L&C Comenta

Entendendo a Planilha de Custos: Módulo 2. Parte 2

João Luiz Domingues

É especialista em Gestão Pública e em Orçamento Público. É Auditor Federal de Finanças e Controle no Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União (CGU) e Colaborador do Portal L&C.

Dando continuidade ao tema Planilha de Custos, o L&C Comenta apresenta o Módulo 2, Encargos e Benefícios Anuais, Mensais e Diários. – Parte II. Reservamos para este tópico os Submódulos 2.2 e 2.3, referentes, respectivamente, GPS, FGTS e outras Contribuições; e Benefícios Mensais e Diários.

 

Submódulo 2.2

            O Submódulo 2.2 – Encargos Previdenciários (GPS), Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e outras contribuições, tem todos os seus itens estabelecidos ou fixados por legislações e, portanto, as empresas devem observar os percentuais fixados pela legislação vigente.

            O quadro a seguir elenca os percentuais individuais; os percentuais mínimo e máximo; e a base legal para cada item que compõe esse Submódulo:

               

Contudo, não podemos nos esquecer de que as microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional ficam dispensadas do pagamento das contribuições para as entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical, de que trata o art. 240 da Constituição Federal, e demais entidades de serviço social autônomo[1].

Enquadram-se nesse caso, as contribuições ao Salário-Educação, INCRA, SENAI, SESI, SENAC, SESC, SEBRAE, SENAR SEST, SENAT e SESCOOP. Também não há indicação do RAT e do FAP nas planilhas de custos das empresas que compõem o Simples Nacional.

Os Riscos Ambientais do Trabalho (RAT) representam a contribuição da empresa, prevista no inciso II, art. 22 da Lei nº 8212/1991, e consiste em percentual que mede o risco da atividade econômica, com base no qual é cobrada a contribuição para financiar os benefícios previdenciários decorrentes do Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa (GIIL-RAT). A alíquota de contribuição para o RAT será de 1% se a atividade é de risco mínimo; 2% se de risco médio e de 3% se de risco grave, incidentes sobre o total da remuneração paga, devida ou creditada a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos.

O Fator Acidentário de Prevenção (FAP) afere o desempenho da empresa, dentro da respectiva atividade econômica, relativamente aos acidentes de trabalho ocorridos num determinado período. O FAP consiste em um multiplicador variável num intervalo contínuo de cinco décimos (0,50) a dois inteiros (2,0), aplicado sobre a alíquota RAT, obtendo-se o RAT ajustado.

Exemplificando: as empresas prestadoras de serviços de vigilância apresentam RAT igual a 3% e caso o FAP em determinado ano seja 1,5, o RAT ajustado será 4,5; se o FAP for igual a 0,75, o RAT ajustado será 2,25.

O Ministério da Previdência Social (MPS) disponibiliza até o final de cada mês de setembro os novos valores de FAP para cada empresa, podendo ser acessados na rede mundial de computadores por meio de consulta ao sítio https://www2.dataprev.gov.br/FapWeb/pages/login.xhtml.

O TCU estabelece em seus editais que visam contratações de prestação de serviços com dedicação exclusiva de mão de obra de que a licitante classificada provisoriamente em primeiro lugar deve encaminhar a proposta de preço adequada ao último lance juntamente com a Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) ou documento apto a comprovar o FAP informado em sua planilha de custos.

A vigência dos novos valores do FAP ocorre a partir de 01 de janeiro de cada ano, podendo este ser maior ou menor que o valor informado na licitação, e por isso uma boa prática seria ao analisar os pedidos de repactuação encaminhados no mês de janeiro, solicitar a empresa contratada a GFIP referente ao primeiro mês do ano de modo a verificar se houve alteração no valor do FAP, o que em caso positivo demandaria, em nossa opinião, a revisão contratual, tendo como base no art. 65, § 5º, da Lei nº 8.666/1993, Fato do Príncipe, contudo, não se trata de prática uniforme na Administração. Pelo contrário, identificamos que alguns órgãos jurídicos emitem Parecer Referencial[2] vedando a revisão contratual quando a empresa contratada solicita o reequilíbrio econômico-financeiro do contrato em virtude da elevação do valor do FAP.

Por fim, o total desse Submódulo incidirá sobre o Módulo 1, Composição da Remuneração; Submódulo 2.1, Décimo Terceiro salário, férias e adicional de férias; Aviso Prévio Trabalhado do Módulo 3, Provisão para rescisão; e Módulo 4, Custo de reposição do profissional ausente.

Metodologia de cálculo: Aplicar os percentuais definidos pela legislação. O valor desse Submódulo somente se altera quando o valor do salário de referência aumenta ou no caso do reequilíbrio econômico-financeiro do contrato em virtude de modificação da alíquota ou da base de cálculo de seus itens. No caso do Fato do Príncipe, a alteração poderá provocar o aumento ou a diminuição no valor final do contrato, conforme o caso.

