L&C Comenta
Por que a Planilha de Custos apresenta "duas férias"?
João Luiz Domingues
É especialista em Gestão Pública e em Orçamento Público. É Auditor Federal de Finanças e Controle no Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União (CGU) e Colaborador do Portal L&C.
O L&C Comenta de hoje tratará do item “Férias”, cuja previsão encontra-se assentada na Instrução Normativa nº 05/2017, Submódulo 2.1, 13º (décimo terceiro) Salário, Férias e Adicional de Férias e Submódulo 4.1, Ausências Legais.
Depois da publicação da citada norma infralegal, muitas dúvidas se suscitaram quanto à motivação, necessidade e legalidade da inclusão do item “Férias” no Submódulo 2.1, vez que de acordo com a planilha de custos prevista pela Instrução Normativa nº 02/2008, apenas o Submódulo 4.5, Custo de reposição do profissional ausente, que se equivale ao Submódulo 4.1, Ausências Legais, contemplava tal previsão, .
Portanto, temos as seguintes questões de ordem prática: o que adotar na licitação? Apenas a previsão do item “Férias” constante do Submódulo 4.1, Ausências Legais, ou conjuntamente com a constante do Submódulo 2.1, 13º (décimo terceiro) Salário, Férias e Adicional de Férias? Qual o percentual a ser adotado para cada uma das ocorrências? Os respectivos custeios têm bases de cálculos iguais ou diferentes?
A Secretaria de Gestão (Seges) explicou a diferença entre a previsão da rubrica “Férias” constante no Submódulo 2.1 e no Submódulo 4.1, (acesse o link https://www.comprasgovernamentais.gov.br/index.php/in-servico-faq#P35), oportunidade em que informou que o Submódulo 2.1 custeia a despesa com o empregado residente, enquanto o Submódulo 4.1 arca com o custos do “empregado repositor ou folguista”.
A inclusão do item “Férias” no Submódulo 2.1 foi devido a possibilitar a retenção em conta vinculada dessa rubrica de “forma expressa” vez que até então ocorria a retenção sem o respectivo custeio detalhado na planilha de custos e formação de preços.
Não obstante essa informação, a Seges possibilitou a não inclusão do item “Férias” no Submódulo 2.1 tendo por premissa que o modelo de planilha de custos constante no Anexo VII-D da Instrução Normativa nº 05/2017 pode ser adaptado às necessidades e expectativas de cada órgão ou entidade, sem, contudo, deixar de resguardar os direitos dos empregados alocados ao contrato.
Ao analisar as contratações de serviços terceirizados após o início da vigência da Instrução Normativa nº 05/2017 - 25/09/2017, identificamos que algumas planilhas trazem apenas o item “Férias” no Submódulo 4.1 e outras consideram-no tanto no Submódulo 2.1 como no Submódulo 4.1, apresentando, no caso da segunda hipótese, o mesmo percentual para ambos submódulos (9,09%, 8,93% ou 8,33%) , o que não seria a opção mais adequada, pois onera de forma indevida a Administração.
Introdução
O tema “Planilha de Custos” é “espinhoso” e desafiador. Em sala de aula, as dúvidas sobre o assunto são diversas, pois a análise e aplicação da planilha de custos requer dos alunos conhecimento vasto em diversas áreas, como por exemplo, Excel; Direito do Trabalho; Direito Previdenciário; Direito Administrativo; e Direito Constitucional, além de manter-se atualizado acerca das legislações que regulamentam o assunto; das decisões e súmulas dos Tribunais Superiores; bem como das manifestações do Tribunal de Contas da União.
Ultimamente, temos observado que o item “Férias” tem ocupado grande parte das discussões, em especial quanto à legitimidade de sua inserção no Submódulo 2.1. O Portal L&C publicou o artigo “Entendendo a Planilha de Custos: Módulo 2. Parte I” e se posicionou quanto à exclusão do citado item da composição dos custos do Submódulo 2.1.
Não obstante esse posicionamento, após ministrarmos o curso “Entendendo a planilha de custos dos serviços terceirizados” no período de 02 a 04/05/2018 para os servidores do Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União (CGU) e da Agência Brasileira de Inteligência (Abin), reformamos o nosso posicionamento, conforme detalhado a seguir.
Primeiramente, se considerarmos a definição constante no Anexo I, item XV, da Instrução Normativa nº 05/20171, a planilha de custos e formação de preços deve contemplar todos os custos que a empresa deverá assumir para a prestação dos serviços a ser contratado pela Administração.
O item “Férias” representa um desses custos da empresa, pois após laborar por 12 (doze) meses o empregado residente faz jus ao gozo de 30 (trinta) dias de férias, que de acordo com a Lei da Reforma Trabalhista, Lei nº 13.467/20172, poderão ser usufruídas em até três períodos.
Na ausência do empregado residente por motivo de férias, a empresa apresenta o “empregado folguista” à Administração para cobrir o período em que o “titular do posto” encontra-se afastado da prestação de serviços. Para ambos os empregados a empresa contratada incorre em custos e, portanto, deverá ser remunerada.
Em relação ao custeio do período de férias do empregado residente, a empresa provisiona mensalmente um percentual para que após 12 (doze) meses de trabalho de seu empregado tenha saldo em “caixa” para efetuar o pagamento das verbas a que o empregado tem direito.
O empregado ao sair de férias recebe o salário do mês anterior, período em que laborou; as férias referentes ao período aquisitivo; o respectivo terço constitucional; e, em alguns casos, o adiantamento da primeira parcela do décimo terceiro desde que faça a solicitação ao empregador até o final do mês de janeiro.
No caso do “empregado folguista”, os custos para a empresa são os mesmos quando também completa o seu período aquisitivo, contudo, o provisionamento a ser efetuado na planilha de custos não deve seguir o mesmo percentual do empregado residente, pois este empregado labora apenas pelo período de um mês em substituição ao empregado residente.
Gostaríamos de registrar que a Instrução Normativa nº 05/2017 acrescentou o item “Férias” no Submódulo 2.1 para o empregado residente, no entanto, não previu o custeio do décimo terceiro salário e do respectivo terço constitucional para o “empregado folguista” no Submódulo 4.1, e conforme relatamos anteriormente a empresa incorre nesses custos durante a execução contratual.
Por fim, gostaríamos de registrar que sobre os itens férias, décimo terceiro salário e o adicional de férias do “empregado folguista” incidirão os encargos do Submódulo 2.2, GPS, FGTS e outras contribuições, conforme dispõe a Nota 2 do Módulo 4, Custo de Reposição do Profissional Ausente, alinhando-se com a legislação previdenciária e trabalhista.
Memória de Cálculo
Neste tópico iremos apresentar a memória de cálculo que pode ser adotada pela empresa na planilha de custos durante o certame ou representar o valor máximo a ser aceito pela Administração. Iremos dividir a explicação em dois momentos: primeiramente, abordaremos o Submódulo 2.1 e em seguida, o Submódulo 4.1.
Em relação ao Submódulo 2.1, temos:
a) Férias:
Entendemos que a metodologia mais adequada seria aquela utilizada pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) - [(5/ 56) x 100] = 8,93%, tendo em vista que durante os sessenta meses de vigência contratual o empregado residente adquire o direito a cinco períodos de férias, laborando cinquenta e seis meses, por isso a fração 5/56.
Essa situação gera duas consequências imediatas: a primeira é que o último período de férias será, em regra, indenizado caso o empregado residente tenha o contrato de trabalho rescindido pela empresa contratada ao final da vigência contratual.
A segunda relaciona-se com o número de vezes em que o “empregado folguista” substituirá o empregado residente durante os sessenta meses de vigência contratual: apenas em quatro oportunidades, pois o quinto período de férias, conforme anterior, será indenizado.
