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A partir de que momento as empresas podem solicitar a repactuação de seus contratos à administração?

João Luiz Domingues

É especialista em Gestão Pública e em Orçamento Público. É Auditor Federal de Finanças e Controle no Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União (CGU) e Colaborador do Portal L&C.

O L&C comenta de hoje abordará o tema equilíbrio econômico-financeiro do contrato por meio da utilização do instrumento da repactuação. É bem sabido que esse instrumento é utilizado nas contratações de serviços terceirizados prestados com dedicação exclusiva de mão de obra, contudo, uma dúvida persiste entre os servidores que atuam na área de contrato administrativo: A partir de que momento as empresas podem solicitar a repactuação de seus contratos à Administração?

 

Considerações Iniciais

A repactuação de preços, como espécie de reajuste contratual, deverá ser utilizada nas contratações de serviços continuados com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, desde que seja observado o interregno mínimo de um ano das datas dos orçamentos aos quais a proposta se referir[1].

Portanto, o princípio da anualidade a ser observado para efeitos da concessão da repactuação tem origem na data base da categoria, diferentemente da aplicação do reajuste em que o marco inicial para contagem do período de doze meses inicia-se com a data limite para apresentação das propostas (data da abertura da sessão pública).

Importante frisar que o período de doze meses a ser observado é o referente aos efeitos financeiros e não a data da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT), conforme se verifica na figura a seguir:

Porém, o Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) e a Sentença Normativa (SN) também podem trazer regulamentações para determinada categoria de trabalhadores e de empregadores.

A Convenção Coletiva de Trabalho é o acordo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais Sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho[2]. 

É facultado aos Sindicatos representativos de categorias profissionais celebrar Acordos Coletivos com uma ou mais empresas da correspondente categoria econômica, que estipulem condições de trabalho, aplicáveis no âmbito da empresa ou das acordantes respectivas relações de trabalho[3].

A Sentença Normativa é editada pela Justiça do Trabalho a partir do julgamento de dissídio coletivo em virtude da frustração da negociação coletiva, conforme dispõe a Constituição Federal[4]. A vigência da SN deverá observar ao disposto no art. 867 da CLT:

Art. 867 - Da decisão do Tribunal serão notificadas as partes, ou seus representantes, em registrado postal, com franquia, fazendo-se, outrossim, a sua publicação no jornal oficial, para ciência dos demais interessados.

Parágrafo único - A sentença normativa vigorará:            

a) a partir da data de sua publicação, quando ajuizado o dissídio após o prazo do art. 616, § 3º, ou, quando não existir acordo, convenção ou sentença normativa em vigor, da data do ajuizamento;

 

b) a partir do dia imediato ao termo final de vigência do acordo, convenção ou sentença normativa, quando ajuizado o dissídio no prazo do art. 616, § 3º.  

O § 3º do art. 616 da CLT dispõe que em havendo convenção, acordo ou sentença normativa em vigor, o dissídio coletivo deverá ser instaurado dentro dos 60 (sessenta) dias anteriores ao respectivo termo final, para que o novo instrumento possa ter vigência no dia imediato a esse termo.

A CCT e o ACT somente entrarão em vigor 03 (três) dias após a data de suas respectivas entregas no órgão competente[5], contudo, uma dúvida muito comum é quanto à necessidade de registro da CCT ou do ACT no Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) para solicitar a repactuação. 

Inicialmente, devemos diferenciar a necessidade da entrega da CCT e do ACT, conforme prevê a CLT, do respectivo registro, regulamentado pela Instrução Normativa nº 016, de 15 de outubro de 2013, expedida pelo Secretário de Relações do Trabalho (SER).

Após a celebração da CCT ou do ACT, deverá ser feita a transmissão das informações por meio do Sistema Mediador, que gerará, após a transmissão eletrônica dos dados, um comprovante de requerimento de registro que deverá ser assinado pelas partes e ser protocolado posteriormente no MTE. A protocolização equivale ao depósito para fins de contagem de prazo para vigência.

O registro por sua vez é ato que atesta a regularidade informações enviadas pelo Sistema Mediador. No limite poderá haver arquivamento sem registro da CCT e do ACT, conforme se verifica da disposição contida no inciso III, art. 16, Instrução Normativa SRE nº 016/2013[6].

Dessa forma, o registro não pode ser entendido como requisito indispensável para solicitação e concessão da repactuação. Na mesma linha identificamos alguns julgados que reconhecem que a eficácia da Convenção Coletiva do Trabalho ou do Acordo Coletivo de Trabalho independe do registro.

A 5ª Turma do TRT-MG[7] se manifestou no sentido de que o registro da CCT ou ACT perante o MTE não é condição essencial à validade e eficácia de suas cláusulas, que foram livremente convencionadas entre os sindicados das categorias profissional e econômica.

