L&C Comenta
Entendendo a Planilha de Custos: Módulo 5
João Luiz Domingues
É especialista em Gestão Pública e em Orçamento Público. É Auditor Federal de Finanças e Controle no Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União (CGU) e Colaborador do Portal L&C.
Dando continuidade ao tema Planilha de Custos, o L&C Comenta apresenta o Módulo 5, Insumos diversos.
O Módulo 5 tem como finalidade prever o custeio para os seguintes itens: uniformes, materiais e equipamentos e o presente L&C Comenta apresenta as hipóteses em que a Administração poderá obter os custos com cada um desses itens.
Introdução
A Metodologia de Cálculo adotada para o Módulo 5, em regra, é a realização de pesquisa com os fornecedores, contudo, podemos utilizar outras fontes, como por exemplo, o Painel de Preços disponível no endereço eletrônico http://paineldeprecos.planejamento.gov.br e as contratações similares de outros entes públicos, em execução ou concluídos nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores à data da pesquisa de preços, conforme estabelece o art. 2º, incisos I e II, respectivamente, da Instrução Normativa nº 05/2014.
Contudo, a depender da quantidade de itens, a realização da pesquisa de preços juntos aos fornecedores e a consulta às contratações públicas pode se mostrar infrutífera em virtude da ausência de respostas das empresas contatadas para fornecerem as informações e a dificuldade na identificação de todos os itens de interesse da Administração.
Em relação aos equipamentos, é importante destacar a necessidade de haver previsão de regras claras quanto à composição dos custos que impactem no valor global das propostas das licitantes, principalmente no que se refere a regras de depreciação de equipamentos a serem utilizados no serviço1.
Nesse sentido, apresentamos o posicionamento adotado pelo Tribunal de Contas da União (TCU) em seus editais de contratação de serviços de limpeza e conservação ao estabelecer a vida útil de 8 anos e o valor residual de 20% para todos os equipamentos a serem utilizados na prestação de serviços, bem como a aplicação do percentual de 0,5 ao mês a título de manutenção desses equipamentos. Esse percentual tem como base de cálculo o valor total dos equipamentos.
Sobre o valor total do Módulo 5 incide o percentual do Módulo 6, Custos Indiretos, Tributos e Lucro (CITL).
Pesquisa de Preços
Para fins de realização de licitação devemos realizar pesquisa de preços e estabelecer, conforme o caso, o valor máximo para determinada contratação. Em se tratando de prestação de serviços terceirizados a lógica se mantém, contudo, para os casos em que são utilizados materiais e equipamentos a realização de nova pesquisa com todos os itens pode onerar em demasia à Administração, como por exemplo, na hipótese da contratação dos serviços de manutenção predial em que a lista de materiais alcança, em alguns casos, a casa das centenas.
Por isso, torna-se importante definir por meio de normativos internos a forma de obtenção desses valores a cada licitação de forma mais simples e ágil, vez que na maioria das vezes buscar os preços junto a fornecedores, Painel de Preços e Tabela SINAPI, não é uma tarefa fácil.
Considerando que pode ser aplicado o princípio do reajustamento de preços em observância ao que dispõe a Lei nº 10.192/20012, o valor constante ao final da execução contratual poderá representar os “preços praticados” no mercado, vez que o reajuste tem por base os índices de preços gerais, setoriais ou que reflitam a variação dos custos de produção ou dos insumos utilizados.
Destarte, o TCU estabeleceu por meio da Portaria nº 128/2014, que dispõe sobre a licitação e a execução de contratos de serviços no âmbito da Secretaria do Tribunal de Contas da União, o seguinte:
Art. 9º A estimativa de preço de materiais, de equipamentos, de insumos, e de serviços contratados para fornecimento de bens ou utilidades, deverá ser elaborada com base na média aritmética simples de, no mínimo, 3 (três) referências de preço, obtidas, isoladas ou conjuntamente, por meio de pesquisa de preços no mercado, em órgãos ou em entidades da Administração Pública.
§ 1º No cálculo da média aritmética simples a que se refere o caput deverão ser excluídos os valores extremos e desarrazoados que possam alterar significativamente a tendência central do resultado da amostra.
