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Novas regras sobre registro de preço em âmbito federal

Rafael Sérgio de Oliveira

É doutorando em Ciências Jurídico-Políticas pela Universidade de Lisboa, Mestre em Direito e Especialista em Direito Público. Participou do Programa de Intercâmbio Erasmus+, desenvolvendo pesquisa na área de Direito da Contratação Pública na Università degli Studi di Roma - Tor Vergata. É Procurador Federal da Advocacia-Geral da União (AGU) e Colaborador do Portal L&C.

Foi publicado na última sexta-feira, 31/8/2018, o Decreto nº 9.488, de 30 de agosto de 2018, que traz novas regras sobre o Sistema de Registro de Preço – SRP em âmbito federal. O referido ato inclui novos dispositivos e modifica a redação do Decreto nº 7.892/2013, que regulamenta o art. 15, § 3º, da Lei nº 8.666/1993.

Foram alterados os arts. 4º e 22, que tratam, respectivamente, da Intenção de Registro de Preço – IRP e da Utilização da Ata por Órgão ou Entidade Não Participante.


Prazo Mínimo para a Manifestação em IRP

Quanto à IRP, o Decreto nº 9.488/2018 acresceu ao procedimento de Intenção de Registro de Preço o prazo mínimo de 8 (oito) dias úteis para que os órgãos e entidades manifestem seu interesse em integrar a ata como participantes (novo § 1º-A do Decreto nº 7.892/2013).

Sem dúvida se trata de um dispositivo de suma importância e que busca conferir efetividade ao instituto da IRP, na medida em que estabelece um prazo mínimo necessário para que o processo de registro de preço seja conhecido e, assim, compartilhado com outros órgãos e entidades, poupando esforços da Administração Pública.


Estudo de Ganho em Eficiência, Viabilidade e Economicidade

As alterações mais significativas foram inseridas no art. 22 do Decreto nº 7.892/2013, que é relativo à utilização da ata por órgãos ou entidades não participantes, os caronas ou aderentes.

Foram inseridos alguns parágrafos no art. 22. O § 1º-A e o § 1º-B versam sobre o estudo de ganho em eficiência, viabilidade e economicidade. O primeiro condiciona a autorização do órgão gerenciador para a utilização da ata pelo carona à apresentação de um estudo realizado pelo órgão aderente no qual demonstre que a adesão é viável e oferece ganhos de eficiência e de economicidade. O dispositivo ainda remete para ato da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão a regulamentação do referido estudo. Por determinação do novel § 1º-B, depois de aprovado pelo órgão gerenciador, o estudo deverá ser divulgado no Portal de Compras do Governo Federal.

A instituição do estudo em questão é de suma importância para a qualidade das contratações decorrentes de adesões e se coaduna com uma série de julgados do Tribunal de Contas da União – TCU que reclamavam uma análise mais qualificada para a decisão da autoridade contratante de aderir a uma ata1.

O § 9º-A, inserido pelo Decreto nº 9.488/2018 no art. 22, dispensa o estudo em comento nos casos em que o órgão aderente faça parte da estrutura organizacional dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios. A rigor, o Decreto do Presidente da República tem poderes para regulamentar a atividade da Administração Federal (art. 84, VI, a, da Constituição). O estudo em questão é uma atividade voltada para o melhoramento da contratação do órgão aderente, razão pela qual não cabe ao Executivo Federal se imiscuir em tal questão quando o órgão ou entidade não participante da ata é de Estado, Município ou do Distrito Federal.



Novos Limites para Adesão

A mais significativa das alterações foi a relativa aos limites para a utilização da ata pelos órgãos e entidades não participantes. Na redação original do Decreto nº 7.892/2013 há duas espécies de limites: o limite individual e o geral. O primeiro diz respeito ao quantitativo máximo a ser contratado por um órgão ou entidade não participante quando venha a se valer de uma ata. Esse limite era de 100% (cem por cento), considerados os quantitativos registrados para o órgão gerenciador e para os participantes. Ou seja, se uma ata registra computadores, sendo 100 (cem) para o gerenciador e mais 1.000 (um mil) para todos os participantes, o aderente poderia utilizar a ata para adquirir 1.100 (um mil e cem) computadores. A redação dada ao § 3º do art. 22 pelo Decreto nº 9.488/2018 reduz esse limite para 50% (cinquenta por cento) dos quantitativos registrados para atender o gerenciador e os participantes. Ou seja, de acordo com o exemplo dado, com início da vigência da nova redação, o aderente poderia contratar apenas 550 (quinhentos e cinquenta) computadores.

O limite geral, previsto no § 4º do art. 22, também foi reduzido. Esse limite se refere às quantidades contratadas por todos os órgãos ou entidades aderentes de uma dada ata. Isto é, ao passo que o limite individual é subjetivo, uma vez que limita o uso da ata por um órgão ou entidade específico, o limite geral tem um caráter objetivo, na medida em que impõe um quantitativo máximo de utilização da ata para todos os órgãos ou entidades não participantes. Na redação original do § 4º do art. 22 esse limite era equivalente ao quíntuplo da quantidade registrada na ata para cada item. Com a redação dada pelo Decreto nº 9.488/2018, o limite geral para a utilização da ata pelos caronas passa a ser equivalente ao dobro. Assim, tendo em conta o exemplo apontado no parágrafo anterior, as adesões de todos os não participantes poderão alcançar o quantitativo de 2.200 (dois mil e duzentos) computadores.

Cabe registrar que esses novos limites não se aplicam às compras nacionais, aquela “em que o órgão gerenciador conduz os procedimentos para registro de preços destinado à execução descentralizada de programa ou projeto federal, mediante prévia indicação da demanda pelos entes federados beneficiados” (art. 2º, VI, do Decreto nº 7.892/2013). Em linhas gerais, se pode dizer que a compra nacional é utilizada nas hipóteses em que o Governo Federal atua em parceria com as demais unidades da federação, cabendo à Administração Federal, em regra, a realização da licitação e a formação da ata a ser utilizada posteriormente pelas unidades da Administração Federal e pelos demais entes da federação, que figuram como participantes ou como aderentes (não participantes).

Nos termos do § 4-A, inserido no art. 22 pelo Decreto nº 9.488/2018, nos casos de compra nacional o limite individual deve ser de 100% (cem por cento) da soma dos quantitativos de cada item registrados na ata para os órgãos gerenciador e participantes; e o limite geral deve ser o quíntuplo dessa mesma soma. Ao que parece, o Governo Federal preocupa-se em fomentar a atuação conjunta das unidades da federação, ampliando a possibilidade de compartilhamento dos instrumentos de contratação pública.



Contratação de Serviços de Tecnologia da Informação e Comunicação mediante Adesão

Outra importante alteração trazida pelo Decreto nº 9.488/2018 foi a limitação da contratação dos serviços de tecnologia da informação e de comunicação mediante adesão à ata de registro de preço. Nos termos do novel § 10 do art. 22 do Decreto nº 7.892/2013, tal expediente só será possível: a) quando a ata for gerenciada pelo Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão - MPDG; b) ou se a ata, na hipótese de ela ser gerenciada por outro órgão ou entidade, contar com a aprovação prévia da Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação do MPDG.

Com o Decreto nº 9.488, a Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação passa a ser o órgão central do Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação – SISP (altera o art. 3º do Decreto nº 7.579/2011). Com isso, tal Secretaria se torna também responsável pelas aquisições e contratações centralizadas de bens e serviços comuns de tecnologia da informação e comunicação (novo art. 9º-B do Decreto nº 7.579/2011). Daí porque as adesões para contratação de serviços de tecnologia da informação e comunicação devem apenas ocorrer nas atas gerenciadas pela Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação do MPDG ou nas que contam com o seu aval.

Reparemos, entretanto, que a restrição posta se refere apenas a serviços, e não a compras, razão pela qual não há problema na adesão a uma ata para a aquisição de bens de tecnologia da informação e comunicação. Ainda que uma ata não seja gerenciada pelo MPDG ou que também não conte com a aprovação da Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação do referido Ministério, ela poderá ser utilizada por um órgão ou entidade não participante para comprar bens de tecnologia da informação e comunicação.

Ademais, cabe fazer menção à inclusão do § 11 no art. 22 do Decreto nº 7.892/2013, para admitir a contratação de serviços de tecnologia da informação e comunicação por meio de adesão nos casos em que a contratação do serviço esteja vinculada ao fornecimento de bens da mesma natureza. Ressaltamos que nesta última hipótese o serviço deve ser acessório ao bem. Isto é, a contratação visada na ata é a do bem, sendo o serviço apenas um elemento necessário para a boa utilização do produto.

Por último, salientamos que ato do Secretário de Tecnologia da Informação e Comunicação deverá prever valores a partir dos quais as contratações de bens e serviços de tecnologia da informação e comunicação deverão ser submetidas à aprovação da referida Secretaria do MPDG (novo art. 9º-B do Decreto nº 7.579/2011).


Da Entrada em Vigor das Novas Regras

As novas regras sobre Sistema de Registro de Preço trazidas pelo Decreto nº 9.488/2018 passam a vigorar a partir de 1º de outubro de 2018, conforme determina o art. 3º, inciso I, do novo Decreto.

Salientamos, entretanto, que já em 5 de setembro do corrente ano a Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação do MPDG passa a ser o órgão central do SISP (art. 3º, II, do Decreto nº 9.488/2018), com poderes para realizar as contratações centralizadas dos bens e serviços comuns de tecnologia da informação e comunicação (novo art. 9º-B do Decreto nº 7.579/2011), assim como para estabelecer um valor acima do qual todas as contratações de tecnologia da informação e comunicação deverão contar com o seu aval (novo art. 9º-A do Decreto nº 7.579/2011).


1 Para citar alguns dos julgados: Acórdão nº 998/2016 – Plenário; Acórdão nº 509/2015 – Plenário.