Quanto à exigência de depósito de cópia do instrumento coletivo no órgão competente, contida no artigo 614 da CLT, a relatora do recurso esclarece que essa regra tem caráter meramente administrativo, com fins de registro e arquivamento do documento junto ao TEM, não acarretando, portanto, à nulidade do acordo ou convenção coletiva que não tiver sido levado a arquivo.

Segundo a relatora, a conclusão não poderia ser diversa, eis que não seria razoável se admitir que a parte que esteve legitimamente representada em ajuste coletivo discuta a exigibilidade daquilo que ela própria.

No mesmo sentido encontramos a Decisão do TRT da 3ª Região[8]:

CONVENÇÃO COLETIVA. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO. VALIDADE. Conquanto não se discuta que o artigo 614 da CLT exija o depósito dos instrumentos coletivos junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, a ausência desse registro não tem o condão de invalidar as normas e condições de trabalho pactuadas de comum acordo entre as partes conventes. Dessa forma a ausência de comprovação de registro de convenção ou acordo coletivo de trabalho no órgão competente não invalida as cláusulas negociadas, pois o depósito no Ministério do Trabalho tem como objetivo apenas conferir publicidade a negociação coletiva. Trata - se de aspecto meramente formal a ser observado para que se de, também, conhecimento aos interessados e a terceiros.

            E também a decisão do STJ[9]:

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA DE MÉRITO PROFERIDA ANTESDA EC 45 /04. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AUTO DE INFRAÇÃO.AUDITOR FISCAL DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. DEPÓSITO DO ACORDO OUCONVENÇÃO COLETIVA NO MINISTÉRIO DO TRABALHO. PRESCINDIBILIDADE.ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. 1. De acordo com o entendimento pacificado no âmbito da 1ª Seção deste Superior Tribunal de Justiça, "a partir da EC 45 /04, cabe à Justiça do Trabalho processar e julgar" as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho"(art. 114 , VII , da CF/88 ),salvo se já houver sido proferida sentença de mérito na Justiça Federal, quando então prevalecerá a competência recursal do tribunal respectivo". (CC 111.863/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRASEÇÃO, julgado em 09/08/2010, DJe 01/09/2010). 2. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho orienta no sentido de que não há como deixar de se reconhecer validade a acordo coletivo de trabalho, em face de vício formal, quando ausente registro do acordo no Ministério do Trabalho, conforme preceitua o art. 614, caput, da CLT.

Para saber se houve o depósito da CCT, por exemplo, devemos acessar o site http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/. No entanto, a não exigência do registro da CCT e do ACT como condição para concessão da repactuação não afasta a necessidade de a administração acompanhar pelo Sistema Mediador, mesmo após a concessão da repactuação, o registro posterior dos aludidos documentos e/ou alteração (termo aditivo) durante a execução contratual que tenha repercussão nos valores contratados.

 

Conclusão

Portanto, a partir da exposição anterior, temos o seguinte cenário para a vigência da CCT, ACT e SN:

a)    A CCT e o ACT terão as vigências iniciadas 03 (três) dias após o depósito junto ao MTE do comprovante gerado pelo Sistema Mediador de envio dos respectivos documentos;

b)    Em relação à SN, devemos verificar se:

b.1) houver CCT, ACT e SN anterior vigentes:

b.1.1) dissídio coletivo instaurado até 60 dias anteriores aos respectivos termos final: início da vigência ocorrerá no dia imediato a esses termos.

b.2.2) dissídio coletivo instaurado após o prazo estabelecido na alínea anterior: início da vigência ocorrerá a partir da publicação da Sentença Normativa.

b.2) não houver CCT, ACT e SN em vigor, a vigência será a partir do   ajuizamento do dissídio coletivo junto à Justiça do Trabalho.                                 



[1] Instrução Normativa nº 05/2017, art. 54.

[2] Consolidação das Leis Trabalhistas, art. 611.

[3] Consolidação das Leis Trabalhistas, art. 611, § 1º.

[4] Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:[...]

§ 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.   

[5] Consolidação das Leis Trabalhistas, art. 614, § 1º.

[6] Art. 16. As solicitações serão arquivadas sem o devido registro do instrumento coletivo nas seguintes situações: [...]

III - Quando expirada a vigência de instrumento coletivo pendente de retificação, sem que tenham sido efetuadas as retificações necessárias.

[7] RO nº 01619 -2007-086-03-00-6.

[8] RO 02202201304403007 002202.52.2013.5.03.0044 – Relator Milton V. Thibau de Almeida. Terceira Turma- Data da publicação 26/10/2015.

[9] RECURSO ESPECIAL REsp 1342970 SP 2012/0188033-5.