L&C Comenta

O Sistema De Transporte Para Administração Pública Federal no âmbito do Distrito Federal e os respectivos impactos nos contratos administrativos

João Luiz Domingues

É especialista em Gestão Pública e em Orçamento Público. É Auditor Federal de Finanças e Controle no Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União (CGU) e Colaborador do Portal L&C.

 O L&C comenta de hoje analisará a Portaria nº 06, de 15 de janeiro de 2018, que atribui exclusividade à Central de Compras, do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão (MPDG), para realizar procedimentos para contratação de sistema de transporte de servidores, empregados e colaboradores a serviço dos órgãos da administração pública federal direta no âmbito do Distrito Federal e os respectivos impactos nos contratos administrativos.

O objetivo da presente norma e demais normativos descritos a seguir é promover medidas de racionalização do gasto público no uso de veículos oficiais, em especial o Decreto nº 9.287, de 15 de fevereiro de 2018, cuja vigência iniciar-se-á em 15 de março de 2018, conforme verificamos em seu art. 11.

Visando trazer maiores esclarecimentos sobre a aplicação do novo decreto, a Secretaria de Gestão (Seges) disponibilizou FAQ com catorze Perguntas e Respostas.

O Decreto nº 9.287/2018 não se aplica aos militares das Forças Armadas, nem aos poderes legislativo e judiciário em âmbito federal, estadual ou municipal.

 

Considerações Iniciais

Nesse momento iremos listar os normativos expedidos pelo Governo Federal que irão regulamentar a utilização de veículos oficiais, próprios ou contratados de prestadores de serviços e as respectivas categorias de veículos.

Primeiramente, citamos o Decreto nº 9.287, de 15 de fevereiro de 2018, que dispõe sobre a utilização de veículos oficiais pela administração pública federal direta, autárquica e fundacional; ab-rogando o Decreto nº 6.403, de 17 de março de 2008.

De acordo com o art. 2º, os veículos oficiais são classificados nas categorias de representação; de serviços comuns; e de serviços especiais. O novo decreto não previu as categorias de veículos especiais e veículos de transporte institucional regulamentadas anteriormente pelo Decreto nº 6.403/2008.

A ausência da previsão da categoria veículos de transporte institucional pelo novo decreto modificou o rol de usuários autorizados a utilizarem os veículos de representação e aumentou a relação de usuários a utilizarem a categoria de veículos de serviços comuns e o TáxiGov.

O art. 3º define que os veículos de representação serão utilizados exclusivamente pelo Presidente da República; Vice-Presidente da República; Ministros de Estado; ex-Presidentes da República; e pelos ocupantes de cargos de natureza especial ou pelo Presidente ou o Diretor-Geral ou o Diretor-Presidente das Agências Reguladoras. Essas autoridades poderão utilizar os veículos de representação em todos os deslocamentos no território nacional.

Ao realizar a comparação com a redação estabelecida pelo Decreto nº 6.403/2008, verifica-se que foram acrescentados os ocupantes de cargos de natureza especial e o Presidente ou o Diretor-Geral ou o Diretor-Presidente das Agências Reguladoras.

A definição dos ocupantes de cargos de natureza especial encontra-se descrita na resposta da Pergunta 6, como por exemplo, Secretários-Executivos; Presidente da Agência Espacial Brasileira; Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas; e Comandantes da Aeronáutica, Exército e Marinha, sendo vedada a utilização da Portaria nº 186, de 17 de agosto de 2000, que regulamenta o art. 18 da Lei nº 9.986, de 2000, para efeito de equivalência de cargos de modo amplo.

Com a extinção da categoria de veículos de transporte institucional, os Presidentes de autarquias e fundações; Reitores de universidades e Institutos Federais; Secretários Nacionais; cargos DAS 6; Diretores de Agências Reguladoras; Chefes de gabinete dos Ministérios; e Dirigentes estaduais ou regionais de órgãos ou entidades, do mais elevado nível hierárquico na respectiva jurisdição, devem fazer uso dos veículos de serviços comuns que já atendem aos órgãos ou, no caso do Distrito Federal, adotar a solução de mobilidade implementada pela Central de Compras: o TáxiGov.

Cabe registrar que, diferentemente dos veículos de representação, a categoria de veículos de serviços comuns não pode ser utilizada para qualquer deslocamento no território nacional, bem como não permite a sua utilização em caráter individual ou de forma exclusiva.

