L&C Comenta
Entendendo a Planilha de Custos: Módulo 3
João Luiz Domingues
É especialista em Gestão Pública e em Orçamento Público. É Auditor Federal de Finanças e Controle no Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União (CGU) e Colaborador do Portal L&C.
Dando continuidade ao tema Planilha de Custos, o L&C Comenta apresenta o Módulo 3, Provisão para Rescisão. O presente Módulo é composto pelo Aviso Prévio - Indenizado e Trabalhado; a Multa do FGTS e a Contribuição Social sobre os respectivos Avisos; e a incidência do Submódulo 2.2, GPS, FGTS e outras Contribuições sobre o Aviso Prévio Trabalhado.
Parte desse Módulo 3 - Multa do FGTS e a Contribuição Social sobre o Aviso Prévio Indenizado e sobre o Aviso Prévio Trabalhado, compõe os valores retidos na Conta-Depósito Vinculada – Bloqueada para Movimentação.
Abordaremos tão somente as definições de cada item e os valores máximos admitidos para cada item que componha o Módulo 3 a partir da experiência de alguns órgãos para elaboração da pesquisa de preços e do Caderno Técnico de Vigilância elaborado pela Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão (Seges/MPDG).
Posteriormente, será elaborado artigo em que discutiremos os posicionamentos do Tribunal de Contas da União (TCU) e da Seges/MPDG acerca da amortização do Aviso Prévio Indenizado e Aviso Prévio Trabalhado após o primeiro ano de vigência contratual.
Aviso Prévio
O Aviso Prévio tem previsão constitucional[1], sem distinguir as suas espécies (Indenizado e Trabalhado), e regulamentado pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 01 de maio de 1943, em seu Capítulo VI.
Nas relações de emprego, quando uma das partes deseja rescindir, sem justa causa, o contrato de trabalho por prazo indeterminado, deverá, antecipadamente, notificar à outra parte, através do Aviso Prévio. Portanto, Aviso Prévio é a comunicação da rescisão do contrato de trabalho por uma das partes, empregador ou empregado, que decide extingui-lo, com a antecedência que estiver obrigada por força de lei.
O gênero Aviso Prévio comporta duas espécies - Indenizado e Trabalhado, cuja opção caberá a quem der causa à extinção da relação de trabalho.
Assim, por exemplo, ocorrendo a rescisão do contrato de trabalho, sem justa causa, por iniciativa do empregador, poderá ele optar pela concessão do Aviso Prévio Trabalhado ou Indenizado. A diferença entre as espécies de Aviso Prévio é se o empregado permanecerá trabalhando (Aviso Prévio Trabalhado) ou se será dispensado imediatamente (Aviso Prévio Indenizado).
A partir da Lei nº 12.506, de 13 de outubro de 2011, o Aviso Prévio deverá ser proporcional aos anos de serviço do empregado na empresa, sendo de no mínimo 30 (trinta) dias e de no máximo 90 (noventa) dias.
O Aviso Prévio Indenizado, em regra, ocorre durante o curso da prestação de serviços e se configura quando não há o cumprimento do Aviso Prévio e, portanto, a parte que deu causa ao término da relação contratual deve “Indenizar” a outra parte, sendo de no mínimo 30 (trinta) dias.
O Aviso Prévio Trabalhado, em regra, ocorre ao final da prestação de serviços, oportunidade em que o empregado deve permanecer exercendo as suas funções dentro da empresa até a data limite do término do aviso. Caso o empregado não cumpra esse período de trabalho, deverá “Indenizar” ao empregador pelo período não trabalhado (Aviso Prévio Indenizado pelo empregado).
Durante o prazo de cumprimento do Aviso Prévio Trabalhado, e se a rescisão tiver sido promovida pelo empregador, o empregado poderá optar por reduzir a jornada de trabalho em 2 (duas) horas diárias, sem prejuízo do salário integral, ou poderá faltar ao serviço por 7 (sete) dias corridos, também sem prejuízo do salário integral.
A alíquota do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), de acordo com o art. 15 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, é de 8,0% e incidirá sobre a remuneração paga ou devida a cada trabalhador.
Em relação à Multa do FGTS, na hipótese de despedida sem justa causa pelo empregador, este depositará na conta vinculada do trabalhador a importância igual a 40,0% do montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros.
A partir da vigência da Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001, ficou instituída a Contribuição Social devida pelos empregadores em caso de despedida de empregado sem justa causa à alíquota de 10,0% sobre o montante de todos os depósitos devidos a título de FGTS durante a vigência do contrato de trabalho, acrescido das remunerações aplicáveis às contas vinculadas.