§ 2º Havendo contrato em andamento, a pesquisa de preços poderá ser feita contemplando os materiais que representem, no mínimo, 60% (sessenta por cento) do preço total de materiais do contrato vigente.
§ 3º Os preços dos materiais que não tenham sido objeto de pesquisa poderão ser corrigidos pela variação percentual apurada entre os preços dos itens pesquisados na forma do § 2º deste artigo.
§ 5º No caso de serviços de engenharia, a estimativa de preços deverá ser elaborada, preferencialmente e no que couber, com base em preços obtidos no Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil (Sinapi).
Ou seja, se iremos realizar uma nova licitação para substituir contrato de serviços de prestação de serviços, não há, segundo o TCU, a necessidade de realizar pesquisa de preços para todos os materiais a serem empregados na execução contratual.
A consulta deve abranger apenas os itens que correspondam a 60% do preço total de materiais do contrato vigente, o que ser muito significativo em termos de economia de esforços. Para os itens não consultados, deve ser efetuada a correção a partir da variação encontrada na pesquisa para os itens mais significativos, caso essa ocorra.
Essa metodologia prevista pela Portaria TCU nº 128/2014 se assemelha à Curva ABC, Regra 80/20 ou Análise de Pareto. O nome é uma homenagem ao economista italiano Vilfredo Pareto. Ele identificou que uma concentração de 80% da economia permanecia em poder de apenas 20% da população. E isso era o que gerava os principais problemas econômicos do país.
Portanto, em uma lista de materiais utilizados durante a execução contratual, por exemplo, nos serviços de limpeza, quando da realização de nova licitação a pesquisa de preços seria realizada apenas em relação aos itens que representam 80% do valor dos materiais fornecidos no contrato vigente.
Nessa esteira, identificamos em consulta ao endereço http://comprasnet.gov.br/acesso.asp?url=/livre/pregao/ata0.asp que determinado órgão federal apresentava em 2015 uma despesa anual com materiais de limpeza no montante de R$ R$ 1.622.603,40 e ao ordenar a planilha apresentada pela empresa vencedora no certame em ordem decrescente tendo como referência a coluna “Valor Anual”, iremos nos deparar que do total dos 95 (noventa e cinco) itens, em apenas 06 (seis) itens encontram-se mais de 80% dos gastos, conforme se verifica no quadro a seguir:
O resultado consignado no quadro anterior reforça o entendimento de que a pesquisa de preços, em observância ao princípio da eficiência, não necessita ser feita com todos os itens que compõem a lista de material, a exemplo do que dispõe o § 3º, art. 9º, da Portaria TCU nº 128/2014. O importante é que cada órgão ou entidade regulamente em seu âmbito a linha de entendimento adotada para realização da pesquisa de preços.
O mesmo raciocínio pode ser usado para os equipamentos utilizados na execução contratual. Cabe frisar que em qualquer caso, adotando ou não esse entendimento, torna-se importante a Administração estabelecer o valor máximo por item de modo a evitar a dissonância entre os preços fornecidos pelas empresas contratadas e aqueles praticados no mercado.
Memória de Cálculo
Iremos agora analisar cada item que compõe o Módulo 5, apresentando os principais entendimentos na composição de cada custo e as boas práticas que podem ser adotadas na licitação e durante a execução contratual.
a) Uniformes:
Os uniformes são insumos que podem ser utilizados diretamente na execução dos serviços. Para algumas contratações, como por exemplo, serviços de apoio, a Administração pode dispensar o fornecimento do uniforme caso entenda não ser necessário o seu fornecimento, bastando trazer essa informação no instrumento convocatório.
Porém, caso adote o uso de uniforme para os empregados terceirizados deve estabelecer o modelo, a cor, os itens que o compõe, as quantidades de cada peça e o período de fornecimento, para que as empresas possam estabelecer os respectivos custos para o fornecimento durante a execução contratual.
A pesquisa de preços pode ser realizada diretamente junto aos prestadores de serviços ou por meio de obtenção dos preços praticados nos contratos administrativos celebrados pelos órgãos ou entidades da Administração Pública. O valor total com uniforme deve ser dividido por 12 (doze) meses e o resultado obtido deve ser alocado na planilha de custos para compor o custo individual de cada empregado.