Cabe frisar que independentemente do percentual cotado pelas empresas em suas planilhas de custos, haverá a retenção de 9,09% a título de “Férias”, que juntamente com o respectivo terço constitucional totalizando 12,10%.
Portanto, o adicional de férias refere-se a 1/3 do percentual provisionado para o item férias do empregado residente. A memória de cálculo adotada é a seguinte:
= [(5/ 56/3) x 100] = 2,98%
Assim temos para os itens férias e o respectivo adicional o seguinte percentual:
= 8,93% + 2,98% = 11,90%
O percentual adotado para o décimo terceiro salário é, em regra, de 8,33.
O quadro a seguir sintetiza a provisão para os itens férias, adicional de férias e décimo terceiro salário do empregado residente:
Em relação ao Submódulo 4.1, temos:
a) Férias:
Considerando que a partir do segundo ano de vigência contratual o “empregado folguista” substituirá o empregado residente a cada ano pelo período de 30 (trinta) dias e que não haverá substituição referente ao quinto período aquisitivo, a Administração deverá observar o seguinte:
a) apropriar, a título de férias, apenas 1/12 do valor ao longo de cada ano e ratear esse custo ao longo de 12 (doze) meses para encontrar o valor mensal.
b) ao proceder a renovação contratual do quarto para o quinto ano, deve excluir da planilha de custo o valor provisionado.
Entendemos que a metodologia mais adequada seria a utilizada pelo Tribunal de Contas da União (TCU) - [(1/12) x 100] = 8,33%, tendo em vista que para cada ano de vigência contratual a Administração deve apropriar a título de férias 1/12 para o “empregado folguista”.
Portanto, apresentamos a seguinte metodologia:
= [(1/12/12) x 100] = 0,695%. Arredondando para duas casas decimais: 0,70%.
b) Décimo terceiro salário:
O raciocínio a ser adotado para o item décimo terceiro salário é idêntico ao desenvolvido para o item férias e, portanto, assumirá o seguinte percentual:
= [(1/12/12) x 100] = 0,695%. Arredondando para duas casas decimais: 0,70%.
c) Adicional de 1/3:
O raciocínio a ser adotado para o adicional de 1/3 férias (terço constitucional) é idêntico ao desenvolvido para os itens férias e décimo terceiro salário, apenas dividindo o produto encontrado por três, assumindo o seguinte percentual:
= [(1/12/12/3) x 100] = 0,231%. Arredondando para duas casas decimais: 0,23%.
Portanto, os custos com férias, décimo terceiro salário e adicional de 1/3 de férias referente ao “empregado folguista” apropriado a cada mês durante os quatro primeiros anos de vigência contratual totaliza:
= 0,70% + 0,70% + 0,23% = 1,63%
O quadro a seguir sintetiza esse resultado:
Conclusão:
De tudo o que foi exposto acima podemos concluir que:
É possível a planilha de custos e formação de preços apresentar “Duas Férias”, uma referente ao Submódulo 2.1, 13º (décimo terceiro) Salário, Férias e Adicional de Férias e a outra ao Submódulo 4.1, Ausências Legais.
A provisão para férias e o respectivo adicional para o empregado residente alcança o valor de 11,90% ao mês;
Contudo, a Administração retém para a Conta Vinculada o valor de 12,10% ao mês;
A provisão de décimo terceiro salário, férias e o respectivo adicional para o “empregado folguista” alcança o valor de 1,63% ao mês; e
Devem ser excluídos da planilha de custos e formação de preços quando da renovação contratual do quarto para o quinto ano os percentuais referentes a décimo terceiro salário, férias e o respectivo adicional para o “empregado folguista”, tendo em vista que tais eventos não ocorrerão.
1 XV - PLANILHA DE CUSTOS E FORMAÇÃO DE PREÇOS: documento a ser utilizado para detalhar os componentes de custo que incidem na formação do preço dos serviços, podendo ser adequado pela Administração em função das peculiaridades dos serviços a que se destina, no caso de serviços continuados.
2 Art. 134.[...]
§ 1º Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.