Passaremos agora para a etapa da Metodologia de Cálculo, contudo, importante frisar que o Módulo 3 trata-se de provisão a ser feita pelas empresas em suas propostas de preços a partir de sua experiência para que possa proceder à indenização das referentes verbas juntos aos empregados, no caso de ocorrência do fato gerador (término do contrato de trabalho).
Portanto, não há percentual definido em lei, mas pode ser estabelecido matematicamente ou a partir de dados do IBGE. A base de cálculo é o total da remuneração do empregado.
a) Aviso Prévio Indenizado (API):
API= [0,05 x (1/12)] x 100 = 0,417%
Onde: 0,05 (5,0%) é a estimativa de empregados que terão a rescisão contratual durante a vigência do contrato de trabalho.
Normalmente, as empresas arredondam este valor para 0,42%.
b) Incidência do FGTS sobre o API:
FGTS x API: (0,08 x 0,00417) x 100 = 0,033%
Onde: 0,08 é a alíquota do FGTS (8,0%).
Esse item decorre da aplicação da alíquota do FGTS sobre a provisão para o API. Contudo, a maioria das empresas não fazem dessa forma e indicam valores diferentes de 0,033%. Iremos arredondar e adotar 0,0,3%.
c) Multa do FGTS e Contribuição Social sobre o API:
FGTS x CS x API: [(8% x 50%) x 90%] x [(1+5/56+5/56+5/168)] x 100= 4,35%
Onde: 8,0% é a alíquota do FGTS;
50,0% é o somatório das alíquotas da Multa do FGTS (40,0%) e da Contribuição Social (10,0%);
90,0% é a proporção a ser observada (tirada do Caderno de Vigilância);
1,0 refere-se a um salário;
5/56 é referente às parcelas de férias e 13 salário;
5/168 é a parte referente ao terço constitucional.
A maioria das propostas apresentadas pelas empresas apresentam o valor de 4,35%.
d) Aviso Prévio Trabalhado (APT):
APT: [(7/30)/12 x 100]= 1,94%
Onde: 7 representa o número de dias do aviso prévio trabalhado concedido ao empregado;
30 representa o número de dias do mês;
12 representa o número de meses.
Algumas empresas apresentam em suas cotações o percentual de 1,94, ou seja, o valor máximo admitido. Contudo, identificamos valores menores que 1,0% nas planilhas de custos encaminhadas durante o certame.
e) Incidência dos encargos do Submódulo 2.2 sobre o APT (APTI):
APTI: [(39,8% x 1,94%) x 100]= 0,777%
Onde: APTI representa o produto da operação entre a incidência do Submódulo 2.2 sobre o APT;
39,8% é a alíquota máxima admitida para o Submódulo 2.2. (Ver L&C Comenta “ENTENDENDO A PLANILHA DE CUSTOS: MÓDULO 2”);
1,94% é a alíquota do APT.
As empresas, na maioria das vezes, não adotam esta percentagem.
f) Multa do FGTS e Contribuição Social sobre o APT:
FGTS x CS x API: [(1 x 50% x 8% x 1,94%) x 100]= 0,077%
Onde: 1,0 refere-se a um salário;
50,0% é o somatório das alíquotas da Multa do FGTS (40,0%) e da Contribuição Social (10,0%);
8,0% é a alíquota do FGTS;
1,94% valor máximo de APT.
As empresas normalmente não contam esses valores em suas propostas de preços. Com arredondamento, utilizaremos como valor máximo o percentual de 0,08.
Tendo como referência a CCT da categoria dos vigilantes do DF vigente em 2017 e as jornadas de 44 horas semanais, 12 X 36 diurna e 12 X 36 noturna, respectivamente, para os vigilantes vamos estabelecer os valores máximos para o Módulo 3.
Por fim, devemos ressaltar que os valores provisionados em Conta-Depósito Vinculada – Bloqueada para Movimentação a título de Multa sobre o FGTS e Contribuição Social sobre o Aviso Prévio Indenizado e Aviso Prévio Trabalhado será de 5,0%, independentemente de os valores informados na planilha de custos encaminhada pela empresa vencedora do certame ser inferior, conforme indicado no quadro a seguir:
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[1] Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
[...]
XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;
Veja também os outros módulos sobre Planilha de Custos:
- Entendendo a Planilha de Custos: Módulo 1
- Entendendo a Planilha de Custos: Módulo 2 (parte 1)
- Entendendo a Planilha de Custos: Módulo 2 (parte 2)
- Entendendo a Planilha de Custos: Módulo 3
- Entendendo a Planilha de Custos: Módulo 4
- Entendendo a Planilha de Custos: Módulo 5
- Entendendo a Planilha de Custos: Módulo 6