elementos que compõem o preço dos serviços, definidos da seguinte forma:

b.1. por meio do preenchimento da planilha de custos e formação de preços, observados os custos dos itens referentes ao serviço, podendo ser motivadamente dispensada naquelas contratações em que a natureza do seu objeto torne inviável ou desnecessário o detalhamento dos custos para aferição da exequibilidade dos preços praticados.

[2] Art. 193, § 1º, da CLT.

[3] Art. 192, da CLT.

[4] Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.

[5] É valida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas.

[6] Art. 71, § 4º, da CLT.


Veja também os outros módulos sobre Planilha de Custos: