L&C Comenta

Os efeitos da Lei Complementar Nº 155/2016 nas contratações públicas a partir de 2018

João Luiz Domingues

É especialista em Gestão Pública e em Orçamento Público. É Auditor Federal de Finanças e Controle no Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União (CGU) e Colaborador do Portal L&C.

O L&C comenta de hoje irá tratar da Lei Complementar nº 155, de 27 de outubro de 2016, acerca da produção de seus efeitos e as respectivas implicações nas contratações públicas.

 

Considerações Iniciais

A Lei Complementar nº 155/2016 promoveu alterações em diversas leis, contudo, o presente L&C Comenta irá restringir-se às mudanças promovidas na Lei Complementar nº 123/2006, que instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte.

Em seu art. 11, a Lei de 2016 informa que entrará em vigor na data de sua publicação, a qual ocorreu em 28/10/2016, e proclama as respectivas produções de efeitos, diferenciando-os em três momentos:

a) Na data de sua publicação, com relação ao art. 9º da Lei Complementar nº 155/2016;

b) A partir de 1º de janeiro de 2017, com relação aos arts. 61-A, 61-B, 61-C e 61-D da Lei Complementar nº 123/2006; e

c)    A partir de 1º de janeiro de 2018, quanto aos demais dispositivos.

Considerando os temas tratados em cada um dos dispositivos acima, apenas os abordados pela alínea ‘c’ produzem efeitos nas contratações públicas e serão objeto de análise.

Importante destacar que os editais publicados a partir de 01/01/2018 e os modelos das minutas padrão da AGU devem estar adequados à Lei Complementar nº 155/2016.

 

Os efeitos da Lei Complementar nº 155/2016 nas contratações públicas

            Neste tópico serão abordadas as três principais alterações promovidas pela Lei Complementar nº 155/2016 que impactam nas contratações públicas:

a) Aumento do limite de enquadramento como Empresa de Pequeno Porte (EPP):

            Considera-se EPP quando, em cada ano-calendário, a receita bruta auferida seja superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais). Anteriormente o limite máximo da receita bruta era de R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais).

O novo patamar possibilita a manutenção de EPP que apresente faturamento superior a R$ 3.600.000,00, contudo, inferior a R$ 4.800.000,00, como optante do regime tributário diferenciado, o Simples Nacional, e a usufruir os benefícios conferidos pela Lei Complementar nº 123/2006, caso não haja vedação expressa na referida Lei Complementar.

 

b) Valor devido mensalmente pela ME e EPP:

            Foram reajustados os valores devidos pelas ME e EPP. Os novos valores constam dos Anexos I a V da Lei Complementar nº 123/2006. Importante destacar o Anexo IV, Alíquotas e Partilha do Simples Nacional – Receitas decorrentes da prestação dos serviços relacionados no § 5º-C do art. 18.

Portanto, haverá repercussão na formulação das propostas de preços para contratação dos serviços de limpeza e conservação e de vigilância quando as empresas participantes da licitação forem optantes pelo Simples Nacional.

 

c) Na fase de habilitação:

            As ME e EPP, por ocasião da participação em certames licitatórios, deverão apresentar toda a documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal e trabalhista, mesmo que estas apresentem alguma restrição.

Anteriormente, a ressalva quanto à existência de alguma restrição era tão somente quanto à regularidade fiscal. O prazo para regularização da restrição fiscal ou trabalhista, caso exista, não foi alterado mantendo-se o prazo de cinco dias úteis.

 

Conclusão

A partir de 01 de janeiro de 2018 haverá a produção de todos os efeitos previstos pela Lei Complementar nº 155/2016 e, portanto, em relação às contratações públicas não podemos perder de vista que na existência de processo instruído em 2016, sendo este objeto de análise pelo órgão jurídico, mas sem a respectiva publicação do edital até o último dia útil do ano de 2017, ensejará, necessariamente, sua adequação à Lei Complementar nº 155/2016, em observância ao princípio da legalidade, e retornar com os autos para nova análise da Consultoria Jurídica.

Caberá à AGU readequar os modelos de minutas disponibilizados no endereço http://www.agu.gov.br/page/content/detail/id_conteudo/270265, de modo adequá-los à Lei Complementar nº 155/2016.

No caso de os órgãos e entidades utilizarem os modelos de minutas atualmente disponibilizados em suas contratações, deverá destacar a inclusão das novas regras editalícias ou contratuais, apresentando, em documento apartado, ao órgão de consultoria as devidas justificativas por ocasião da remessa para a análise de que trata o art. 38, parágrafo único da Lei nº 8.666/1993.