L&C Comenta
Revisão contratual a partir da alteração do FAP

João Luiz Domingues
É especialista em Gestão Pública e em Orçamento Público. É Auditor Federal de Finanças e Controle no Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União (CGU) e Colaborador do Portal L&C.
Pergunta
recorrente em cursos de equilíbrio econômico-financeiro dos contratos e de planilha
de custos é acerca da possibilidade de revisão contratual a partir da alteração
do Fator Acidentário de Prevenção (FAP).
A Advocacia-Geral
da União (AGU) se manifestou por três vezes até a publicação do recente parecer
elaborado pela Câmara Permanente de Licitações e Contratos Administrativos
(CPLC) – Parecer nº 00002/2023/CPLC/SUBCONSU/PGF/AGU,
apresentando divergência de posicionamento em relação às manifestações do Departamento
de Coordenação e Orientação de Órgãos Jurídicos (DECOR) – Parecer nº
150/2010/DECOR/CGU/AGU e Parecer nº 46/2016/DECOR/CGU/AGU, e alinhamento com o parecer
emitido pela própria CPLC em 2014 – Parecer nº 11/2014/CPLC/DEPCONSU/PGF/AGU.
Em última
análise, o novel parecer encerra a referida controvérsia no âmbito das
autarquias e fundações públicas do Poder Executivo federal.
Não se
identificou manifestação do Tribunal de Contas da União (TCU) sobre o tema.
1 - INTRODUÇÃO
O FAP
encontra previsão legal no Decreto
nº 3.048, de 06 de maio de 1999, Art. 202-A[1],
sendo um multiplicador calculado por estabelecimento e varia de 0,5000 a 2,0000
a ser aplicado sobre as alíquotas do Risco Acidente do Trabalho (RAT), 1%, 2%
ou 3%, da tarifação coletiva por subclasse econômica (atividade preponderante
da empresa), incidentes sobre a folha de salários das empresas para custear
aposentadorias especiais e benefícios decorrentes de acidentes de trabalho.
O FAP é
calculado anualmente sempre sobre os dois últimos anos de todo o histórico de
acidentalidade e de registros acidentários da Previdência Social.
Pela
metodologia do FAP, as empresas que registrarem maior número de acidentes ou
doenças ocupacionais, pagam mais. Por outro lado, o FAP aumenta a bonificação
das empresas que registram acidentalidade menor. No caso de nenhum evento de
acidente de trabalho, a empresa é bonificada com a redução de 50% da alíquota. Portanto,
o valor do RAT Ajustado, resultante da multiplicação entre o FAP e o RAT, varia
percentualmente entre 0,50% e 6,00%.
Em
termos de planilha de custos, o RAT Ajustado é previsto no Submódulo 2.2,
Encargos Previdenciários (GPS), Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e
outras contribuições, cabendo à empresa prever em sua proposta de preços o
percentual conforme a sua condição. A administração pode certificar-se do
referido percentual a partir da solicitação da Guia de Recolhimento do FGTS e
de Informações à Previdência Social (GFIP).
Não obstante
a necessidade de o percentual do RAT Ajustado retratar as “condições reais” da
empresa, não se mostra raro identificarmos planilha de custos que contempla
somente o percentual de RAT – 1%, 2% ou 3%.
Tal
fato não configura uma irregularidade, entretanto, tendo em vista que a
planilha de custos deve refletir todos os custos a serem incorridos durante a
execução contratual, caberia ao pregoeiro, por meio de diligência, solicitar o
ajuste do item, de modo a empresa indicar o RAT Ajustado, contudo, sem que a
referida alteração oportunizasse alteração do valor global da proposta.
A
disponibilização do resultado do processamento do FAP ocorre por meio da
publicação de portaria interministerial dos Ministérios do Trabalho e Emprego e
da Fazenda até o dia 30 de setembro, cujo início de vigência se dará a partir da
competência janeiro de cada ano.
Nesse
sentido, foi publicada a Portaria
Interministerial MTP/ME nº 21, de 3 de agosto de 2022, disponibilizando
a partir de 30 de setembro o resultado do processamento do Fator Acidentário de
Prevenção com vigência para o ano de 2023.
2 - COMPETÊNCIAS DA DECOR
E CPLC
O Decreto
nº 11.328, de 01 de janeiro de 2023, estabelece que à
Consultoria-Geral da União compete, dentre outras atividades, assistir o
Advogado-Geral da União no controle interno da legalidade dos atos da Administração
Pública Federal e impõe ao Departamento de Coordenação e Orientação de Órgãos
Jurídicos (DECOR), Art. 39, dentre outras, a competência para analisar e propor
soluções de controvérsias jurídicas para uniformização da jurisprudência
administrativa.