 

Submódulo 2.3

            Este Submódulo é influenciado pelo valor do transporte e pelos benefícios previstos na CCT à categoria contratada pela Administração.

a) Transporte: É o valor referente aos custos com os deslocamentos do trabalhador no percurso residência-trabalho e vice-versa. O vale transporte será custeado pelo beneficiário na parcela equivalente a 6% (seis por cento) de seu salário base, excluídos quaisquer adicionais ou vantagens[3]. Somente haverá custo para o empregador e, consequentemente, para a Administração se o produto entre o piso salarial e o 6% for superior ao valor do vale transporte devido ao empregado.

Caso o empregador decida pelo fornecimento de transporte próprio aos empregados (transporte porta a porta), os referidos custos serão incluídos na Despesa Administrativa, item do Módulo 6, Custos Indiretos, Tributos e Lucro, também conhecido como Benefícios e Despesas Indiretas (BDI).

Metodologia de cálculo: O valor a ser informado pela empresa na planilha de custos é:

O valor referente aos custos com o transporte do empregado somente se altera em duas hipóteses: A primeira é quando ocorre o aumento da tarifa de transporte público, gerando à contratada o direito ao reequilíbrio econômico-financeiro do contrato (Fato do Príncipe) relativo aos valores pagos a título de vale-transporte, em que pese a Orientação Normativa SLTI nº 02/2014 tratar o assunto da alteração tarifária por meio do instituto da repactuação.

A segunda decorre do aumento do piso salarial e a manutenção do valor da tarifa de transporte público, vez que o aumento da base de cálculo para a incidência dos 6,0% gera uma maior contribuição do empregado e, consequentemente, a respectiva redução do valor de responsabilidade do empregador e do valor constante na planilha de preços.

 

b) Benefícios da CCT: A empresa deve informar na planilha de custos os valores dos benefícios devidos aos trabalhadores da categoria profissional pretendida pela Administração e que constam da CCT. A alteração dos valores desses itens por meio de sentença normativa, acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho confere à empresa contratada o direito a solicitar a repactuação dos valores anteriormente contratados. Normalmente referem-se ao auxílio alimentação (Vales, cesta básica etc.); assistência médica e familiar; auxilio creche; seguro de vida; e funeral.

Em relação à assistência médica (plano de saúde), gostaríamos de lembrar que a Instrução Normativa n. 05/2017 veda que os órgãos e entidades se vinculem a dispositivos de CCT que tratem de obrigações e direitos que somente se aplicam aos contratos com a Administração Pública[4].

Os Pareceres nºs 15/2014/CPLC/DEPCONSU/PGF/AGU e 12/2016/CPLC/DEPCONSU/PGF/AGU tratam do assunto, sendo este último recomendando a inserção de cláusula nos editais de licitação que vede expressamente a cotação, nas planilhas de custos formação de preços, de benefícios estabelecidos em CCT que onerem diretamente Administração Pública tomadora de serviço e não envolva toda a categoria profissional, como observado em relação a planos de saúde nas Convenções Coletivas de Trabalho do Distrito Federal.

O TCU também se manifestou sobre o assunto no mesmo sentido por meio do Acórdão nº 1.033/2015-Plenário.

A mesma questão foi enfrentada pela 20ª Vara da Justiça do Trabalho de Brasília, Processo n° 000092425.2015.5.10.0020, que chegou às mesmas conclusões do Parecer n° 15/2014/CPLC/DEPCONSU/PGF/AGU, entendendo não ser o plano de saúde um benefício de concessão obrigatória aos trabalhadores terceirizados, segundo os termos da própria Convenção Coletiva de Trabalho.

Metodologia de cálculo: Os valores devem estar de acordo com o que estabelece a sentença normativa, acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho, exceção quanto à previsão do plano de saúde. Esses valores somente são alterados a partir da data-base da categoria e por meio de solicitação de repactuação contratual à Administração.

 

Considerações Finais

Tendo como referência a CCT da categoria dos vigilantes do DF vigente atualmente e as jornadas de 44 horas semanais, 12 X 36 diurna e 12 X 36 noturna, respectivamente, para os vigilantes vamos estabelecer os valores máximos para o Módulo 2.

No que tange ao Submódulo 2.2, o RAT ajustado terá o valor 6,0, vez que estamos buscando estabelecer o valor máximo da contratação, e os demais itens seguirão as legislações específicas.

No Submódulo 2.3, observar-se-á o valor da tarifa de transporte atualmente vigente no Distrito Federal, R$ 5,00, com o fornecimento de dois vales transporte por dia. Para os demais itens será observado os valores da CCT, exceto quanto ao plano de saúde que não será admitido.

Considerando que nas jornadas 12 X 36 temos dois empregados por posto, o valor final de cada Submódulo para cada tipo de posto alcança os seguintes patamares:

 

 

 

O Quadro Resumo do Módulo 2 é:

 



[1] Art. 13, § 3º, Lei Complementar nº 123/2006.

[2] Orientação Normativa da AGU nº 55, de 25 de abril de 2014.

[3] Art. 4º, parágrafo único, Lei nº 7.418/1985, e art. 9º do Decreto nº 95.247/1987.

[4] Art. 6º, parágrafo único, da Instrução Normativa nº 05/2017.


Veja também os outros módulos sobre Planilha de Custos: