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STF confirma a possibilidade de contratação direta dos Serviços de Logística dos Correios

Daniel Barral

Mestrando em Direito Público pela Universidade Nova de Lisboa, Procurador Federal da Advocacia-Geral da União e Colaborador do Portal L&C.

Já comentei aqui, em LC comenta anterior (clique aqui), o entendimento da Advocacia-Geral da União - AGU que, ao interpretar o art. 24, VIII da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, reafirmou a possibilidade de contratação direta dos correios para a prestação de serviços de logística.

Naquela oportunidade eu destaquei que havia um dissenso entre a AGU e o Tribunal de Contas da União – TCU, posto que este último, em entendimento manifestado no bojo dos acórdãos 1800/2016-P e 213/2017-P, entendia pela inviabilidade da referida dispensa de licitação.

Contra estes acórdãos a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT impetrou mandado de segurança nº 34.939-DF no Supremo Tribunal Federal – STF (veja aqui).

Em recente decisão neste MS a segunda turma do Supremo Tribunal Federal – STF entendeu, por unanimidade de votos, pela anulação do acórdão do Tribunal de Contas da União (TCU) que havia considerado ilegal a contratação direta da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) para a prestação de serviços de logística à administração pública, com dispensa de licitação.

De acordo com o entendimento, embora não seja atividade exclusiva dos Correios, pois é prestado em regime de concorrência com particulares, o serviço de logística deve ser entendido como afim ao serviço postal, o que justifica a aplicação de regime diferenciado.

Além disso, o fato de a ECT ter sido criada em 1969 e, na época, não constarem expressamente em suas atividades os serviços de logística, documentos nos autos demonstram que a empresa presta esse serviço há muito tempo, desde antes da edição da Lei de Licitações (Lei 8.666/1993).

No mandado de segurança, a ECT alegou que o artigo 24, inciso VIII, da Lei 8.666/1993 prevê a possibilidade de dispensa de licitação “para a aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou entidade que integre a administração pública e que tenha sido criado para esse fim específico em data anterior à vigência desta lei, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado”.

O TCU, entretanto, baseou-se em duas premissas para afastar a aplicação desse dispositivo. Alegou que a ECT não foi criada para atender a demandas de logística da administração pública e que a dispensa de licitação para a prestação desses serviços viola o princípio da livre concorrência, por se classificarem como atividade econômica em sentido estrito.

Ocorre que o STF entendeu que esta diferenciação não consiste óbice à contratação direta em questão, conforme defendido no Parecer proferido pelo Subprocurador-Geral da República, Paulo Gustavo Gonet Branco e acompanhada pela segunda turma do STF:

 

“Por outro lado, a finalidade do inciso VIII do art. 24 da Lei 8.666/93 está em facultar à Administração Pública realizar a licitação ou dispensá-la em razão da existência de entidade descentralizada – criada antes de 1993 - capaz de atender à demanda com preços justos e eficiência. Nesse contexto, a eventual caracterização da atividade como econômica em sentido estrito não é, por si, óbice à dispensa.

Como ressaltou a impetrante, o próprio Tribunal de Contas da União, em recente julgado, entendeu que tais atividades [econômicas em sentido estrito, prestadas em regime concorrencial] podem ser objeto de dispensa de licitação com fundamento no inciso VIII, do art. 24 da Lei 8.666/93 (fl 20).

Assim, a contratação direta da ECT, embasada no referido dispositivo, é viável, desde que comprovado o requisito da compatibilidade de preços com aqueles praticados pelas demais empresas operantes no mercado”. (eDOC 53, p. 4) 

 

Assim, desde que haja compatibilidade com os preços de mercado, a contratação direta dos correios para a prestação de serviços de logística é legal.