A Câmara
Permanente de Licitações e Contratos Administrativos da Procuradoria-Geral
Federal (CPLC), órgão da Consultoria Federal em Gestão Pública, integrante da Subprocuradoria
Federal de Consultoria Jurídica da Procuradoria-Geral Federal (PGF), cujas
atividades encontram-se regulamentadas pelo Art. 36, §1º, da Portaria PGF nº
338, de 12 de maio de 2016, tem o objetivo de aperfeiçoar as teses jurídicas relacionadas
às atividades de consultoria e assessoramento jurídico das autarquias e fundações
públicas federais, bem como discutir questões jurídicas relevantes afetas à
referidas atividades, competindo-lhes, no âmbito de sua atuação temática:
a)
Identificar questões jurídicas relevantes que
são comuns aos órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal, nas atividades
de consultoria e assessoramento jurídicos às autarquias e fundações públicas
federais;
b)
Promover a discussão das questões jurídicas
identificadas, buscando solucioná-las e uniformizar o entendimento a ser
seguido pelos órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal; e
c)
Submeter à
consideração do Diretor do Departamento de Consultoria a conclusão dos trabalhos,
para posterior aprovação pelo Procurador-Geral Federal. (grifo
nosso)
3 - PARECER Nº
150/2010/DECOR/CGU/AGU
O Núcleo de Assessoramento Jurídico de São Paulo (NAJ/SP)
solicita manifestação do DECOR “acerca da possibilidade de deferimento do pleito
de empresas contratadas pela administração para reequilíbrio
econômico-financeiro do contrato em decorrência da majoração da porcentagem na
aplicação do Fator Acidentário de Prevenção (FAP), criado pela Lei nº 10.666,
de 2003 em razão de ser o tema recorrente em vários NAJs, sem qualquer linha
uniformizadora”.
De acordo com as empresas, a alteração do FAP configuraria
álea extraordinária, e, portanto, justificaria a incidência da sistemática
prevista no Art. 65, inciso II, alínea d, e §5º, da Lei nº 8.666/1993.
A conclusão do aludido Parecer foi pela impossibilidade de
revisão contratual em virtude da majoração do índice do FAP, haja vista que o
aumento do FAP depende do comportamento do empregador e que não se trata de
fato imprevisível ou previsível de consequências incalculáveis, não se
aplicando, portanto, o Art. 65, II, d, e §5º, da Lei nº 8.666/1993, sendo
recomendável, ainda, que em futuras contratações preveja cláusula de vedação do
reequilíbrio econômico financeiro a partir da alteração da contribuição para
financiamento do RAT.
4 - PARECER Nº
11/2014/CPLC/DEPCONSU/PGF/AGU
A presente manifestação reside nos motivos de constituição
da própria CPLC – uniformizar questões jurídicas de licitações e contratos,
cujos objetivos, segundo o Art. 21º da Portaria nº 98, de 26 de fevereiro de
2013[2],
enquadra-se na questão pertinente à alteração do FAP. Entretanto, tal fato ganha
ainda maior relevo com publicação da Orientação
Normativa Interna CJU/SP nº 21[3].
O aludido parecer concluiu pela possibilidade de concessão
de revisão contratual, haja vista a ocorrência do desequilíbrio
econômico-financeiro em virtude da alteração do FAP, com fulcro no §5º, Art.
65, da Lei nº 8.666/1993[4],
que possui regime jurídico próprio em relação à alínea d, inciso II do mesmo
Art. 65.
Portanto, segundo entendimento da CPLC, a concessão do
reequilíbrio econômico-financeiro a partir da alteração do FAP não requer o
cumprimento dos requisitos de imprevisibilidade ou de previsibilidade com
consequências incalculáveis decorrentes de álea extraordinária e
extracontratual, conforme requer a alínea d, inciso II, Art. 65 da Lei nº
8.666/1993.
O fundamento legal da CPLC para concessão da revisão
contratual reside no desequilíbrio da equação econômico-financeira do contrato
administrativo em função do caráter tributário do FAP, podendo esta revisão ser
em favor da administração, na hipótese de redução do FAP.
Entretanto, o Parecer nº 11/2014/CPLC/DEPCONSU/PGF/AGU
deixou de ser aprovado pelo Diretor de Departamento de Consultoria, sendo
proposto consultas à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e à Consultoria
Jurídica junto ao Ministério da Previdência Social, para
somente após tais manifestações, deliberar pela aprovação ou não da referida
manifestação.