Durante a execução contratual, os valores contratados para uniforme podem ser reajustados a partir da definição de um índice de correção, em regra, é utilizado o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA)3.
Sendo assim, tendo como referência a data da apresentação das propostas (data de realização da sessão pública) e transcorrido o período de 12 (doze) meses, caso a contratada solicite o reajuste ou a Administração faça a concessão de ofício4, o valor previsto inicialmente na proposta de preços pode ser alterado.
Contudo, uma boa prática é, se possível, na utilização do IPCA, ter como referência o item específico que compõe a sua “cesta” ou a aplicação regional do índice ou, ainda, a junção desses dois critérios, pois em muitas das vezes a variação nacional (índice geral) é superior a observada para o setor específico ou regional, conforme se verifica nos quadros a seguir:
Quadro 1.
Quadro 2.
O Quadro 1 aborda o valor acumulado do período. Percebam que para o item vestuário o valor de 1,62% é muito inferior ao índice geral acumulado para o mesmo período, 4,48%.
O Quadro 2 aborda o valor mensal para os anos de 2017 e 2018 e o acumulado do ano para 2018. O resultado para o item vestuário ficou negativo, ou seja, representa uma “deflação”.
Fonte: IBGE.
Quadro 3.
O Quadro 3 aborda o IPCA no mês de julho/2018 para o item vestuário em algumas cidades brasileiras. A primeira conclusão, já observada no Quadro 2, é que o IPCA Nacional é positivo, 0,33%, enquanto para o item vestuário ficou negativo, -0,60%.
A segunda conclusão é que o IPCA Nacional se mostra de forma heterogênea em cada cidade, tendo em três oportunidades se situado acima de 0,33%, (Rio de Janeiro, São Paulo e Brasília), e nos demais casos apresentando valores inferiores e inclusive negativos, a exemplo de Recife, Fortaleza Goiânia, Campo Grande e São Luís.
E se o índice adotado pela Administração apresentar variação negativa, o que o gestor deve fazer? Entendemos que se for adotada para a concessão do reajuste a manifestação da empresa contratada, não poderia a Administração valer-se da aplicação da variação negativa do índice para atualização do valor contratual de ofício de modo a reduzir os custos dos uniformes.
Por outro lado, caso a concessão do reajuste contratual seja conferido de ofício pela Administração, não enxergamos óbices para aplicação do índice cuja variação em determinado período mostre-se com valor negativo.
Por fim, caso o edital ou a minuta do contrato não preveja o critério de concessão de reajuste, conforme estabelece o art. 40, inciso XI, e art. 55, inciso III, da Lei nº 8.666/1993, respectivamente, é cabível o reajustamento contratual independentemente da ausência de previsão. A omissão da previsão de cláusula de reajuste deve ser corrigida por celebração de termo aditivo, de forma a assentar o critério de reajustamento do contrato5.
b) Materiais:
Para a adequada prestação de serviços, a Administração pode exigir no termo de referência que a empresa a ser contratada forneça os materiais necessários à execução contratual.
O valor referente ao fornecimento mensal para o item material deve ser rateado pelo número de empregados alocados no respectivo contrato administrativo, excetuando-se dessa divisão os encarregados e supervisores.
Entretanto, de forma diversa, a Administração pode realizar licitação distinta para o fornecimento dos materiais necessários para a execução contratual, como por exemplo, a licitação para registro de preços visando ao fornecimento do materiais para os serviços de copeiragem.
Em qualquer dos casos, licitação para prestação de serviços com fornecimento de material ou licitação específica para fornecimento de material, conforme mencionado anteriormente, deve a Administração estabelecer o valor máximo unitário para cada item da planilha e não somente o valor máximo global, conforme normalmente se verifica nas licitações realizadas pelos órgãos e entidades federais.
Em relação ao reajuste, aplica-se ao item material os mesmos entendimentos firmados para o item uniforme anteriormente.