 Os Órgãos e Entidades que utilizam o TáxiGov deve providenciar a inclusão das autoridades que deixaram de ter direito a veículo institucional que porventura não estejam cadastradas no sistema para fins de utilização do serviço de transporte a partir do dia 15 de março de 2018, data de início de vigência do Decreto nº 9.278/2018.

Contudo, na hipótese de os Órgãos não terem aderido ao TáxiGov, as autoridades devem utilizar os veículos de serviços comuns que já atendem as suas unidades até que a implantação do modelo seja efetivada. Solução idêntica a ser adotada pelas Entidades da Administração Indireta autárquica e fundacional até a disponibilização do TáxiGov pela Central de Compras.

Quanto à utilização dos veículos de serviços especiais, manteve-se a redação do decreto revogado e acrescentadas as atividades reservadas à categoria de veículos especiais - peculiaridades do Ministério das Relações Exteriores não abrangidas pelo disposto no art. 3º e necessidades dos ex-Presidentes da República, nos termos da Lei nº 7.474/1986, bem como a segurança dos familiares do Presidente e do Vice-Presidente da República, anteriormente prevista na categoria de veículos de transporte institucional.

O art. 8º do Decreto nº 9.278/2018 traz orientações aos órgãos, autarquias e fundações da administração pública federal nas ações de desmobilização e desfazimento dos seus veículos, bem como no estabelecimento do modelo de contratação de transporte.

A Seges apresenta no FAQ, item 13, as orientações e os procedimentos a serem adotados para a substituição dos contratos de locação de veículos e de fornecimento de motoristas para a categoria de veículos de transporte institucional, conforme descrito no quadro a seguir:

 

 

Em 2017, foi publicada a Instrução Normativa nº 02, que dispõe sobre diretrizes e procedimentos do serviço de agenciamento de transporte terrestre de pessoal a serviço dos órgãos da Administração Pública federal direta, por meio de táxi, no âmbito do Distrito Federal e entorno, e facultando a implementação do aludido modelo de transporte às entidades autárquicas e fundacionais do Poder Executivo Federal.

Contudo, o conteúdo da Instrução Normativa nº 02/2017 não se mostra, em alguns pontos, aderente ao Decreto nº 9.278/2018 e à Portaria nº 06/2018.

 

Os impactos da Portaria nº 06/2018 nos contratos administrativos.

            A Portaria nº 06/2018 aplica-se à Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional, e regulamenta a utilização de veículos oficiais classificados nas categorias de veículos especiais e de serviços comuns, no âmbito do Distrito Federal.

Entretanto, a partir da vigência do Decreto nº 9.278/2018, a categoria de veículos institucionais, extinta a partir de 15/03/2018, deverá observar o disposto na Portaria nº 06/2018, conforme orientação constante do Perguntas e Respostas, elaborado pela Seges e, portanto, o sistema de transporte para esses três tipos de usuários deverá observar o modelo a ser contratado pela Central de Compras, a quem caberá o gerenciamento da execução e da fiscalização contratual. Atualmente o modelo adotado é o TáxiGov.

Caberá aos órgãos e entidades da administração realizar as providências necessárias para a transição dos contratos vigentes para os novos procedimentos adotados pela Central de Compras, sendo vedada a celebração de novos contratos e a prorrogação dos contratos em vigor, e promover as ações destinadas a desmobilização e desfazimento de veículos, em conformidade com as determinações regulamentares expedidas pela Secretaria de Gestão.

 

Conclusão

O sistema de transporte a ser contratado pela Central de Compras a partir da vigência da Portaria nº 06 e do Decreto nº 9.287, ambos de 2018, trará as seguintes implicações:

a) Aplicação obrigatória à Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional no âmbito do Distrito Federal;

b) Vedação à celebração de novos contratos e a prorrogação dos contratos em vigor;

c) Responsabilidade pelo gerenciamento da execução e pela fiscalização contratual será da Central de Compras;

d) Os órgãos e entidades deverão promover ações destinadas a desmobilização e desfazimento de veículos, conforme determinações da Seges;

e) Atendimento aos usuários classificados nas categorias de veículos institucionais, veículos especiais e veículos de serviços comuns;

f) A categoria de veículos de serviços comuns não pode ser utilizada para qualquer deslocamento no território nacional, bem como não permite a sua utilização em caráter individual ou de forma exclusiva; e

g) A utilização do TáxiGov por parte de seus usuários deve observar o disposto na Instrução Normativa nº 02/2017.