5 - PARECER Nº
46/2016/DECOR/CGU/AGU
O Parecer nº 46/2016/DECOR/CGU/AGU mantém o
entendimento esposado pelo Parecer nº 150/2010/DECOR/CGU/AGU e veda o
reequilíbrio econômico-financeiro do contrato em decorrência de alteração do
FAP. Entendeu, ainda, que "Por outro lado, a diminuição da onerosidade
tributária, em virtude da aplicação do FAP, acarreta a repactuação[5]
em favor da Administração Pública".
6 - PARECER Nº 00002/2023/CPLC/SUBCONSU/PGF/AGU
A Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA), por
meio do Ofício nº 00044/2022/COSDA/PFEANA/PGF/AGU, encaminha para ciência o Parecer
nº 00111/2022/PFE-ANA/PFEANA/PGF/AGU e solicita manifestação do Departamento de
Consultoria (DEPCONSU) quanto à possibilidade de reequilíbrio
econômico-financeiro dos contratos administrativos com dedicação exclusiva de
mão de obra em razão da majoração da alíquota do FAP, enquanto componente da
planilha de custos da empresa no procedimento licitatório, com vistas à
uniformização de entendimento sobre a matéria no âmbito da Administração
Pública Federal.
A Procuradoria Federal/ANA seguiu o entendimento do
DECOR/AGU exarado no Parecer nº 46/2016/DECOR/CGU/AGU e, portanto, encontra-se em
sentido contrário ao Parecer nº 11/2014/CPLC/DEPCONSU/PGF/AGU, razão pela qual
a CPLC foi demandada a se manifestar sobre o tema.
7 - ANÁLISE DA CPLC
A DEPCONSU encaminhou os autos à CPLC que se
manifestou nos seguintes termos:
· Repactuação:
constitui-se
em espécie de reajustamento de preços, não se confundindo com as hipóteses de
reequilíbrio econômico-financeiro do contrato, conforme se observou na leitura
do Parecer nº 46/2016/DECOR/CGU/AGU. O reajustamento em sentido estrito (reajuste)
e a repactuação são modalidades adotadas para neutralizar os efeitos da
inflação, dentro de um ambiente de normalidade econômica, enquanto o
reequilíbrio se faz quando eventos excepcionais provocam uma alteração em um ou
em ambos os lados da equação econômico-financeira, conforme estabelece o Parecer
nº 11/2014/CPLC/DEPCONSU/PGF/AGU. Portanto, alteração da carga tributária é
hipótese de revisão contratual, para mais ou para menos, conforme o caso, tendo
como referência o Art. 65, §5º da Lei nº 8.666/1993.
· Reequilíbrio
econômico-finaceiro na Lei nº 14.133/2021: a NLLC reforça o
argumento adotado no Parecer nº 11/2014/CPLC/DEPCONSU/PGF/AGU, no sentido de
que o fato do príncipe previsto no §5º do Art. 65 da Lei nº 8666/1993, possui
regime jurídico próprio em relação à alínea d do inciso II do referido artigo. A
Lei nº 14.133/2021 traz as hipóteses de revisão citadas anteriormente em
artigos separados. O fato do príncipe de que trata o §5º do Art. 65 da Lei nº
8666/1993 está atualmente prevista no Art. 134 da nova lei, enquanto as
hipóteses de revisão por fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências
incalculáveis encontram-se dispostos no Art. 124, inciso II, alínea d.
· Matriz
de alocação de riscos: a leitura combinada da alínea d, inciso
II, Art. 124[6], especialmente
a parte final que prevê que deve ser respeitada, em qualquer caso, a repartição
objetiva de risco estabelecida no contrato, com o inciso II, §5º, Art. 103[7],
que estatui que o aumento ou a redução dos tributos pagos pelo contratado em
decorrência do contrato enseja a obrigatoriedade da revisão contratual, ainda
que não esteja previsto na matriz de alocação de riscos, não configurando em
renúncia tácita ao reequilíbrio econômico-financeiro, devendo a renúncia a esse
direito deve ser expressa. Portanto, trata-se de direito intangível, contudo,
disponível.
· Natureza
tributária do FAP: o FAP se localiza no Submódulo 2.2 da planilha
de custos disponibilizada pela Secretaria de Gestão (Seges), conforme se verifica
da leitura da Instrução Normativa nº 05/2017 em seu Anexo VII-D, encontrando-se
ao lado da contribuição previdenciária (INSS), FGTS e demais contribuições
sociais do Sistema S.