Caso o leitor queira aprofundar sobre o assunto “Reajuste”, recomendamos a leitura da entrevista concedida por Thiago Bergmann ao Portal L&C no dia 21/03/2018, que pode ser encontrada por meio do endereço: http://www.licitacaoecontrato.com.br/entrevista/entrevista-thiago-bergmann-21-03-2018.html
c) Equipamentos:
Os valores referentes às despesas com equipamentos, diferentemente dos itens anteriores, não estão sujeitos ao reajustamento de preços, aplicando-se a depreciação. A depreciação corresponde ao encargo periódico que determinados bens sofrem, por uso, obsolescência ou desgaste natural. A taxa anual de depreciação de um bem, será fixada em função do prazo, durante o qual se possa esperar utilização econômica.
O limite de depreciação é o valor do próprio bem e deve ser registrada na escrituração contábil da pessoa jurídica como custo ou despesa operacional e será determinada mediante aplicação da taxa de depreciação sobre o valor do bem em reais. A Receita Federal do Brasil (RFB) regulamentou o assunto por meio da Instrução Normativa nº 1.700, de 14 de março de 2017, Anexo III - Taxas Anuais de Depreciação. Portanto, o aludido normativo é utilizado para fins tributários.
A Instrução Normativa nº 05/2017 estabelece que o termo de referência deve trazer previsão de regras quanto à depreciação de equipamentos a serem utilizados no serviço, tendo em vista o seu impacto no valor global das licitantes.
Sendo assim, imagine determinada situação hipotética em que a contratação de serviços de limpeza e conservação por órgão da Administração conste o valor anual de R$ 120.000,00 em virtude do fornecimento de equipamentos, como poderia ser impactado o contrato administrativo?
1º) A empresa aloca o valor de R$ 120.000,00 na planilha de custos a uma taxa anual de 100%, o que equivale a R$ 10.000,00 por mês, que será rateado entre os empregados alocados ao contrato, exceto o encarregado e o supervisor.
2º) A empresa aloca o valor de R$ 120.000,00 na planilha de custos a uma taxa anual de depreciação de 20%, o que equivale a R$ 24.000,00 por ano e R$ 2.000,00 por mês, que será rateado entre os empregados alocados ao contrato, exceto o encarregado e o supervisor.
3º) A empresa aloca o valor de R$ 120.000,00 na planilha de custos a uma taxa anual de depreciação de 12,5% (vida útil de 8 anos) com valor residual de 20%, o que equivale a R$ 12.000,00 por ano e R$ 1.000,00 por mês, que será rateado entre os empregados alocados ao contrato, exceto o encarregado e o supervisor. O valor residual é a parcela do equipamento que não será depreciada e neste caso é de R$ 24.000,00.
Portanto, considerando o caso hipotético apresentado, o valor mensal a ser depreciado pode alcançar os valores de R$ 10.000,00, R$ 2.000,00 ou R$ 1.000,00, conforme a regra fixada no edital, o que ressalta a importância de seu estabelecimento perante as empresas interessadas em participar da licitação.
Tendo como referência a pesquisa de preços realizada em contratações similares de outros entes públicos para a categoria dos vigilantes do DF nas jornadas de 44 horas semanais, 12 X 36 diurna e 12 X 36 noturna, desarmada, selecionou-se uma proposta vencedora junto ao endereço http://comprasnet.gov.br/acesso.asp?url=/livre/pregao/ata0.asp e obtemos os seguintes valores:
1 Anexo V - Diretrizes para elaboração do Projeto Básico (PB) ou Termo de Referência (TR), Item 2.9, alínea b.3.
2 Arts. 2º e 3º.
3 Anexo IX – Da vigência e da prorrogação, Item 7, alínea c.
4 Parecer nº 02/2016/CPLC/DEPCONSU/PGF/AGU.
5 Parecer nº 06/2016/CPLC/DEPCONSU/PGF/AGU.
Veja também os outros módulos sobre Planilha de Custos:
- Entendendo a Planilha de Custos: Módulo 1
- Entendendo a Planilha de Custos: Módulo 2 (parte 1)
- Entendendo a Planilha de Custos: Módulo 2 (parte 2)
- Entendendo a Planilha de Custos: Módulo 3
- Entendendo a Planilha de Custos: Módulo 4
- Entendendo a Planilha de Custos: Módulo 5
- Entendendo a Planilha de Custos: Módulo 6