· Inaplicabilidade
das prerrogativas da administração: não há supremacia do Poder
Público quando o assunto é equilíbrio econômico-financeiro do contrato com a administração,
ou seja, não se insere dentre as prerrogativas da administração[8]
e, portanto, não se trata de cláusula exorbitante. O direito à manutenção do
equilíbrio econômico-financeiro do contrato é, talvez, a única prerrogativa que
o particular tem contra a administração.
· Comportamento
da contratada como fator determinante: o Parecer nº DECOR/CGU
nº150/2010/DECOR/CGU/AGU utilizou este argumento para vedar a concessão do
reequilíbrio econômico-finaceiro quando da elevação do FAP. Entretanto, se a conduta
da empresa seria fundamental para concluir que não cabe revisão para mais,
então, por coerência, tal conduta, se gerasse benefício para a empresa, também
não caberia revisão para menos, conforme se verificou na leitura do Parecer nº
46/2016/DECOR/CGU/AGU.
· Parâmetros
que influenciam na formação do FAP: segundo artigo publicado por Analista
Tributário da Receita Federal[9],
nem todos os parâmetros que influenciam no resultado do cálculo do FAP dependem
diretamente do comportamento da empresa na diminuição do número de acidentes, a
exemplo do desempenho da respectiva atividade econômica da empresa. Portanto, não
seria possível usar a conduta da empresa como fator impeditivo da revisão
contratual.
· Previsibilidade
da alteração da carga tributária na aplicação do FAP: embora
se concorde de que a majoração do FAP não se trata de fato imprevisível, ou
previsível, mas de consequências incalculáveis, o que não permitiria o
reequilíbrio econômico-financeiro do contrato, é de lembrar que o fundamento legal adotado pela CPLC é o §5º
do Art. 65 da Lei nº 8.666/1993. Nesse sentido, em que pese não haver criação, alteração
ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais, tampouco a superveniência
de disposições legais, após a data da apresentação da proposta, fundamento
legal requerido pelo citado dispositivo normativo, a definição do novo valor do
FAP reveste-se, no caso concreto, tão somente da mera aplicação do mecanismo
previsto na legislação já posta à época da elaboração e apresentação da
proposta. Portanto, a superveniência de disposições legais no caso não seria em
relação à criação, alteração e extinção de tributo ou encargo legal, mas sim a
superveniência da incidência dessa legislação.
· Impossibilidade
de adoção de “repactuação unilateral”: a abordagem tratada pelo
Parecer nº 46/2016/DECOR/CGU/AGU remete à alteração do valor em virtude de alguma
irregularidade/inconformidade e não ao instituto propriamente dito da
repactuação. Contudo, a alteração não pode ser unilateral, pois, se a redução
do valor do FAP justifica uma "repactuação de preços" em benefício da
administração, por lógica jurídica e por coerência, o aumento do valor da
contribuição a ser recolhida também justificaria uma "repactuação de
preços" em benefício da contratada. Por outro lado, o aumento ou redução
da carga tributária, com previsibilidade ou não, com consequências calculáveis
ou não, não é fato gerador da repactuação, mas sim fato gerador da revisão do
valor contratual (reequilíbrio econômico-financeiro ou recomposição de preços),
para mais ou para menos, conforme o caso, com fundamento no §5º do Art. 65, da
Lei nº 8.666/1993, ou com fundamento no Art. 134 da Lei nº 14.133/2021.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
O Parecer
nº 00002/2023/CPLC/SUBCONSU/PGF/AGU reitera os termos do Parecer nº
11/2014/CPLC/DEPCONSU/PGF/AGU e opina, dentre outras, no sentido de que:
a) Não
há que se cogitar do aumento ou redução da carga tributária como fato gerador
de repactuação. A alteração da carga tributária é hipótese de revisão
contratual, para mais ou para menos, conforme o caso, forte no Art.65, §5º da
Lei nº 8.666/1993;
b) A NLLC
reforça o argumento adotado no Parecer nº 11/2014/CPLC/DEPCONSU/PGF/AGU, ao
trazer as hipóteses de revisão citadas em artigos separados. Ou seja, o fato do
príncipe de que trata o §5º do Art. 65 da Lei nº 8666/1993, está atualmente
prevista no Art. 134 da NLLC, enquanto as hipóteses de revisão por fatos
imprevistos, imprevisíveis ou de consequências incalculáveis encontram-se
previstos no Art. 124;
c) Não
há supremacia do Poder Público quando o tema é equilíbrio econômico-financeiro
do contrato com a administração, sendo descabido ignorar a necessidade de
manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato em favor do
particular sob este fundamento;
d) O
direito à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato constitui prerrogativa
do particular contra a administração, sendo direito intangível, embora
disponível; e
e) A
alteração da alíquota da contribuição social para o Seguro de Acidente do
Trabalho, com o multiplicador determinado pelo Fator Acidentário de Prevenção
(FAP), por possuir nítido caráter tributário, e, por consequência, impositivo,
gera a necessidade de reequilíbrio da equação econômico-financeira do contrato
administrativo com dedicação exclusiva de mão de obra, para mais ou para menos,
forte na previsão do §5º do Art. 65 da Lei nº 8.666/1993, ou, no caso da NLLC,
no Art. 134.
CONCLUSÃO
O Parecer nº 00002/2023/CPLC/SUBCONSU/PGF/AGU
foi encaminhado pelo Consultor Federal em Gestão Pública à Subprocuradora
Federal de Consultoria Jurídica que aprovou o citado Parecer com base na
delegação de competência contida no Art. 2º da Portaria Normativa nº
44/2023/PGF/AGU, de 20 de abril de 2023, cuja abrangência alcança todas as
autarquias e fundações públicas do Poder Executivo federal, o que significa
dizer que os procuradores federais lotados nas referidas entidades devem se
manifestar no mesmo sentido do Parecer nº 00002/2023/CPLC/SUBCONSU/PGF/AGU,
quer seja, pelo deferimento do pedido de reequilíbrio econômico-financeiro do
contrato a partir da alteração do Fator Acidentário de Prevenção (FAP).
Entretanto, a controvérsia não se dizimou, haja
vista que no âmbito da administração direta a observância recai sobre os Pareceres
nºs 150/2010/DECOR/CGU/AGU e Parecer nº 46/2016/DECOR/CGU/AGU.
[1] Art.
202-A. As alíquotas a que se refere o
caput do Art. 202 serão reduzidas em até cinquenta por cento ou aumentadas em
até cem por cento em razão do desempenho da empresa, individualizada pelo seu
CNPJ em relação à sua atividade econômica, aferido pelo Fator Acidentário de
Prevenção - FAP.
[2] I – identificar questões jurídicas
relevantes que são comuns aos Órgãos de Execução da Procuradoria-Geral Federal.
nas atividades de consultoria e assessoramento jurídicos às autarquias e
fundações públicas federais.
II – promover a discussão das questões jurídicas
identificadas, buscando solucioná-las e uniformizar o entendimento a ser
seguido pelos! Órgãos de Execução da Procuradoria-Geral Federal.
III – submeter à consideração do Diretor do Departamento
de Consultoria a conclusão dos trabalhos, para posterior aprovação pelo
Procurador-Geral Federal.
[3] FAP. Depende do desempenho do
empregador a majoração da alíquota de sua contribuição para o financiamento do
seguro contra acidentes de trabalho, decorrente da aplicação do índice do fator
acidentário de prevenção (FAP), razão pela qual não há que se cogitar da
revisão do contrato administrativo sob o fundamento de reequilíbrio econômico
financeiro ante a ausência de um de seus pressupostos: fato alheio à vontade
das partes.
[4] Art. 65. [...] §5º Quaisquer tributos
ou encargos legais criados, alterados ou extintos, bem como a superveniência de
disposições legais, quando ocorridas após a data da apresentação da proposta,
de comprovada repercussão nos preços contratados, implicarão a revisão destes
para mais ou para menos, conforme o caso.
[5] O
termo “repactuação” foi utilizado no sentido de dizer que o valor daquele
contrato específico precisa ser "revisto", "alterado",
"corrigido", "repactuado", por conter alguma
irregularidade/inconformidade no valor contratual.
[6] Art.
134, inciso II d) para restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro inicial
do contrato em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe ou em
decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências
incalculáveis, que inviabilizem a execução do contrato tal como pactuado,
respeitada, em qualquer caso, a repartição objetiva de risco estabelecida no
contrato.
[7] Art. 103. §5º Sempre que atendidas as
condições do contrato e da matriz de alocação de riscos, será considerado
mantido o equilíbrio econômico-financeiro, renunciando as partes aos pedidos de
restabelecimento do equilíbrio relacionados aos riscos assumidos, exceto no que
se refere: II - ao aumento ou à redução, por legislação superveniente, dos
tributos diretamente pagos pelo contratado em decorrência do contrato.
[8] Art.
104. O regime jurídico dos contratos instituído por esta Lei confere à
Administração, em relação a eles, as prerrogativas de:[...] §1º As cláusulas
econômico-financeiras e monetárias dos contratos não poderão ser alteradas sem
prévia concordância do contratado.